
LEI Nº 2.730, DE 20 DE AGOSTO DE 2013
Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO l
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A Política Pública Municipal de Saneamento Básico (PPMSB) será implementada de acordo com os pressupostos estabelecidos na Lei Orgânica Municipal de Nova Odessa (SP) e, ainda, nas diretrizes definidas na Lei Federal 11.445/2007.
Seção II
Dos Conceitos
Art. 2º Para efeito desta lei considera-se.
I - Saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de macro e micro drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
II- Saneamento ambiental: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas - saneamento básico - e demais ações de controle da saúde ambiental e de vetores, reservatórios e hospedeiros de doenças transmissíveis, por intermédio de ações, obras e serviços específicos de engenharia;
III- vetores de doenças transmissíveis: são seres vivos, geralmente artrópodes, que veiculam o agente infeccioso desde o reservatório até o hospedeiro potencial;
IV- Reservatórios de doenças transmissíveis: é o ser humano ou animal, artrópode, planta, solo ou matéria inanimada (ou uma combinação desses), em que um agente infeccioso normalmente vive e se multiplica em condições de dependência primordial, para a sobrevivência, e no qual se reproduz de modo a poder ser transmitido a um hospedeiro suscetível;
V- Hospedeiros de doenças transmissíveis: o homem ou outro animal vivo, inclusive aves e artrópodes, que ofereça, em condições naturais, subsistência ou alojamento a um agente infeccioso;
VI- Saúde ambiental: conjunto de ações e serviços que proporcionam o conhecimento e a detecção de fatores do meio ambiente que interferem na saúde humana, com o objetivo de prevenir e controlar os fatores de risco de doenças e de outros agravos à saúde, decorrentes do ambiente e das atividades produtivas;
VII- padrão adequado de higiene e conforto estabelecido pela quantidade suficiente de água potável: equivale ao consumo mínimo per capta a ser estabelecido por estudo técnico específico ou estabelecidos pelos órgãos competentes, que levem em conta as características socioeconômicas e culturais da população;
VIII- padrão de potabilidade: padrão estabelecido para a água de consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade estabelecidos pelas autoridades competentes e que não ofereça riscos à saúde;
IX- Recursos hídricos: são as águas superficiais e subterrâneas disponíveis para qualquer tipo de uso dentro da área de abrangência do Município de Nova Odessa (SP);
X- Macrodrenagem: é o escoamento topograficamente bem definido nos fundos de vale, mesmo naqueles em que não haja um curso d'água perene;
XI- micro drenagem: destina-se ao escoamento das águas pluviais nas áreas de ocupação urbana, conectando-se à rede de macrodrenagem ou diretamente, quando for o caso, aos corpos hídricos receptores;
XII- corpos hídricos receptores: conjunto de regatos, lagoas, córregos, ribeirões e rios que compõem as bacias hidrográficas do Município;
XIII- salubridade ambiental: estado de qualidade capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao saneamento ambiental inadequado;
XIV- coleta seletiva: coleta entendida como a coleta separada dos resíduos orgânicos e inorgânicos, que pode ser complementada pela coleta multi-seletiva, compreendida como a coleta efetuada por diferentes tipologias de resíduos sólidos, ações que integram a coleta diferenciada de lixo no Município;
XV- resíduos de serviços de saúde (RSS): são resíduos gerados em todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros similares;
XVI- lixo hospitalar: RSS gerados em estabelecimentos hospitalares;
XVII- gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;
XVIII- universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico, diretamente nas áreas urbanas e localidades de pequeno porte e por intermédio de políticas e programas especiais para a população residente domicílios dispersos na área rural;
XIX- zona urbana: região interna aos perímetros urbanos da cidade - localidade onde está situada a prefeitura municipal - e as vilas - sede de distrito -, estabelecidos por leis municipais, como definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
XX- Localidade de pequeno porte: aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo IBGE;
XXI- zona rural: região externa aos perímetros urbanos da cidade - localidade onde está situada a prefeitura municipal - e as vilas - sede de distrito estabelecidas por leis municipais e de acordo com definição do IBGE;
XXII- integralidade: compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, incluindo ações intersetoriais - como as políticas públicas de saúde, meio ambiente recursos hídricos e ordenamento urbano - e políticas públicas transversais - como políticas públicas de educação, cultura, assistência social, esporte e lazer - propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
XXIII- equidade: entendida como a igualdade no atendimento sem privilégios ou preconceitos, considerando que política pública de saneamento básico deve disponibilizar recursos e serviços de forma justa, de acordo com as necessidades de cada um;
