LEI Nº 3.556, DE 14 DE JULHO DE 2022

 

Corrige as disposições dos artigos 13 ao 21 da Lei 3.517 de 30 de março de 2022, que instituiu o Conselho Municipal do Trabalho Emprego e Renda de Nova Odessa (CTER), nos termos da Lei Federal nº 13.667/2018. E dá outras providências.

 

CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Os artigos 13 ao 21 da Lei 3.517 de 30 de março de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“CAPÍTULO III

 

DO FUNCO MUNICIPAL DO TRABALHO – FT/Nova Odessa

 

Seção I

 

Da Instituição

 

Art. 14. Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho de Nova Odessa – FT/Nova Odessa, para atendimento ao disposto na Lei Federal nº 13.667 de 17 de maio de 2018, de natureza contábil, com a finalidade de prover recursos para execução das ações e serviços e para o apoio técnicos relacionados à política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, em regime de financiamento compartilhado no âmbito do Sistema Nacional de Emprego (SINE).

 

§ 1º Sem prejuízo de sua natureza contábil, o FT/Nova Odessa, constitui-se em instrumento de gestão orçamentária e financeira no qual devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas afetas à Politica Municipal de Trabalho, Emprego e Renda e para o qual serão destinadas as transferências automáticas de recursos no âmbito do SINE.

 

§ 2º O FT/Nova Odessa será vinculado ao orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social, a qual deverá prestar o apoio técnico e administrativo necessário à gestão do Fundo.

 

§ 3º O FT/Nova Odessa será gerenciado pelo CTER.

 

Seção II

 

Dos Recursos

 

Art. 15. Constituem recursos do FT/Nova Odessa:

 

I – dotações especificas consignadas anualmente nos orçamentos municipais destinadas ao Fundo Municipal do Trabalho;

 

II – os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme disposto nos arts. 11 e 12 da Lei Federal nº 13.667/2018;

 

III – os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;

 

IV – os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;

 

V – o saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;

 

VI – repasses provenientes de convênios firmados com órgãos estaduais, federais e entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;

 

VII – repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como as transferências automáticas de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos da Lei Federal nº 13.667/2018;

 

VIII – receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do município de Nova Odessa que lhe forem destinadas;

 

IX – doações, auxílios contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

 

X – produto da arrecadação de multas provenientes de sentenças judiciais, juros de mora e amortizações conforme destinação própria;

 

XI – recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse; e

 

XII – outros recursos que lhe forem destinados.

 

§ 1º Os recursos financeiros destinados ao FT/Nova Odessa serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do fundo, mantida em agencia de estabelecimento bancário oficial e movimentados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social, com a devida fiscalização do CTER.

 

§ 2º Os recursos de responsabilidade do município, destinados ao FT/Nova Odessa serão a ele repassados automaticamente, à medida que forem sendo constituídas as receitas e serão depositados obrigatoriamente em conta especial, a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial federal.

 

§ 3º O saldo financeiro do FT/Nova Odessa, apurado através do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta deste fundo para utilização no exercício seguinte.

 

§ 4º O orçamento do FT/Nova Odessa integrará o Orçamento Geral do Município, em unidade orçamentária própria do fundo, nos termos da legislação vigente.

 

Seção III

 

Da Aplicação

 

Art. 16. A aplicação dos recursos do FT/Nova Odessa obedecerá à finalidade a que se destina, contemplando:

 

I – financiamento do Sistema Nacional de Emprego – SINE, organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no município de Nova Odessa;

 

II – financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstas no Plano Municipal de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do SINE;

 

III – fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas no artigo 9º da Lei Federal nº 13.667/2018, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo CODEFAF;

 

IV – pagamento das despesas com o funcionamento do CTER, envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal;

 

V – pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;

 

VI – pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda;

 

VII – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;

 

VIII – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;

 

IX – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da política municipal de trabalho, emprego e renda;

 

X – custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços, programas afetos ao SINE; e

 

XI – financiamento de ações, programas e projetos previstos nos Planos Municipais de Ações e Serviços da área trabalho.

 

Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FT/Nova Odessa depende de prévia aprovação do CTER, respeitada a sua destinação para as finalidades estabelecidas nos incisos deste artigo.

 

Art. 17. Por meio do FT/Nova Odessa, o município de Nova Odessa fica autorizado a receber repasses financeiros de fundos estaduais e federais, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como de outras instituições por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovados pelo CTER.

 

Parágrafo único. Para receber transferência de recursos do FAT, o Município deverá comprovar a destinação orçamentária de recursos próprios para a área do trabalho, por meio de dotações consignadas no FT/Nova Odessa.

 

Seção IV

 

Da Administração

 

Art. 18. O FT/Nova Odessa será administrado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social, com o apoio da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, cabendo ao CTER estabelecer normas, autorizar repasses de recursos e fiscalizar sua aplicação.

 

§ 1º O ordenador de despesas do FT/Nova Odessa será o Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social, com competência para:

 

I – efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, através da emissão de empenhos, guias de recolhimento e ordens de pagamento;

 

II – submeter à apreciação do CTER suas contas e relatórios de gestão que comprovem a execução das ações; e

 

III – estimular o recebimento de novas receitas e zelar pela regular aplicação dos recursos nas ações previstas nesta Lei.

 

§ 2º As atribuições previstas no § 1º deste artigo poderão ser delegadas, por ato do Chefe do Executivo, se presente motivo de ausência ou impedimento.

 

Art. 19. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social prestará contas trimestrais e anuais em relação às rendas provenientes do FT/Nova Odessa ao CTER e aos órgãos federais e estaduais, conforme suas exigências.

 

§ 1º Sem prejuízo do acompanhamento, controle e fiscalização exercidos pelo CTER, caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social, acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.

 

§ 2º A contabilidade do fundo deve ser realizada utilizando a identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.

 

§ 3º A forma de comprovação da devida execução dos recursos transferidos pela sistemática fundo a fundo poderá utilizar sistemas informatizados, sendo que seu formato e metodologia deverão ser estabelecidos em regulamento.

 

§ 4º Caberá ao município zelar pela correta utilização dos recursos do FT/Nova Odessa, bem como pelo controle e acompanhamento dos programas, projetos e benefícios, ações e serviços vinculados ao SINE, independentemente das ações do órgão repassador dos recursos e pela declaração anual ao ente responsável pela transferência automática, conforme estabelecido no parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO IV

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar por decreto o remanejamento das dotações orçamentárias, com Fonte de Recursos do Tesouro Municipal e Recursos Federais, constantes no orçamento, até os limites de seus créditos, para abertura de crédito adicional especial.

 

Art. 21. Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir por decreto, crédito adicional suplementar, nas dotações vinculadas ao Fundo Municipal do Trabalho – FT/Nova Odessa até o limite de suas efetivas arrecadações, se houver.

 

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Município de Nova Odessa, em 14 de julho de 2022.

 

 

CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER

Prefeito Municipal

 

 

                                                                               No dia 15/07/22 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Sandra Bonfodini.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.