LEI Nº 3.517, DE 30 DE MARÇO DE 2022

 

Institui o Conselho Municipal do Trabalho Emprego e Renda de Nova Odessa (CTER), nos termos da Lei Federal nº 13.667/2018, e dá outras providências.

 

CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, e conformidade com a Lei Federal nº 13.667 de 17 de maio de 2.018 e demais dispositivos normativos federais n âmbito do Sistema Nacional d Emprego (SINE).

 

Art. 2º O Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Município de Nova Odessa, identificado pela sigla- CTER, é órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, vinculado administrativamente à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social, órgão responsável pela execução da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda em Nova Odessa.

 

Art. 3º O CTER terá por finalidade estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego, renda e à qualificação e requalificação profissional no Município de Nova Odessa.

 

Art. 4º Compete ao CTER:

 

I - deliberar e definir acerca da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;

 

II - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), bem como a proposta orçamentária da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda e suas alterações, a ser encaminhada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social responsável pela coordenação da referida política;

 

III - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) e pelo Ministério da Economia;

 

IV - orientar e controlar o Fundo Municipal do Trabalho, incluindo sua gestão patrimonial, inclusive a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;

 

V - aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo CODEFAT;

 

VI - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE, depositados em conta especial de titularidade do Fundo Municipal do Trabalho;

 

VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do SINE, quanto à utilização dos recursos federais descentralizados para o Fundo Municipal do Trabalho;

 

VIII- aprovar a prestação de contas anual do Fundo Municipal do Trabalho;

 

IX - baixar normas complementares necessárias à gestão do Fundo Municipal do Trabalho; e

 

X - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo Municipal do Trabalho.

 

Art. O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda-CTER será constituído, de forma tripartite e composição paritária, com nove membros titulares e respectivos suplentes, contando em sua composição, com a representação do Poder Público Municipal, dos Trabalhadores e dos Empregadores, conforme segue:

 

I - 3 (três) representantes do Poder Público;

 

II - 3 (três) representantes dos Trabalhadores; e

 

III - 3 (três) representantes dos Empregadores.

 

§ Os mandatos dos representantes é de até quatro anos, permitida a recondução, os quais, obrigatoriamente, deverão estar previstos em dispositivo do Regimento Interno do CTER de que trata o inciso V do Art. 4° desta Lei.

 

§ 2º Os Conselheiros, representantes do Poder Público, dos Trabalhadores, dos Empregadores, titulares e suplentes será feita por Portaria do Chefe do Poder Executivo, publicado na imprensa oficial local e no sítio oficial local da Internet.

 

§ 3º Os representares do Poder Público poderão ser substituídos a qualquer tempo e exercerão suas funções no CTER enquanto investidos em cargo públicos.

 

§ 4º O ato da designação dos membros do Conselho deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação da titularidade ou suplência e a indicação do segmento por eles representados.

 

§ 5º Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.

 

Art. 6º A presidência e a vice-presidência do Conselho, eleitas por maioria absoluta de votos dos seus membros, para mandato de até dois anos, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público, sendo vedada a recondução para período consecutivo.

 

Art. 7° Compete ao Presidente do Conselho:

 

I - Presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;

 

II - emitir voto de qualidade nos casos de empate;

 

III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

IV - solicitar informações, estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;

 

V - conceder vista de matérias constante de pauta;

 

VI - decidir, "ad referendum" do Conselho, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Colegiado;

 

VII - prestar, em nome do Conselho, todas as informações relativas à gestão dos recursos do respectivo Fundo do Trabalho;

 

VIII - expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições;

 

IX - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho e demais normas atinentes à matéria.

 

Parágrafo único. A decisão de que trata o inciso VI deste artigo será submetida à homologação do Conselho, na primeira reunião subsequente.

 

Art. 8º O CTER reunir-se-á:

 

I - ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente;

II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de 1/3 de seus membros.

 

Parágrafo único. As reuniões ordinárias/extraordinárias do Conselho serão iniciadas com o quórum mínimo de dois terços de seus membros.