XXIV- subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
XXV- controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
XXVI- controle público: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem aos órgãos de controle público as participações nas auditorias, nas avaliações, nas fiscalizações e na aprovação das contas e dos processos relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
XXVII- regulação: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam a fiscalização e o cumprimento das normas técnicas, jurídicas, econômicas, financeiras e de direito do consumidor relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários, considerando as especificidades dos diferentes prestadores envolvidos na implementação das políticas públicas de saneamento básico;
XXVIII- monitoramento e avaliação: conjunto de mecanismos de gestão que permitam o conhecimento da viabilidade de programas e projetos, bem como a verificação das metas quantitativas e qualitativas pré-estabelecidas, objetivando, se necessário, o redirecionamento de seus objetivos ou a reformulação de suas propostas e atividades, subsidiando a tomada de decisão na política pública municipal de saneamento básico;
XXIX- indicadores: são em geral medidas quantitativas, dados numéricos ou estatísticos, usadas para substituir, qualificar ou operacionalizar um conceito abstrato, de interesse teórico ou dos programático - programas e políticas públicas, que serão utilizados como instrumentos de gestão, nas atividades de monitoramento e avaliação de projetos e programas da política pública municipal de saneamento básico;
XXX- perfil epidemiológico: conjunto de medidas quantitativas, dados e estatísticas, que representam o perfil dos óbitos (mortalidade), das doenças (morbidade) e dos agravos específicos em uma população no período pré-estabelecido;
XXXI- ações de curto prazo: ações com tempo de implantação previsto para o período compreendido entre um e quatro anos, variando de acordo com o Plano Plurianual do Município;
XXXII- ações de médio prazo: ações com tempo de implantação previsto para o período compreendido entre quatro e 10 anos;
XXXIII- ações de longo prazo: ações com tempo de implantação previsto para o período compreendido 10 e 20 anos.
Seção III
Dos Princípios Fundamentais
Art. 3º A Política Pública Municipal de Saneamento Básico (PPMSB) orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I- A política de saneamento deverá compreender programas que tratem de:
a) abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
b) coleta e destinação final dos resíduos sólidos urbanos;
c) drenagem urbana.
II- Prevalência do interesse público;
III- universalização do acesso;
IV- Integralidade das ações;
V- Equidade para o atendimento diferenciado onde necessário;
VI- Abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
VII- disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
VIII- eficiência e sustentabilidade econômica;
IX- Utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
X- Transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
XI- controle social;
XII- segurança, qualidade e regularidade;
XIII- integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Seção IV
Das Diretrizes Gerais
Art. 4º A Política Pública Municipal de Saneamento Básico (PPMSB) orientar-se-á pelas seguintes diretrizes gerais:
I- Articulação intersetorial com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de proteção ambiental, de recursos hídricos e de promoção da saúde;
II- Articulação com as políticas de combate à pobreza e de sua erradicação e outras políticas de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
III- articulação com as políticas transversais de educação, cultura, esporte e lazer de forma a maximizar a eficácia das ações e resultados inerentes à política pública municipal de saneamento básico;
IV- Articulação integrada e cooperativa com todos os órgãos públicos municipais;
V- Articulação integrada e cooperativa com os demais órgãos públicos estaduais e federais de saneamento básico;
VI- Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, incluindo a organização social e as demandas socioeconômicas da população;
VII- a destinação de recursos financeiros administrados pelo Município far-se-á segundo critérios de melhoria da saúde pública e do meio ambiente, de maximização da relação benefício/custo e da potencializarão do aproveitamento das instalações existentes, bem como do desenvolvimento da capacidade técnica, gerencial e financeira das instituições contempladas;
VIII- a prestação dos serviços públicos de saneamento básico será orientada pela busca permanente da máxima produtividade e da melhoria da qualidade;
IX- Na prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão ser garantidas as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo:
a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;
b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;
c) a política de subsídios.
