
LEI Nº 3.198, DE 09 DE AGOSTO DE 2018
Dispõe sobre a unificação do objeto social da Companhia de desenvolvimento de Nova Odessa – CODEN, nos termos da Lei Federal 13.303/2016 e dá outras providências.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A CODEN tem por objeto social:
a) implantar, ampliar, operar, manter, conservar, explorar, fiscalizar e administrar os serviços de água potável e esgotos sanitários no município;
b) estudar, projetar, executar, diretamente ou mediante contrato com empresa pública ou privada especializada em engenharia, obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas municipais de reservação de água bruta, captação, aduções, tratamento e distribuição de água potável e do sistema de coleta, afastamento, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários;
c) lançar, fiscalizar e arrecadar as contas dos serviços de água e esgotos no município;
d) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas municipais de água e esgoto compatíveis com o seu objeto social e as leis em vigor;
e) estudar e propor para os poderes municipais os planos e projetos necessários à consecução dos seus objetivos, que envolvam zoneamento, sistema habitacional, aglutinação ou retalhamento de áreas e utilização de bens e serviços públicos;
f) proteger e defender os cursos de água no município contra uso irregular, apropriação, poluição e degradação, e efetuar estudos para seu aproveitamento como fonte de abastecimento;
g) recepção, tratamento, beneficiamento e destinação final de resíduos orgânicos, organo-minerais, não perigosos, inertes e não inertes;
h) manejo de compostagem e condicionamento físico para o preparo de fertilizantes orgânicos compostos, condicionadores de solos e substratos para plantas, e sua exploração econômica;
i) manejo de resíduos sólidos nos termos de legislação municipal pertinente;
j) atuar como órgão exclusivo de execução da política de saneamento do Governo municipal;
k) exercer outras atividades paralelas que lhe forem cometidas pela Administração Municipal, observadas a pertinência com suas atividades fins e as condições de retorno, que deverão, no mínimo, ressarcir os custos operacionais, de captação e de capital alocado;
I) prestar serviços de assessoria, consultoria, administração e gerenciamento de atividades de políticas públicas relacionadas a sua área de atuação, diretamente ou mediante convênio ou consórcio com órgãos, entidades ou empresas.
Parágrafo único. A CODEN não poderá exercer atividade não compreendida no seu objeto.
Art. 2º Na execução de suas tarefas, poderá a CODEN, na forma da lei:
I - elevar o seu capital, incorporar bens mediante prévia avaliação, realizar operações de crédito, prestar fianças ou avais, no interesse dos objetivos para os quais foi criada, e, quando se tratar de incorporação de bens públicos, a medida deverá ser precedida de autorização legislativa;
II - executar desapropriações, quando as declarações de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social forem feitas pelo poder público municipal;
III - adquirir, alienar ou onerar os seus bens, assim como arrendá-los, para consecução dos seus objetivos, bem como, para os mesmos fins, celebrar convênios, consórcios ou acordos com entidades públicas ou privadas;
IV - utilizar-se, sem ônus, de vias públicas, estradas, caminhos, e terrenos de domínio municipal com sujeição aos regulamentos administrativos;
V - examinar instalações hidráulico-sanitárias de quaisquer edificações e terrenos;
VI - estabelecer servidões para a execução e exploração dos serviços concedidos, ficando a seu cargo o pagamento das respectivas indenizações, nos termos da lei;
VII - analisar e aprovar os projetos das redes e instalações nos loteamentos, podendo receber, sem ônus, projetos e obras de rede de instalações de água e esgotos não abrangidos por programas de trabalhos já existentes na CODEN;
VIII - receber dos proprietários ou incorporadores de empreendimentos os custos de ampliação dos serviços de reservação de água bruta, captação, tratamento e distribuição de água, coleta, afastamento e tratamento de esgoto, mediante rateio proporcional às respectivas áreas loteadas de cada um, nos termos da legislação aplicável e de acordo com o plano de expansão dos serviços e orçamento de custos disponibilizados pela CODEN, bem como através da execução da obra pelo empreendedor e posterior doação à CODEN;
IX - elaborar os planos gerais e programas anuais a serem executados para expansão das redes de águas e esgotos.
Parágrafo único. Os proprietários de áreas atendidas com a ampliação dos serviços pela CODEN, sujeitar-se-ão ao pagamento da contribuição respectiva de acordo com os custos atualizados da obra, mesmo que não tenham aderido ao seu contrato de adesão.
Art. 3º A CODEN será administrada pelos órgãos e sob a forma definidos em seu Estatuto Social.
Art. 4º O sistema de fixação, cobrança e regulamentação de preços e tarifas pela CODEN seguirá o disciplinado pela Agência Regulamentadora à qual se submete, nos limites de sua competência e pela legislação pertinente.
Art. 5° Na apuração de responsabilidades dos funcionários da CODEN seguir-se-á o disposto na Lei Municipal nº 2.913, de 24 de novembro de 2014, aplicando-se supletiva e subsidiariamente o Código de Processo Civil Brasileiro, e a Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no que couber, podendo a CODEN expedir ato administrativo em complemento a referida lei municipal.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposição em contrário.
Prefeitura de Nova Odessa em 09 de agosto de 2018.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
No dia 14/08/18 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.