 

Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas em dia, hora e local previamente marcados.

 

Parágrafo único. Os membros do Conselho deverão receber com antecedência a Ata da reunião que a precedeu, a pauta, e, em avulso às matérias que dela constarem.

 

Art. 10. As deliberações do Conselho deverão ser tomadas por maioria simples de votos, observado o quórum mínimo, de que trata o parágrafo único do art. 8°, cabendo ao Presidente voto de qualidade.

 

§ 1º As deliberações terão a forma de resolução, devendo ser expedidas em ordem numérica e publicadas em órgão da imprensa oficial local e no sítio oficial local na Internet.

 

§ 2º É obrigatória a confecção de atas das reuniões do Conselho, as quais deverão ser arquivadas na respectiva Secretaria Executiva para efeito de consulta e disponibilizadas no sítio oficial local na internet.

 

CAPÍTULO II

 

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Seção I

 

Do Exercício

 

Art. 11. A Secretaria Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social, a ela cabendo a realização das tarefas técnico administrativas.

 

§ 1º O Secretário Executivo e eventual substituto serão formalmente designados para a respectiva função pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social ou Chefe do Poder Executivo, cujo ato deverá ser publicado na imprensa oficial local e no sítio oficial local na Internet.

 

Seção II

 

Das competências

 

Art. 12. Caberá à Secretaria-Executiva do Conselho:

 

I - preparar as pautas e secretariar as reuniões do Conselho;

 

II - agendar as reuniões do Conselho e encaminhar a seus membros os documentos a serem analisados;

 

III - expedir ato de convocação para reunião extraordinária, por determinação do Presidente do Conselho;

 

IV - encaminhar, às entidades representadas no Conselho, cópias das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

V - preparar e controlar a publicação de todas as deliberações proferidas pelo Conselho;

 

VI - sistematizar dados e informações e promover a elaboração de relatórios que permitam a aprovação, a execução e o acompanhamento da Política de Trabalho, Emprego e Renda e a gestão do Fundo do Trabalho pelo Conselho; e

 

VII - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho.

 

Art. 13. Ao Secretário-Executivo do Conselho compete:

 

I - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades técnico administrativas da Secretaria Executiva;

 

II - secretariar as reuniões plenárias do Conselho, lavrando e assinando as respectivas atas;

 

III - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência do Conselho;

 

IV - minutar as resoluções a serem submetidas à deliberação do Conselho;

 

V - constituir grupos técnicos, conforme deliberação do Conselho;

 

VI - promover a cooperação entre a Secretaria Executiva, as áreas técnicas do órgão que exerce a Secretaria Executiva, bem assim com as assessorias técnicas das entidades e órgãos representados no Conselho;

 

VII - cadastrar e manter atualizados os dados, informações e documentos do Conselho no Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda - SGCTER;

 

VIII - assessorar o presidente do Conselho nos assuntos referentes à sua competência; e

 

IX - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho local.

CAPÍTULO III

 

DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO-FT/Nova Odessa

 

Seção I

 

Da instituição

 

Art. 13.  Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho de Nova Odessa FT/ Nova Odessa, para atendimento ao disposto na Lei Federal nº 13.667 de 17 de maio de 2.018, de natureza contábil, com a finalidade de prover recursos para execução das ações e serviços e para o apoio técnicos relacionados à Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, em regime de financiamento compartilhado no âmbito do Sistema Nacional de Emprego (SINE).

 

§ 1º Sem prejuízo de sua natureza contábil, o FT/Nova Odessa, constitui-se em instrumento de gestão orçamentária e financeira no qual devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas afetas à Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda e para o qual serão destinadas as transferências automáticas de recursos no âmbito do SINE.

 

§ 2° O FT/Nova Odessa será vinculado ao orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social, a qual deverá prestar o apoio técnico e administrativo necessário à gestão do Fundo.

 

§ 3º O FT/Nova Odessa será gerenciado pelo CTER.