X- A prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverá priorizar e valorizar o planejamento e decisão sobre medidas preventivas que minimizem o crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando contribuir com os problemas de escassez de recursos hídricos, congestionamento físico, dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição, enchentes, destruição de áreas verdes, assoreamento de cursos d'água e outras consequências danosas ao meio ambiente e a saúde pública;
XI- o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) será o principal instrumento de planejamento da Política Pública Municipal de Saneamento Básico (PPMSB), que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo:
a) diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;
b) objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
c) programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;
e) mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas;
f) mecanismos que permitam a consolidação e compatibilização dos planos específicos de cada serviço, que serão efetuadas pela secretária municipal designada para responder pela PPMSB;
g) compatibilidade com o plano da bacia hidrográfica;
h) compatibilidade com os demais planos municipais referentes às políticas intersetoriais e transversais à PPMSB;
i) mecanismos que permitam a revisão periódica, em prazo não superior a quatro anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual Municipal (PPM);
j) mecanismos que permitam a adequada interação com os colegiados participativos de controle social criados para acompanhamento da PPMSB, onde será assegurada ampla divulgação das propostas do PMSB e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas.
k) mecanismos que permitam os órgãos de controle público e à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento do PMSB por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.
Seção V
Dos Aspectos Técnicos
Art. 5º A Política Pública Municipal de Saneamento Básico (PPMSB) orientar-se-á pelos seguintes aspectos técnicos:
I- A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais;
II- O serviço de abastecimento de água de Nova Odessa deverá atender aos parâmetros mínimos para a potabilidade da água definidos União;
III- o serviço de esgotamento sanitário de Nova Odessa deverá promover estudos que permitam obter junto aos órgãos competentes o licenciamento Básico das unidades de tratamento de esgotos sanitários e de efluentes gerados nos processos de tratamento de água, que considerará etapas de eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação básica, em função da capacidade de pagamento dos usuários;
IV- Ressalvadas as disposições em contrário das normas estabelecidas pelo Município, pela entidade de regulação e pelo órgão de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das taxas, tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços;
V- A ausência de redes públicas de saneamento básico será admitida soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas de saneamento básico, sanitária e de recursos hídricos;
VI- A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes;
VII- em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda;
VIII- os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico;
IX- A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da legislação vigente, de seus regulamentos e das legislações estaduais;
X- Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador;
XI - o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos de Nova Odessa é composto pelas seguintes atividades:
a) de coleta, transbordo e transporte dos resíduos que compreendem o conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
b) de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
c) de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
Seção VI
Dos Aspectos Econômicos e Sociais
Art. 6° A Política Pública Municipal de Saneamento Básico (PPMSB) orientar-se-á pelos seguintes aspectos econômicos e sociais:
I- Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
a) de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
b) de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
II- A instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observarão as seguintes diretrizes:
a) prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
b) ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
c) geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
d) inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
e) recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
f) remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
g) estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
h) incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
III- poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços;
IV- A estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
a) categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
b) padrões de uso ou de qualidade requeridos;
c) quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
d) custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
e) ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos;
f) capacidade de pagamento dos consumidores.
V- Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda serão, dependendo das características dos beneficiários e da origem dos recursos:
a) diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos, quando destinados ao prestador dos serviços;
b) tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções;
c) internos a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional.
VI- As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar:
a) o nível de renda da população da área atendida;
b) as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas;
c) a estimativa de peso ou de volume médio coletado por habitante ou por domicílio.
