
LEI Nº 3.204, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018
Altera a Lei Municipal nº 2.952, de 28 de abril de 2015, que autoriza o Poder Executivo a conceder benefício tributário na forma de desconto no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aos proprietários ou responsáveis que adotarem medidas de prevenção, preservação e conservação do meio ambiente.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O § 4º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
§ 4º O limite estipulado no caput desse artigo não se aplica ao definido no artigo 5º, inciso II, alíneas "e", “f” e “g".
Art. 2º O art. 5º, II, "c", "d" e "e" passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5° (...)
II - (...)
c) 5% para lotes residenciais com área superior a 700m² até o limite de 1000m² cuja área permeável seja igual ou superior a 50% só terreno;
d) 10% para lotes residenciais com área superior a 1000m² até o limite de 3000m² cuja área permeável seja igual ou superior a 70% do terreno;
e) 50% para lotes residenciais com área superior a 3000m² até o limite de 5000m² cuja área permeável seja igual ou superior a 90% do terreno."
Art. 3° O art. 5º, II passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas:
"Art. 5º (...)
II - (...)
f) 50% para lotes residenciais com área compreendida entre 5000 a 20000m² cuja área permeável seja de até 93% do terreno;
g) 75% para lotes residenciais com área compreendida entre 5000 a 20000m² cuja área permeável seja igual ou superior a 95% do terreno”.
Art. 4° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Prefeitura de Nova Odessa em 12 de setembro de 2018.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
No dia 20/09/18 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.