
LEI Nº 2.952, DE 28 DE ABRIL DE 2015
Autoriza o Poder Executivo a conceder benéfico tributário na forma de desconto no valor do Imposto Predial e territorial Urbano – IPTU ao proprietário ou responsável que adotarem medidas de prevenção, preservação e conservação do meio ambiente.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇOES PREMILINARES
Art. 1º O Poder Executivo poderá beneficio tributário na forma de desconto no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, ao proprietário ou responsável pelo tributo do Imóvel no qual se adote isolada ou conjuntamente uma das seguintes medidas de prevenção, preservação e conservação do meio ambiente.
I – uso de energia solar;
II – Conservação da permeabilidade do solo;
III – Aproveitamento das águas pluviais;
IV – Reuso de águas, e.
V – Arborização do calçamento
Art. 2° Para efeitos desta lei considera-se
a) Uso de energia solar; a utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir e substituir parcialmente e consumo de energia elétrica no imóvel;
b) Permeabilidade do solo: a capacidade de absorção do solo que permite a infração da água de chuvas até os lençóis freáticos;
c) Aproveitamento das pluviais: sistema de captação de águas de chuva e o seu armazenamento em reservatório ou cisternas, para uso no imóvel onde se encontra o equipamento;
d) Reuso de águas; a utilização, após o devido tratamento, quando necessário, de águas residuais provenientes de lavatório, tanque, maquina de lavar roupa, chuveiro, e outros equipamentos do gênero, para lavagem de veículos, pisos descarga de vasos sanitários e outras atividades cujo padrão exigido de qualidade da água seja inferior ao de potabilidade.
e) Arborização do calçamento: cultivo em área adequada do calçamento de vegetais dos grupos das gimnospermas e das angiospermas lenhoso que, entre outros atributos, se caracterizam por ter uma raiz, um caule lenhoso do tipo tronco, que forma ramos bem acima do nível solo.
Art. 3° O desconto no IPTU aos proprietários que adotarem as praticas prevista no art. 1° desta Lei fica limitado a 15% (quinze por cento) sobre o valor lançamento relativamente ao imóvel em que ocorrer as ações.
§ 1° O conjunto de beneficio concedidos aos contribuintes em geral não poderá ultrapassar a 3% (três por cento) da receita orçada proveniente do Imposto Predial e territorial Urbano – IPTU, oriunda do exercício financeiro subsequente ao do pedido do benéfico. (alterado pela Lei 2.793)
§ 1° O conjunto de benefícios concedidos aos contribuintes em geral não poderá ultrapassar a 3% (três por cento) da receita orçada proveniente do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU oriunda do exercício financeiro subsequente ao do pedido do benéfico, priorizando-se os proprietários ou responsáveis pelo tributo do imóvel que adotem as medidas descritas nos itens III e IV do art. 1° desta lei (Redação dada pela Lei nº 2.973 de 2015)
§ 2° Ultrapassando o limite de que trata o paragrafo anterior, a recusa do pedido de beneficio tributário se dará obedecendo a ordem de protocolo do requerimento do interessado.
§ 3° Será permitida a percepção cumulativa dos percentuais de desconto sobre o valor do IPTU, lançamento, decorrente da adoção de mais de uma medida prevista nesta lei.
§ 4° O limite estipulado no caput deste artigo não se aplica ao definido no art. 5° inciso II, Alínea “e” desta Lei.
CAPITULO II
DA CONCESSAO DO BENEFICIO TRIBUTARIO
Art. 4º O benéfico tributário na forma de desconto de IPTU será concedido aos proprietários ou responsáveis pelo imóvel, quando abotoadas as praticas de prevenção, preservação e conservação do meio ambiente, expressamente prevista no art. 1° desta lei e, em especial as disposições contidas no Capitulo III desta lei.
Paragrafo único. Para a concessão do benéfico previsto nesta lei, os interessados deverão estar em dia com as obrigações tributaria municipais.