VII- os reajustes de taxas e tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais;
VIII- as revisões de taxas e tarifas compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
a) periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
b) extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
IX- As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades reguladoras, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços;
X- Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços;
XI- os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor;
XII- a entidade de regulação poderá autorizar o prestador de serviços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da legislação vigente;
XIII- as tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões ser tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação;
XIV- fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer a modelo estabelecido pela entidade reguladora, que definirá os itens e custos que deverão estar explicitados;
XV- Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
a) situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
b) necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
c) negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
d) manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário;
e) inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
XVI- as interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários;
XVII- suspensão dos serviços nos casos de negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida e de inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão;
XVIII- a interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a de usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção do serviço e da saúde das pessoas atingidas;
XIX- desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Da Composição
Art. 7° A Política Pública Municipal de Saneamento Básico de Nova Odessa (PPMSB) contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico de Nova Odessa (SMSB).
Art. 8º O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 9º O Sistema Municipal de Saneamento Básico de Nova Odessa é composto dos seguintes instrumentos:
I- Plano Municipal de Saneamento Básico de Nova Odessa (PMSB);
II- Conferência Municipal de Saneamento Básico de Nova Odessa (CMSB)
III- Conselho Municipal de Saneamento Básico de Nova Odessa (COMUSB);
IV- Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa (CODEN).
Seção II
Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 10. O Plano Municipal de Saneamento Básico de Nova Odessa (PMSB) será composto por planos setoriais específicos de cada uma das políticas públicas que irão compor o Sistema Municipal de Saneamento Básico (SMSB), devendo englobar integralmente o território do Município - zonas urbanas e rurais - e observará os pressupostos definidos nesta lei e abrangerá, no mínimo:
I- Diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;
II- objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III- programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;
IV- Ações para emergências e contingências;
V- mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.
§ 1º Consolidação e compatibilização dos planos específicos de cada uma das políticas setoriais serão efetuadas pela Secretaria de Meio Ambiente.
§ 2º Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas em que estiverem inseridos.
§ 3º Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a quatro anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
§ 4º Será assegurada ampla divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas.
§ 5º Incumbe à entidade reguladora fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento dos planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.
Seção III
Do Controle Público
Art. 11. O controle público da Política Pública Municipal de Saneamento Básico (PPMSB) será exercido pelos órgãos de controle externos aos serviços de saneamento básico formalizados pelas legislações fiscais e de controle público, bem como por órgãos de controle interno criado para o serviço de saneamento básico do Município.
Seção IV
O Controle Social
Art. 12. O controle social será efetivado pela criação de dois colegiados participativos: a Conferência Municipal de Saneamento Básico (CMSB) de Nova Odessa e o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Nova Odessa (COMUSB).
Parágrafo único. Os colegiados participativos, da política pública municipal de saneamento básico, deverão propor e institucionalizar mecanismos de interação com os demais conselhos existentes no Município criados para o controle das políticas intersetoriais e transversais à política pública de saneamento básico.
Seção V
Conferência Municipal de Saneamento Básico
Art. 13. Fica criada a Conferência Municipal de Saneamento Básico de Nova Odessa (CMUB), que se realizará de quatro em quatro anos, ou excepcionalmente, quando o Gestor Municipal da Política Pública Municipal de Saneamento Básico (PPMSB) e o Conselho Municipal de Saneamento Básico (COMUSB) assim decidirem em consenso.
§ 1º A CMSB será formalmente convocada pelo Poder Executivo Municipal, sendo, no entanto, necessário ouvir o COMUSB para convocações extraordinárias.
§ 2º A Conferência Municipal de Saneamento Básico de Nova Odessa (CMUB) será precedida de pré-conferências, que deverão abranger todo o território municipal, objetivando ampliar o debate e colher um número maior de subsídios para a Conferência Municipal de Saneamento Básico de Nova Odessa (CMUB).
