
LEI COMPLEMENTAR Nº 69, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera a Lei 914 de 17 de dezembro de 1984, que institui o Código Tributário do Município de Nova Odessa.
CLAÚDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei:
Art. 1° Acrescenta o subitem 11.05 à “TABELA I” anexa à Lei 914 de 17 de dezembro de 1984 que instituiu o Código Tributário de Nova Odessa, conforme segue:
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11.05 |
Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. |
5% |
Art. 2º O § 7º do artigo 64, da Lei 914 de 17 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 7º Procedendo ao pedido de solicitação de autorização para expedição denota fiscal, o imposto passará a ser calculado com base no preço dos serviços prestados, exceto para os serviços de que trata o parágrafo 6º, deste artigo, cujo pagamento do imposto deverá ser efetuado anualmente, conforme calores previstos na Tabela I anexa à Lei.”
Art. 3º Altera o caput e insere parágrafo único ao artigo 77 da Lei 914 de 17 de dezembro de 1984, com a seguinte redação:
“Art. 77. Nos casos do artigo 64, “caput”, o imposto será recolhido mensalmente aos cofres da Prefeitura, mediante documentos de arrecadação, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, até o dia 10 (dez) do mês subsequente a que se referir o lançamento.
Parágrafo único. Os valores inferiores a R$ 10,00 (dez reais), sempre que possível, deverão ser cumulados e recolhidos nos próximos vencimentos.”
Art. 4º O artigo 78 da Lei 914 de 17 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78. Nos casos do § 6º do artigo 64, o imposto será recolhido pelo contribuinte em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, com vencimentos indicados nos avisos de lançamento.”
Art. 5º O inciso I, do Art. 87 caput, da Lei 914 de 17 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – prestadores de serviços, independentemente de seu domicílio, dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7,02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços anexa a esta Lei, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;”
Art. 6º Insere o § 4º e seus incisos I e II ao artigo 87 da Lei 914 de 17 de dezembro de 1984, com a seguinte redação:
“Art. 87. (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º (...)
§ 4º Sem prejuízo do disposto neste artigo, são também responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; e
II – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do artigo 61.”
Art. 7º O artigo 171, da Lei 914 de 17 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 171. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-se esse em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.”
Art. 8º Insere o artigo 207-A na Lei 914 de 17 de dezembro de 1984, com a seguinte redação:
“Art. 207-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.”
Art. 9º Revogam-se as disposições contrárias a esta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando o disposto nas alíneas b e c, do Inciso III, do art. 150 da Constituição Federal.
Município de Nova Odessa, em 10 de dezembro de 2021.
CLAÚDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.