Art. 5° O percentual de desconto sobre o Imposto Predial e territorial Urbano – IPTU será aplicada sobre o valor lançado e obedecerá a seguinte escala:
I – Para a adoção de praticas visando ao uso de energia solar 3%;
II – Para a adoção de praticas visando à preservação da permeabilidade do solo;
a) 3% para lotes de até 400 m² cuja área permeável seja igual ou superior a 25% do terreno;
b) 5% para lotes com área superior a 400 m² ate o limite de 700 m² cuja área permeável seja igual ou superior a 30% do terreno;
c) 5% para lotes com área superior a 700m² ate o limite de 1000m² cuja área permeável seja igual ou superior a 50% só terreno;
d) 10% para lotes com área superior a 1000m² ate o limite de 3000m² cuja área permeável seja igual ou superior a 70% do terreno;
e) 50% para lotes com área superior a 3000m² ate o limite de 5000m² cuja área permeável seja igual ou superior a 90% do terreno;
f) 50% para lotes residenciais com área compreendida entre 5000 a 20000m² cuja área permeável seja igual ou superior a 93% do terreno. (Redação dada pela Lei nº 3580 de 2022)
III – Para a adoção visando ao aproveitamento das águas pluviais: 30%
IV – Para a adoção de praticas visando ao reuso da água: 3%; e
V – Para a adoção de praticas visando a arborização do calçamento 3%
CAPITULO III
DAS PRATICAS VOLTADAS Á PREVENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Seção I
Do Uso Energia Solar
Art. 6° Para a obtenção do desconto proveniente do uso de energia solar, o proprietário ou responsável pelo tributo deverá ter instalado em seu imóvel sistema básico de aquecimento de água composto por:
I – Placas coletoras
II – Reservatório de Água fria e térmico
III – Tubulações e sistema de circulação de água por termos sifão ou moto bomba
§ 1º O sistema descrito neste artigo devera ser instalado obedecendo-se as normas de segurança estabelecidas por órgãos credenciados.
§ 2º Será concedido o mesmo desconto aquele que adotar sistema construído com tecnologia diversa da descrita neste artigo, desde que atinja os mesmos propósitos, dentro dos padrões de qualidade exigidos.
Seção II
Da Permeabilidade do Solo
Art. 7° Para a obtenção do desconto proveniente da conservação da permeabilidade do solo, a propriedade devera manter área permeável conforme definido no inciso II do art.5° desta Lei.
Art. 8° Para efeitos dos descontos sobre o valor do IPTU, serão consideradas como permeáveis, apenas as áreas com jardins gramados instalados. Caracterizados e bem cuidados, coberto por espécies ornamentais de gramíneas espécies arbustivas e/ou folhagens ornamentais.
§ 1° As áreas permeáveis, caracterizadas como área de solo exposto, ou seja, sem cobertura vegetal não serão consideradas para fins de concessão do desconto.
§ 2° Aplica-se mesma disposição contida no paragrafo anterior as áreas com pavimentação permeável em imóvel residencial.
§ 3° Para imóvel comercial e indústria será admitida como área permeável para efeito da concessão do desconto, as áreas ajardinadas do imóvel e as áreas com pavimento permeável
§ 4° Não será concedido desconto sobre o valor do IPTU para imóvel urbano sem construção
§ 5° Lote urbanos com área superior a 1000m², desde que cultivada, serão considerados permeáveis para afins de concessão do desconto quando possuírem sistema de recarga d’agua do lençol freático.
Seção III
Do Aproveitamento das Águas Pluviais
Art. 9° Para a obtenção do desconto proveniente do aproveitamento de águas pluviais o proprietário deverá ter instalado em seu imóvel, sistema constituído por:
I – Área construída e utilizada para captação de água de chuva
II – Dispositivo de condução de água de chuva, na forma de calhas tubulação (verticais e horizontais), ou similar;
III – Reservatorios com tampa de vedação, na forma de tanques comerciais projetados para tal fim ou cisternas, construídos com material apropriado para o acondicionamento da água
IV – Sistema auxilia que permita o uso no imóvel da água armazenada
§ 1° A área construída e utilizada para captação de água de chuva a que se refere o inciso I devera corresponder, no mínimo, a 30 % (trinta por cento da área construída do imóvel).