§ 3º Participa da Conferência Municipal de Saneamento Básico de Nova Odessa (CMUB) representantes dos diversos segmentos sociais do Município - usuários dos sistemas de saneamento básico, gestores e trabalhadores dos órgãos de saneamento básico do Município.
§ 4º A representação dos usuários na Conferência Municipal de Saneamento Básico de Nova Odessa (CMUB) será paritária em relação ao conjunto dos demais participantes, sendo que o equilíbrio entre gestores e trabalhadores também deve ser buscado.
§ 5º A Conferência Municipal de Saneamento Básico de Nova Odessa (CMUB) terá como objetivo avaliar a situação do saneamento básico do Município, além de propor e aprovar diretrizes para a Política Pública Municipal de Saneamento Básico (PPMSB).
§ 6º A Conferência Municipal de Saneamento Básico de Nova Odessa (CMUB) terá sua organização e normas de funcionamento definido em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico de Nova Odessa (COMUSB) e submetida à respectiva conferência.
Seção VI
Conselho Municipal de Saneamento Básico
Art. 14. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Nova Odessa, órgão colegiado de caráter deliberativo, fiscalizador de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento Básico de Nova Odessa (SMSB).
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saneamento Básico de Nova Odessa (COMUSB) será composto de forma paritária, por representantes do poder público municipal de Nova Odessa e por representantes da sociedade civil organizada como segue:
I - Poder Público municipal de Nova Odessa:
a) 1 representante municipal de Assuntos Jurídicos;
b) 1representante municipal de Planejamento;
c) 1 representante municipal de Meio Ambiente;
d) 1 representante municipal de Obras;
e) 1 representante municipal de Serviços Públicos;
f) 1 representante municipal de Saúde;
g) 1 representante da CODEN;
h) 1 representante municipal de Educação;
i) Representante da Defesa Civil do Município de Nova Odessa.
a) 1 (um) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Finanças e Planejamento;
c) 1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente, Parques e Jardins;
d) 1 (um) representante da Secretaria de Obras, Projetos e Planejamento Urbano;
e) 1 (um) representante da Secretaria de Governo;
f) 1 (um) representante da Secretaria de Saúde;
g) 1 (um) representante da CODEN;
h) 1 (um) representante da Secretaria de Educação;
i) 1 (um) representante da Defesa Civil do Município de Nova Odessa. (Alterada pela Lei 3508 de 2022)
II - Sociedade Civil Organizada:
a) 2 representantes de associação de classe;
b) 1 representante da associação de bairros (área urbana);
c) 1 representante da associação de bairros (área rural);
d) 2 representantes de sindicatos;
e) 1 representante de associação de grandes consumidores de água, se existente;
f) 2 representantes de organização não governamental (ONG) ligada à área ambiental ou de saneamento básico.
Art. 15. Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico de Nova Odessa (COMUSB):
I- Formular as políticas de saneamento básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar sua implementação;
II- Discutir e propor mudanças na proposta do projeto de lei do Plano Municipal de Saneamento Básico de Nova Odessa (PMSB), bem como nos projetos de lei dos planos plurianuais e das leis de diretrizes orçamentárias municipais;
III- publicar o relatório contendo a situação da salubridade da população de Nova Odessa relacionada às doenças evitáveis pela falta ou pela inadequação das ações de saneamento no Município;
IV- Deliberar sobre propostas de projeto de lei e programas sobre saneamento básico;
V- Fiscalizar e controlar a execução da Política Pública Municipal de Saneamento Básico, observando o fiel cumprimento de seus princípios e objetivos;
VI- Decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Básico;
VII- atuar no sentido da viabilização de recursos destinados aos planos, programas e projetos de Saneamento Básico;
VIII- estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
IX- Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
X- Articular-se com outros conselhos existentes no País, nos Municípios e no Estado com vistas a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico;
XI- estabelecer as metas relativas à cobertura de abastecimento de água, de cobertura dos serviços de esgotamento sanitário, índice e níveis de tratamento de esgotos, perdas em sistema de água, qualidade da água distribuída referente aos aspectos físicos, químicos e bacteriológicos, e de regularidade do abastecimento;
XII- propor a estrutura da comissão organizadora da Conferência Municipal de Saneamento Básico;
XIII- examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saneamento;
XIV- exercer as atividades de regulação até que seja criado um ente regulador regional;
XV- Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Seção VII
Da Regulação dos Serviços de Saneamento Básico
Art. 16. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:
I- Independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora;
II- transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Parágrafo único. Até que seja criado um ente regulador regional as atividades inerentes à regulação serão exercidas pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico (COMUSB).