 

Seção II

 

Dos Recursos

 

Art. 14. Constituem recursos do FT/Nova Odessa:

 

I - dotações específicas consignadas anualmente nos orçamentos municipais destinadas ao Fundo Municipal do Trabalho;

 

II - os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (F AT), conforme disposto nos arts. 11 e 12 da Lei Federal nº 13.667/2018.

 

III - os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;

 

IV - os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;

 

V - o saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;

 

VI - repasses provenientes de convênios firmados com órgãos estaduais, federais e entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;

 

VII - repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como as transferências automáticas de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos da Lei Federal nº 13.667/2018.

 

VIII - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do município de Nova Odessa que lhe forem destinadas;

 

IX - doações, auxílios contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

 

X - produto da arrecadação de multas provenientes de sentenças judiciais, juros de mora e amortizações conforme destinação própria;

 

XI - recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse;

 

XII - outros recursos que lhe forem destinados.

 

§ 1º Os recursos financeiros destinados ao FT /Nova Odessa serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial e movimentados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social, com a devida fiscalização do CTER.

 

§ 2º Os recursos de responsabilidade do município, destinados ao FT/Nova Odessa serão a ele repassados automaticamente, à medida que forem sendo constituídas as receitas e serão depositados obrigatoriamente em conta especial, a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial federal.

 

§ 3º O saldo financeiro do FT/Nova Odessa, apurado através do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta deste fundo para utilização no exercício seguinte.

 

§ O orçamento do FT/Nova Odessa integrará o Orçamento Geral do Município, em unidade orçamentária própria do fundo, nos termos da legislação vigente.

 

Seção III

 

Da aplicação

 

Art. 15. A aplicação dos recursos do FT/Nova Odessa obedecerá à finalidade a que se destina, contemplando:

 

I - financiamento do Sistema Nacional de Emprego - SINE, organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no município de Nova Odessa;

 

II - financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstas no Plano Municipal de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do SINE;

 

III - fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas no artigo 9° da Lei Federal nº 13.667/2018, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo CODEFAF.

 

IV - pagamento das despesas com o funcionamento do CTER, envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal;

 

V - pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;

 

VI - pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda;

 

VII - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;

 

VIII - construção, reforma, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;

 

IX - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da política municipal de trabalho, emprego e renda.

 

X - custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços, programas afetos ao SINE.

 

XI - financiamento de ações, programas e projetos previstos nos Planos Municipais de Ações e Serviços da área trabalho.

 

Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FT/Nova Odessa depende de prévia aprovação do CTER, respeitada a sua destinação para as finalidades estabelecidas nos incisos deste artigo.

 

Art. 16. Por meio do FT/Nova Odessa, o município de Nova Odessa fica autorizado a receber repasses financeiros de fundos estaduais e federais, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como de outras instituições por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovados pelo CTER.

 

Parágrafo único. Para receber transferência de recursos do FAT, o Município deverá comprovar a destinação orçamentária de recursos próprios para a área do trabalho, por meio de dotações consignadas no FT/Nova Odessa.

 

Seção IV

 

Da administração

 

Art. 17. O FT/Nova Odessa será administrado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social, com o apoio da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, cabendo ao CTER estabelecer normas, autorizar repasses de recursos e fiscalizar sua aplicação.

 

§ 1º O ordenador de despesas do FT /Nova Odessa será o Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social, com competência para:

 

I - efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, através da emissão de empenhos, guias de recolhimento e ordens de pagamento;

 

II - submeter à apreciação do CTER suas contas e relatórios de gestão que comprovem a execução das ações;

 

III - estimular o recebimento de novas receitas e zelar pela regular aplicação dos § 2º As atribuições previstas no § 1 º deste artigo poderão ser delegadas, por ato do Chefe do Executivo, se presente motivo de ausência ou impedimento.

 

Art. 18. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social prestará contas trimestrais e anuais em relação às rendas provenientes do FT/Nova Odessa ao CTER e aos órgãos federais e estaduais, conforme suas exigências.

 

§ 1º Sem prejuízo do acompanhamento, controle e fiscalização exercidos pelo CTER, caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social, acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.