§ 2° Para fins de obtenção dos benefícios desta Lei, poderão ser utilizados reservatórios não comerciais, com capacidade mínima de 100 litros, desde que homologados pela Secretaria de Meio Ambiente
Seção IV
Do Reuso de Águas
Art. 10. Para a obtenção do desconto proveniente do reuso da água o proprietário deverá ter instalado e em funcionamento em seu imóvel, sistema que possibilite o tratamento e utilização da água, que consiste em;
I – Instalação hidráulica que permita a captação de aguas residuais de forma independente dos efluentes do vaso sanitário e pia de cozinha
II – Sistema de tratamento, no mínimo por meio de filtração que permita a retenção de sólidos suspenso;
III – Reservatório e rede de distribuição
Paragrafo único. Sistema de reuso das águas utilizadas em lavadora de roupa domestica serão dispensadas das exigências contidas nos incisos deste artigo, desde que possuam capacidade mínima de 100 litros e sejam homologados pela Secretaria de Meio Ambiente
Art. 11. Para a obtenção do desconto proveniente da arborização do calçamento, o proprietário devera estar cultivando em área adequada do calçamento de seu imóvel, arborização que consiste em:
I – Mínimo de 1 (uma) arvore por imóvel: e
II – Mínimo de 1(uma) arvore para cada 6 (seis) metros de testada principal do imóvel.
§ 1° As palmeiras, coqueiros e seus semelhantes não serão consideradas para fins de obtenção dos descontos provenientes desta Lei.
§ 2° Imóveis que possuam arvores de grande porte e que estejam inviabilizados de atender ao disposto no inciso II deste artigo, mediante laudo emitido pelo setor competente, poderão fazer jus ao desconto previsto nesta Lei.
CAPITULO IV
DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSAO DO BENEFICIO TRIBUTARIO
Seção I
Do pedido do beneficio
Art. 12. O interessado em receber o benéfico tributário na forma do desconto de IPTU de que trata a presente lei, deverá apresentar ate o dia 30 de outubro do exercício anterior ao lançamento do imposto, requerimento protocolado e dirigido ao Prefeito Municipal, instruído com documentos que comprovem a adoção de medidas de prevenção, preservação e conservação do meio ambiente.
§ 1° O requerimento será encaminhado à Secretaria de Meio Ambiente para vistoria e elaboração de parece técnico fazendo-se constar os percentuais de desconto a que o requerente tenha direito, se for o caso.
§ 2° Havendo manifestação favorável do órgão quanto à regularidade do pedido, ele será encaminhado a Secretaria de Finanças e Planejamento para as providencias cabíveis e ciência do interessado.
§ 3° O deferimento dos requerimentos devera ser divulgado após o dia 30 de outubro, observando-se o disposto no art. 3°, § 1°. (Acrescentado pela Lei nº 2.973 de 2015)
Art. 13. Havendo parecer desfavorável dos órgãos municipais, o pedido será devolvido à sua origem para eventuais correções, devendo seguir o mesmo tramite com o mesmo numero de protocolo.
Art. 14. Permanecendo o não atendimento às exigências, o pedido será indeferido.
Art. 15. O pedido de concessão do beneficio devera ser renovada a cada ano mediante a apresentação de novo requerimento que será processado na forma estabelecida nos artigos 11 a 13.
Paragrafo único. Para efeitos de renovação do benéfico será observado o disposto no artigo 3° desta lei, bem como a ordem de protocolo.
Seção II
Dos Procedimentos Complementares
Art. 16. Os órgãos da Prefeitura poderão exigir provas e documentação complementares e efetuar novas diligencia que considerarem necessárias para eventuais fiscalizações, emissão de pareceres e demais manifestações nos pedidos de descontos do IPTU.
Art. 17. O Imóvel cujo pedido obteve deferimento da Administração Municipal ficara sujeito à fiscalização a qualquer tempo por parte dos órgãos da Prefeitura sendo que eventual descumprimento à lei, constatado anteriormente à concessão efetiva do benéfico na forma de desconto do IPTU, poderá ser motivo para seu cancelamento.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 18. Quando o pagamento do IPTU for realizado de forma parcelada, o desconto do beneficio devera incidir proporcionalidade a cada parcela e a falta de pagamento de uma, pelo prazo superior a 30 (trinta) dias, excluirá o direito ao desconto nas parcelas vincendas.
Art. 19. Haverá redução do percentual do desconto previsto nesta lei quando, acrescido ao percentual decorrente da concessão de outro beneficio tributário da mesma natureza, criado por lei, for obtido somatória com resultado superior a 50% (cinquenta por cento) do valor lançado do IPTU.
Art. 20. Todas as construções e /ou instalações para obtenção do beneficio da presente lei efetivadas no imóvel, deverão obedecer todos os padrões e normas de segurança.
Art. 21. O Poder Publico Municipal poderá instituir atos regulamentares para cumprimento desta lei.
Art. 22. Esta lei entra vigor na data de sua publicação
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrario
Município de Nova Odessa em 28 de Abril de 2015.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR VAGNER BARILON E OUTROS
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.