
LEI Nº 3.345, DE 03 DE SETEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a suspensão da aplicação, no período da pandemia do Coronavírus COVID-19, do contido no inciso II, artigo 14, da Lei Municipal nº 3263/2019, que instituiu o PRD.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Eexcutivo autorizado a suspender a aplicação do contido no inciso II, do artigo 14, da Lei Municipal nº 3263/2019, aos contribuintes que eventualmente estiverem inadimplentes no parcelamento obtido pelo Programa de regularização de Débitos, a partir do mês de março do corrente ano em virtude da caracterização do estado de calamidade e enquanto perdurar esse estado, devido a pandemia pelo o novo coronavírus COVID-19.
Art. 2º Findo o prazo suspensivo constante no Art. 1º, os eventuais inadimplentes do parcelamento, serão notificados administrativamente nas formas do inciso I do Art. 233 do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 914/84), antes da revogação dos benefícios obtidos no PRD (Programa de regularização de Débito) e do prosseguimento da ação executória judicial.
Art. 3º Esta lei entra em vigor a partir da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao mês de março de 2020, com vigência limitada ao fim do estado de calamidade pública decretada no município.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa, em 03 de setembro de 2020.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTORIA: PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.