 

§ 2º A contabilidade do fundo deve ser realizada utilizando a identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.

 

§ 3º A forma de comprovação da devida execução dos recursos transferidos pela sistemática fundo a fundo poderá utilizar sistemas informatizados, sendo que seu formato e metodologia deverão ser estabelecidos em regulamento.

 

§ 4º Caberá ao município zelar pela correta utilização dos recursos do FT/ Nova Odessa, bem como pelo controle e acompanhamento dos programas, projetos, benefícios, ações e serviços vinculados ao SINE, independentemente das ações do órgão repassador dos recursos e pela declaração anual ao ente responsável pela transferência automática, conforme estabelecido no parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO IV

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19. Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar por decreto o remanejamento das dotações orçamentárias, com Fonte de Recursos do Tesouro Municipal e Recursos Federais, constantes no orçamento, até os limites de seus créditos, para abertura de crédito adicional especial.

 

Art. 20. Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir por decreto, crédito adicional suplementar, nas dotações vinculadas ao Fundo Municipal do Trabalho - FT/Nova Odessa até o limite de suas efetivas arrecadações, se houver.

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CAPÍTULO III

(Redação dada pela Lei nº 3556 de 14/07/2022)

 

DO FUNCO MUNICIPAL DO TRABALHO – FT/Nova Odessa

 

Seção I

 

Da Instituição

 

Art. 14. Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho de Nova Odessa – FT/Nova Odessa, para atendimento ao disposto na Lei Federal nº 13.667 de 17 de maio de 2018, de natureza contábil, com a finalidade de prover recursos para execução das ações e serviços e para o apoio técnicos relacionados à política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, em regime de financiamento compartilhado no âmbito do Sistema Nacional de Emprego (SINE).

 

§ 1º Sem prejuízo de sua natureza contábil, o FT/Nova Odessa, constitui-se em instrumento de gestão orçamentária e financeira no qual devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas afetas à Politica Municipal de Trabalho, Emprego e Renda e para o qual serão destinadas as transferências automáticas de recursos no âmbito do SINE.

 

§ 2º O FT/Nova Odessa será vinculado ao orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social, a qual deverá prestar o apoio técnico e administrativo necessário à gestão do Fundo.

 

§ 3º O FT/Nova Odessa será gerenciado pelo CTER.

 

Seção II

(Redação dada pela Lei nº 3556 de 14/07/2022)

 

Dos Recursos

 

Art. 15. Constituem recursos do FT/Nova Odessa:

 

I – dotações especificas consignadas anualmente nos orçamentos municipais destinadas ao Fundo Municipal do Trabalho;

 

II – os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme disposto nos arts. 11 e 12 da Lei Federal nº 13.667/2018;

 

III – os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;

 

IV – os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;

 

V – o saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;

 

VI – repasses provenientes de convênios firmados com órgãos estaduais, federais e entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;

 

VII – repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como as transferências automáticas de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos da Lei Federal nº 13.667/2018;

 

VIII – receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do município de Nova Odessa que lhe forem destinadas;

 

IX – doações, auxílios contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

 

X – produto da arrecadação de multas provenientes de sentenças judiciais, juros de mora e amortizações conforme destinação própria;

 

XI – recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse; e

 

XII – outros recursos que lhe forem destinados.

 

§ 1º Os recursos financeiros destinados ao FT/Nova Odessa serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do fundo, mantida em agencia de estabelecimento bancário oficial e movimentados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social, com a devida fiscalização do CTER.

 

§ 2º Os recursos de responsabilidade do município, destinados ao FT/Nova Odessa serão a ele repassados automaticamente, à medida que forem sendo constituídas as receitas e serão depositados obrigatoriamente em conta especial, a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial federal.

 

§ 3º O saldo financeiro do FT/Nova Odessa, apurado através do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta deste fundo para utilização no exercício seguinte.

 

§ 4º O orçamento do FT/Nova Odessa integrará o Orçamento Geral do Município, em unidade orçamentária própria do fundo, nos termos da legislação vigente.

