LEI Nº 336, DE 17 DE SETEMBRO DE 1968

 

Que dispõe sobre transferência de funcionários Municipais.

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O funcionário poderá ser transferido de um para outro cargo de provimento efetivo, desde que seu ingresso no quadro de funcionários, tenha se efetuado mediante Concurso.

 

Art. 2º As transferências serão feitas a pedido do funcionário, ou “ex-ofício”, atendidos sempre os requisitos necessários ao provimento do cargo e à conveniência do serviço.

 

Art. 2º A transferência será feita a pedido do funcionário interessado, sempre atendidos os requisitos necessários ao provimento do cargo desejado e a conveniência de serviço. (Redação dada pela Lei nº 377 de 1968 )

 

Art. 3º A transferência será feita para o cargo do mesmo padrão de vencimentos, ou de igual remuneração, ressalvados os casos de pedido de permuta, ou de pedido de transferência para cargo em que o vencimento ou remuneração seja inferior ou desigual.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa Aos 17 de Setembro de 1968.

 

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

PAULO F. ALVARENGA CAMPOS

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.