Art. 17. São objetivos da regulação:
I- Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
II- Garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
III- prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
IV- Definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Art. 18. A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
I- padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
II- Requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
III- as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
IV- regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
V- medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI- Monitoramento dos custos;
VII- avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII- plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
IX- Subsídios tarifários e não tarifários;
X- Padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
XI- medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.
§ 1º A regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos titulares a qualquer entidade reguladora constituída dentro dos limites do respectivo Estado, explicitando, no ato de delegação da regulação, a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.
§ 2º As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.
§ 3º As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art. 19. Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, os titulares poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação.
Art. 20. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
§ 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
§ 2º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.
Art. 21. Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto.
§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
§ 2º A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores - internet.
Art. 22. É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento básico, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais:
I- Amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
II- Prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
III- acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação;
IV - Acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
Seção VIII
CODEN - Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa
Art. 23. A CODEN - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA ODESSA foi criada pela Lei nº 606, de 25 de fevereiro de 1977, e alterações posteriores, cabendo-lhe os serviços de implantação, administração e exploração do abastecimento de água e de coleta e destino final de esgoto sanitário do município, conforme outorga atribuída pela Lei n° 752, de 30 de junho de 1980, regulamentada pelos Decretos 540/1981 e 541/1981.
Art. 24. À Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa CODEN, compete com exclusividade:
I- Estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas municipais de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários;
II- Operar, manter, conservar e explorar os serviços de água potável e de esgotos sanitários;
III- lançar, fiscalizar e arrecadar as contas dos serviços prestados de água potável fornecida, esgotos sanitários, e as contribuições de melhoria que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços;
IV- Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas municipais de água e esgotos, compatíveis com a legislação em vigor;
V- Defender os cursos de água do Município contra a poluição e efetuar estudos para o seu aproveitamento como fontes de abastecimento;
Art. 25. No desenvolvimento de suas atividades, poderá a CODEN:
I- Utilizar-se sem ônus, de vias públicas, estradas, caminhos e terrenos de domínio municipal, com sujeição aos regulamentos administrativos;
II- Examinar instalações hidráulicas sanitárias prediais;
III- estabelecer servidões para a execução e exploração dos serviços concedidos, ficando a seu cargo o pagamento das respectivas indenizações;
IV- Decidir sobre pedidos e recursos de usuários;
V- Elaborar os planos gerais e programas anuais a serem executados para expansão das redes de água e de esgotos.
Art. 26. As contas de água e de esgoto serão fixadas por ato do Diretor-Presidente da CODEN, calculadas e revistas periodicamente, de modo a assegurar a cobertura dos investimentos, custos operacionais e manutenção e expansão dos serviços.
Art. 27. Serão obrigatórios os serviços de água e esgoto nos prédios considerados habitáveis, situados em logradouros dotados das respectivas redes.
Parágrafo único. Para o atendimento de novas ligações, o imóvel residencial deverá possuir caixa reservatório com capacidade mínima de 1.000 (um mil) litros.
Art. 28. A CODEN, fixará em regulamento, através de ato normativo da diretoria, limites e taxas mínimas para consumo de água e utilização da rede de esgotos.
Art. 29. São vedadas a isenção e a redução das contas dos serviços de água e esgoto, que não sejam decorrentes de lei.
Art. 30. A tarifa é devida pelo consumidor.
