LEI Nº 3.429, DE 04 DE AGOSTO DE 2021

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica atender às normas técnicas aplicáveis à ocupação do espaço público e promover a retirada dos fios inutilizados nos postes, notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, em vias públicas de Nova Odessa e dá outras providências.

 

CLAÚDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II,

 

Faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei:

 

 

Art. 1º Fica a empresa concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, obrigada a utilizar o espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados no Município de Nova Odessa, para isso respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, em particular, m observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública.

 

§ 1° O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações.

 

§ 2° É obrigação da empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica zelar para que o compartilhamento de postes se mantenha regular às normas técnicas, para isso notificando as empresas ocupantes, em caso de não tomadas as devidas providências nos prazos estabelecidos.

§ 3º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que procedam retirada do que não estão mais utilizando.

 

Art. 2° A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deverá tomar todas as medidas cabíveis perante a empresa ocupante para a retirada de fios inutilizados nos postes bem como a retirada de feixes de fios depositados nos postes, como forma de reduzir os ricos de acidente e atenuar a poluição visual.

 

Art. 3° Sempre que verificado descumprimento do disposto nos artigos 1° e 2° desta lei, qualquer interessado poderá comunicar o órgão municipal responsável pela área de obras, para que este em nome do município notifique a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica acerca da necessidade de regularização.

 

§ 1° A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade.

 

§ 2° Ocorrendo a notificação de não conformidade pelo Poder Público, a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica notificar em até 10 (dez) dias corridos, as empresas em utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos acerca da necessidade de regularização.

 

Art. 4° A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a administração pública municipal, de postes de concreto ou de madeira que estejam em estado precário, torto, inclinado ou em desuso.

 

§ 1° Em caso de substituição de poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais materiais.

 

§ 2º A notificação de que trata o § 1º deste artigo deverá ocorrer em 24 (vinte e quatro) horas data da substituição do poste.

 

§ 3° Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou matérias.

 

Art. 5° O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.

 

Art. 6° O descumprimento às disposições contidas nesta lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

 

I – À empresa concessionária ou permissionária, multa de 20 (vinte) UFESPs para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma;

 

II- À empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de 20 (vinte) UFESPs para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma;

 

III- Em caso de não atendimento às notificações expedidas aos infratores, as penalidades aplicadas serão agravadas ao dobro; e

 

IV- Não sendo corrigido as irregularidades, além da cobrança administrativa ou judicial pelo município, este poderá ajuizar ação judicial cabível para cumprimento.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias, permissionárias e/ou terceirizadas, que estiverem agindo em desacordo com esta lei, no âmbito do Município de Nova Odessa.

 

Art. 7° O prazo para implementação total do que determina esta lei para a fiação existente, visando a correção das irregularidades atualmente existente será de no máximo 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 8° Ficam mantidas as disposições contidas na Lei n° 3066, de 25 de agosto de 2016, desde que não sejam incompatíveis com a presente Lei.

 

Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder Executivo regulamentar está através de decreto para sua efetiva aplicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Município de Nova Odessa, 04 de agosto de 2021.

 

 

CLAÚDIO JOSÉ SCHOODER

Prefeito Municipal

 

 

 

No dia 10/08/21 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.