 

Seção III

(Redação dada pela Lei nº 3556 de 14/07/2022)

 

Da Aplicação

 

Art. 16. A aplicação dos recursos do FT/Nova Odessa obedecerá à finalidade a que se destina, contemplando:

 

I – financiamento do Sistema Nacional de Emprego – SINE, organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no município de Nova Odessa;

 

II – financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstas no Plano Municipal de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do SINE;

 

III – fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas no artigo 9º da Lei Federal nº 13.667/2018, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo CODEFAF;

 

IV – pagamento das despesas com o funcionamento do CTER, envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal;

 

V – pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;

 

VI – pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda;

 

VII – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;

 

VIII – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;

 

IX – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da política municipal de trabalho, emprego e renda;

 

X – custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços, programas afetos ao SINE; e

 

XI – financiamento de ações, programas e projetos previstos nos Planos Municipais de Ações e Serviços da área trabalho.

 

Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FT/Nova Odessa depende de prévia aprovação do CTER, respeitada a sua destinação para as finalidades estabelecidas nos incisos deste artigo.

 

Art. 17. Por meio do FT/Nova Odessa, o município de Nova Odessa fica autorizado a receber repasses financeiros de fundos estaduais e federais, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como de outras instituições por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovados pelo CTER.

 

Parágrafo único. Para receber transferência de recursos do FAT, o Município deverá comprovar a destinação orçamentária de recursos próprios para a área do trabalho, por meio de dotações consignadas no FT/Nova Odessa.

 

Seção IV

(Redação dada pela Lei nº 3556 de 14/07/2022)

 

Da Administração

 

Art. 18. O FT/Nova Odessa será administrado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social, com o apoio da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, cabendo ao CTER estabelecer normas, autorizar repasses de recursos e fiscalizar sua aplicação.

 

§ 1º O ordenador de despesas do FT/Nova Odessa será o Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social, com competência para:

 

I – efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, através da emissão de empenhos, guias de recolhimento e ordens de pagamento;

 

II – submeter à apreciação do CTER suas contas e relatórios de gestão que comprovem a execução das ações; e

 

III – estimular o recebimento de novas receitas e zelar pela regular aplicação dos recursos nas ações previstas nesta Lei.

 

§ 2º As atribuições previstas no § 1º deste artigo poderão ser delegadas, por ato do Chefe do Executivo, se presente motivo de ausência ou impedimento.

 

Art. 19. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social prestará contas trimestrais e anuais em relação às rendas provenientes do FT/Nova Odessa ao CTER e aos órgãos federais e estaduais, conforme suas exigências.

 

§ 1º Sem prejuízo do acompanhamento, controle e fiscalização exercidos pelo CTER, caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social, acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.

 

§ 2º A contabilidade do fundo deve ser realizada utilizando a identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.

 

§ 3º A forma de comprovação da devida execução dos recursos transferidos pela sistemática fundo a fundo poderá utilizar sistemas informatizados, sendo que seu formato e metodologia deverão ser estabelecidos em regulamento.

 

§ 4º Caberá ao município zelar pela correta utilização dos recursos do FT/Nova Odessa, bem como pelo controle e acompanhamento dos programas, projetos e benefícios, ações e serviços vinculados ao SINE, independentemente das ações do órgão repassador dos recursos e pela declaração anual ao ente responsável pela transferência automática, conforme estabelecido no parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO IV

(Redação dada pela Lei nº 3556 de 14/07/2022)

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar por decreto o remanejamento das dotações orçamentárias, com Fonte de Recursos do Tesouro Municipal e Recursos Federais, constantes no orçamento, até os limites de seus créditos, para abertura de crédito adicional especial.

 

Art. 21. Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir por decreto, crédito adicional suplementar, nas dotações vinculadas ao Fundo Municipal do Trabalho – FT/Nova Odessa até o limite de suas efetivas arrecadações, se houver.

 

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Município de Nova Odessa, em 30 de março de 2022.

 

 

CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER

Prefeito Municipal

 

 

 

                                                                               No dia 06/04/22 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Sandra Bonfodini.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.