LEI Nº 304, DE 13 DE MARÇO DE 1968

 

(Revogada pela Lei nº 967 de 1986)

 

Obriga a construção de muros em terrenos altos em ruas dotadas de todos os melhoramentos públicos inclusive asfalto ou calçamento.

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os proprietários de terrenos situados em ruas do Município, já dotados de todos os melhoramentos públicos, inclusive asfalto ou calçamento, são obrigados a construir muros nesses terrenos, na divisa do imóvel passeio público.

 

§ 1º nas ruas não dotadas de asfalto ou calçamento, a exigência deste artigo somente vigorá após 18 (dezoito) meses de execução daqueles melhoramentos.

 

§ 2º Os muros deverão ter altura mínimo de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetro), e deverão ser convenientemente rebocados e pintados.

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal notificará o proprietário faltoso, para que, no prazo de 60 (sessenta), dias o início à construção exigida, sob pena de aplicação de uma multa de ½ (meio) salário mínimovigente na região a 1/30 (trinta avos) do mesmo salário mínimo.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo da aplicação da multa prevista neste artigo, a prefeitura Municipal poderá construir o muro às suas custas, cobrando do proprietário faltoso as despesas aumentadas da taxa de administração de 20% (vinte por cento).

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 13 de Março de 1968.

 

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.