LEI Nº 3.514, DE 24 DE MARÇO DE 2022

 

Dispõe sobre a criação e concessão do “Auxílio-alimentação” e dá outras providências.

 

CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica criado no âmbito do Poder Legislativo, o "Auxílio alimentação", em substituição ao "vale-refeição" e ao "vale-cesta", regulamentados pelo Decreto Legislativo nº 277, de 27 de outubro de 2015 e pela Lei Municipal nº 2.067, de 01 de junho de 2005.

 

Art. 2º O "Auxílio-alimentação" de que trata o artigo anterior, será concedido, em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de competência do benefício, aos servidores em efetivo exercício.

 

§ 1º  Para os fins deste artigo consideram-se servidores:

 

I - os titulares de cargos efetivos; e

 

II - os ocupantes de cargos em comissão.

 

§ 2º O "Auxílio-alimentação", de caráter indenizatório, destina-se a subsidiar as despesas com a refeição e a alimentação do servidor, devendo ser-lhe pago diretamente.

 

§ 3º Não haverá desconto sobre o pagamento do "Auxílio-alimentação".

 

Art. 3º O servidor terá direito ao "Auxílio-alimentação" na proporção dos dias trabalhados.

 

§ 1º Para efeitos do auxílio de que trata este artigo, também são consideradas como dias trabalhados as ausências computadas como de efetivo exercício, incluindo as férias.

 

§ 2º O servidor recém-contratado terá direito ao auxílio referido no caput deste artigo a partir do dia em que entrar em efetivo exercício.

 

§ 3º Para desconto do "Auxílio-alimentação" por dia não trabalhado, considerar-se-á a proporcionalidade de 22 dias. 

 

Art. O "Auxílio-alimentação" não será incorporado ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão, não constituindo salário-utilidade ou prestação salarial "in natura", não sofrendo incidência de contribuição previdenciária e não se configurando como rendimento tributável.

 

Art. 5º O valor do "Auxílio-alimentação", a ser pago mensalmente a todos os servidores da Câmara Municipal de Nova Odessa, será fixado por Resolução a partir de 2023.

 

§1º O valor mensal do "Auxílio-alimentação" para o corrente ano é de R$ 1.698,97 (um mil, seiscentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos), e será pago em abril de 2022.

 

§ O valor do benefício será atualizado anualmente, no mês de abril, para manter seu poder de compra, mediante Resolução, tendo por base estudos sobre variação acumulada de índices oficiais, preços de refeição no mercado e disponibilidade orçamentária.

 

 

Art. 6º No mês de dezembro será concedida, ainda, cesta de natal em pecúnia diretamente ao servidor, nos moldes da Lei Municipal nº 2.067, de 01 de junho de 2005, mediante Resolução, tendo por base estudos sobre variação acumulada de índices oficiais.

 

§ 1º O valor da "cesta de natal" para o corrente ano é de R$ 577,81 (quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos) e será pago em dezembro de 2022.

 

§ 2º O valor do benefício será atualizado anualmente, no mês de abril, mediante Resolução.

 

§ 3º Será utilizado o mesmo índice aplicado "Auxílio-alimentação" para fins de atualização do valor do benefício a que aduz o caput deste artigo.

 

Art. 7º As Despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação 3.3.90.46, suplementada, se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Município de Nova Odessa, em 24 de março de 2022.

 

 

CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: MESA DIRETORIA

 

 

 

                                                                               No dia 28/03/22 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Sandra Bonfodini.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.