LEI Nº 332, DE 6 DE SETEMBRO DE 1968

 

Dispõe um empréstimo de NCr$ 223.780,00 a ser contraído com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo e dá outras providências.

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de NCr$ 223.780,00 (duzentos e vinte e três mil, setecentos e oitenta cruzeiros novos), destinando-se NCr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros novos) a realização das obras de pavimentação parcial da sede do Município, de acordo com os estudos e projetos elaborados e aprovados a propósito e NCr$ 23.780,00 (vinte e três mil, setecentos e oitenta cruzeiros novos) ao Custeio da Taxa de expediente instituída pela Resolução CA-6/64.

 

Art. 2º Fica expressamente autorizada à inclusão no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial, as seguintes:

 

a) prazo máximo até 3 (três) anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após a entrega da última parcela do empréstimo;

b) juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados sobre as importâncias em débito, sujeitos à majoração de 1% (um por cento) na falta de pagamento nos prazos estipulados, das prestações de juros ou de amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso;

c) garantia das rendas provenientes da taxa de pavimentação e das demais rendas do Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado, relativo ao último exercício, e a quota atribuída ao Município, por força do disposto no artigo 24, item II, § 7º, da Constituição do Brasil , da quota do último exercício prevista no artigo 15, § 4º, da anterior Constituição Federal , e das quotas objeto dos artigos 26 e 28 da Constituição do Brasil ;

d) multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender às despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato, por parte do Município.

 

Art. 3º As Leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que está custeado com as rendas dos próprios serviços e subsidiariamente com as demais rendas municipais.

 

Art. 4º Para o efeito de garantia mencionada na alínea “c”, parte inicial, do art. 2º das taxas que passarão a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos à disposição dos beneficiários, nos termos da Lei nº 43, de 15.6.1961 , serão ajuizados às necessidades do custeio e conservação, mediante estudo econômico e financeiro. A Prefeitura Municipal obriga-se a entregar os avisos de débitos aos contribuintes do serviço de pavimentação, os quais somente poderão ser pagos em qualquer agência local da “Caixa” conforme for combinado, liberando o que exceder aos encargos financeiros contratuais mensais, ficando a credora autorizada a cobrar-se das prestações mensais de juros e de amortização do principal e juros, no dia imediato ao dos respectivos vencimentos.

 

Art. 5º Para cumprimento e efetivação da garantia do que trata a alínea “c”, partes médias e finais, do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento das quotas relativas ao último exercício, referente ao excesso de arrecadação estadual sobre o municipal e do imposto de renda, conforme previsto nos artigos 20 e 15, § 4º, da anterior Constituição Federal , bem como para o recebimento das quotas atribuídas ao Município por força do disposto no artigo 24, item II, § 7º, e nos artigos 26 e 28, da Constituição do Brasil , devendo a Caixa entregar ao Município o total que recebem ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso do pagamento das prestações do empréstimo.

 

Art. 6º Fica a Caixa, desde já, autorizada a levar a débito do Município procedendo ao recebimento das importâncias eventualmente devidas no caso do recolhimento das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias, ser efetuado pela Fazenda Estadual diretamente em conta aberta em nome deste Município, na agência local da credora.

 

Art. 7º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras, observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.

 

Parágrafo único. O contrato respectivo obedecerá à minuta adotada para os serviços dessa natureza, em regime que melhor consulte os interesses do Município, obedecendo as especificações constantes do orçamento já elaborado reservando-se, à credora, a faculdade de exercer a direção técnica e a fiscalização das obras, por intermédio de sés órgãos próprio.

 

Art. 8º Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de NCR$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos cruzeiros novos), com vigência de 4 (quatro) meses para ocorrer às despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no art. 1º, inclusive ao pagamento dos juros, sobre as importâncias que forem devidas à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referente ao mesmo empréstimo.

 

Parágrafo único. O valor do presente crédito será coberto com operação de crédito que o Sr. Prefeito fica autorizado a proceder.

 

Art. 9º Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito especial de NCr$ 223.780,00 (duzentos e vinte e três mil, setecentos e oitenta cruzeiros novos) com vigência de 18 (dezoito) meses, a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente Lei.

 

§ 1º O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na execução das obras da pavimentação e no custeio da taxa de expediente nos termos do art. 1º, desta Lei.

 

§ 2º O presente crédito será coberto com recursos previsto na operação financeira autorizada pelo art. 1º, da presente Lei.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 6 de Setembro de 1968.

 

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

PAULO F. ALVARENGA CAMPOS

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.