Parágrafo único. Cabe ao proprietário do imóvel comunicar à CODEN o início da locação, e bem assim o seu término, para fins de redirecionamento da titularidade do consumo de água, sob pena de responsabilização solidária frente ao débito.
Art. 31. Poderá a Prefeitura se incumbir da cobrança de tributos ou contribuições, reembolsando a CODEN das respectivas importâncias, após a conclusão das obras, melhoramentos ou serviços.
Art. 32. A tarifa de água, bem como os volumes mínimos de consumo, serão diferenciados conforme a utilização dos imóveis para fins residenciais, comerciais, industriais ou de outras categorias que vierem a ser instituídas.
Art. 33. As tarifas de utilização dos esgotos serão fixadas em percentuais sobre as contas de água e deverão formar receita que possibilite a execução do serviço, sua ampliação e conservação da respectiva rede, além, quando for o caso, do tratamento destinação final dos esgotos.
Art. 34. As contas de água e esgoto serão objeto de uma fatura única e cobradas nas épocas fixadas em regulamento.
Art. 35. As extensões das redes de água e esgoto serão custeadas pelos proprietários dos imóveis beneficiados, repartindo-se os encargos de acordo com normas a serem baixadas pela CODEN.
Art. 36. Nos loteamentos não abrangidos pelos programas de trabalho já aprovados poderá a CODEN atribuir, aos loteadores ou incorporadores, a execução por conta destes, os projetos e obras da rede e instalações de água e esgoto, ficando, porém, as ligações condicionadas à doação, pura e simples, daquelas redes e instalações à CODEN.
Art. 37. Quando o volume de água disponível não comportar o abastecimento de novos núcleos previstos com a abertura de loteamentos deverão os proprietários ou incorporadores, de comum acordo com a concessionária, participar dos custos de ampliação dos serviços de captação e tratamento de água, mediante rateio proporcional às respectivas áreas loteadas de cada um, nos termos do regulamento a ser baixado.
§ 1º Para os fins previstos neste artigo a CODEN elaborará o plano de expansão dos serviços e os orçamentos de custos, que poderão ser examinados e conferidos pelos interessados.
§ 2º Uma vez aprovados os projetos e orçamentos, os interessados depositarão o valor de suas quotas na tesouraria da concessionária, os quais converterão com pagamento após a conclusão dos serviços.
§ 3º Nenhum reajuste no valor dessas quotas poderá ser exigido dos participantes se o sobre preço resultar de erros ou atraso na execução das obras previstas, tendo em vista os cronogramas aprovados.
§ 4º Quando o volume a ser obtido com as ampliações dos serviços for superior à demanda prevista com o abastecimento dos novos núcleos, a quota devida por cada participante será estabelecida de acordo com o consumo provável de cada área abrangida no plano de atendimento.
§ 5º Se não por alcançado o volume de recursos previstos, por desistência ou desinteresse de participantes, e a concessionária não pretender suprir a falha com seus próprios recursos, os valores dos depósitos serão devolvidos aos interessados de forma singela.
Art. 38. Os proprietários de áreas atendidos com a ampliação dos serviços, executados com recursos particulares, sujeitar-se-ão, do mesmo modo, à contribuição prevista no artigo anterior, mesmo que não tenha participado do contrato de adesão final.
Parágrafo único. No caso deste artigo, para efeito de cálculo dos custos das obras de ampliação do sistema de abastecimento e fixação da quota-parte, os valores constantes do orçamento inicial serão corrigidos segundo variações das unidades padrão de capital.
Art. 39. O Plano de Ampliações dos Serviços de Água e Esgoto do Município, criado pela Lei nº 682, de 28 de setembro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 440, de 03 de outubro de 1978, será desenvolvido pela CODEN, em sequência ao programa em andamento com relação ao Projeto Recanto.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 41. O Conselho Municipal de Saneamento Básico deverá ser instalado pelo Executivo Municipal no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da promulgação desta lei.
Art. 42. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa, em 20 de agosto de 2013.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.