
LEI Nº 3.574, DE 25 DE AGOSTO DE 2022
Institui o "REFISNO - Programa de Recuperação Fiscal de Nova Odessa, para o adimplemento dos débitos fiscais e não fiscais nas formas em que especifica.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o REFISNO - Programa de Recuperação Fiscal de Nova Odessa, destinado a fomentar o adimplemento de débitos havidos com o Município, tributários ou não, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, inscritos ou não na dívida ativa no âmbito do Município, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução ajuizada.
Parágrafo único. As dividas decorrentes de inadimplemento de preços públicos relativos aos serviços de cemitérios só serão passiveis de ingresso no REFISNO se inscritas em sua integralidade em divisa ativa até 31 de dezembro de 2021. (Acrescentada pela Lei nº 3585 de 2022)
Art. 2º Para os débitos de pessoas físicas para com o Município, o valor consolidado como objeto da adesão poderá ser adimplido com até 95% (noventa e cinco por cento) de desconto sobre o valor total dos juros e multas, nas seguintes formas e condições:
I - para pagamento à vista, haverá desconto de 95% (noventa e cinco por cento) de juros e multas;
II - para pagamento em até 12 parcelas mensais, com valor mínimo de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) cada parcela, haverá desconto de 75% (setenta e cinco por cento) de juros e multas;
III - para pagamento em até 24 parcelas mensais com valor mínimo de R$ 70,00 (setenta reais) cada parcela, haverá desconto de 60% (sessenta por cento) de juros e multas;
IV - para pagamento em até 36 parcelas mensais com valor mínimo de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) cada parcela, haverá desconto de 40% (quarenta por cento) de juros e multas;
V - para pagamento em até 48 parcelas mensais, com valor mínimo de R$ 80,00 (oitenta reais) cada parcela, haverá desconto de 20% (vinte por cento) de juros e multas; e
VI - para pagamento em até 60 parcelas mensais, com valor mínimo de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) cada parcela, haverá desconto de 10% (dez por cento) de juros e multas.
Art. 3º Para os débitos de pessoas jurídicas para e com o Município, o valor consolidado como objeto da adesão poderá ser adimplido nas seguintes forma e condições:
I - para pagamento à vista, haverá desconto de 95% (noventa e cinco por cento) de juros e multas;
II - para pagamento em até 12 parcelas mensais, com valor mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada parcela, haverá desconto de 75% (setenta e cinco por cento) de juros e multas;
III - para pagamento em até 24 parcelas mensais, com valor mínimo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada parcela, haverá desconto de 60% (sessenta por cento) de juros e multas;
IV - para pagamento em até 36 parcelas mensais, com valor mínimo de R$ 700,00 (setecentos reais) cada parcela, haverá desconto de 40% (quarenta por cento) de juros e multas;
V - para pagamento em até 48 parcelas mensais, com valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada parcela, haverá desconto de 20% (vinte por cento) de juros e multas; e
VI - para pagamento em até 60 parcelas mensais, com valor mínimo de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais) cada parcela, haverá desconto de 10% (dez por cento) de juros e multas.
Parágrafo único. No caso dos débitos havidos relacionados à associação sem finalidade lucrativa, prevalecerá as regras contidas no art. 2° desta lei.
Art. 4° O ingresso no respectivo programa fica condicionado ao pagamento da primeira parcela em até 5 dias úteis a partir da data do acordo firmado junto a Central de Atendimento do Município, bem como a apresentação de cópia dos seguintes documentos:
I - para pessoa física: cópias da cédula de identidade ou outro documento válido com foto (C.N.H., cédula de identidade funcional, etc.), comprovante de residência atual, escritura, matrícula ou contrato de compra e venda com firma reconhecida ou procuração, quando for o caso; e
II - para pessoa jurídica: cópias do ato constitutivo da empresa, comprovante de inscrição e de situação cadastral do C.N.P.J., comprovante de endereço atual, escritura, matrícula ou contrato de compra e venda com firma reconhecida do imóvel ou procuração, quando for o caso.
Parágrafo único. Será necessário para efetivar a adesão do interessado no programa que trata esta lei, a atualização de seus dados cadastrais junto à municipalidade, oportunidade em que deverá informar telefone fixo, telefone móvel e e-mail para contato.
Art. 5º As deduções previstas nesta lei não ser cumulativas com qualquer outra dedução originária de que concedeu algum outro benefício fiscal, observando ainda que as deduções concedidas serão revogadas se a pessoa física ou jurídica optante por este programa, for, a qualquer tempo, excluída do programa, incidindo os encargos sobre o sal devedor remanescente a partir da data da exclusão.
Art. 6° Para os débitos ajuizados incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança judicial, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º Sobre os débitos consolidados na forma deste artigo serão concedidos descontos diferenciados.
§ 2º Será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor total dos honorários advocatícios, no pagamento destes à vista, para pessoas físicas ou jurídicas.
§ 3º Optando o contribuinte pelo parcelamento nas formas estipuladas nesta lei, os números de parcelas e seus valores mínimos seguirão o padrão estipulado nos artigos 2° e 3° desta lei, incidindo, contudo, sobre a quantia original das custas, despesas processuais.
§ 4º O pagamento dos honorários advocatícios, deverão obedecer o disposto no § 1° do Art. 1° do Decreto Municipal nº 3.777 de 25 de maio de 2018, que autoriza o parcelamento em até 12 (doze) vezes com o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 7° Para garantir a integralidade da atualização monetária durante o prazo de cumprimento do acordo, sobre o débito consolidado será acrescido pela atualização monetária anual, nos mesmos índices aplicados pelo município aos tributos.
§ 1° Nas hipóteses de adimplemento antecipado, excluir-se-á do montante apurado o saldo remanescente do percentual previsto neste artigo.
§ 2º O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará acréscimo moratório de 1% (um por cento) ao mês ou fração e 2% (dois por cento) de multa, sem prejuízo das demais penalidades incidentes previstas em lei.
Art. 8º A adesão ao REFISNO - Programa de Recuperação de Débitos poderá ser proposta no período de 03 de outubro ao dia 31 de novembro de 2022 e sua homologação se dará com a compensação do pagamento da primeira parcela.
Parágrafo único. No caso de débito de mais de um tributo ou de origens diversas, o contribuinte deverá formalizar uma adesão para cada um, exceto no caso de IPTU e taxas imobiliárias que são lançadas e arrecadadas simultaneamente.
Art. 9º A adesão ao REFISNO implica na:
I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos créditos nele inclusos;
II - interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional e artigo 202, inciso VI, do Código Civil;
III - desistência expressa e de forma irrevogável e irretratável da impugnação, defesa ou recurso interposto e da ação judicial proposta e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente aos créditos incluídos no REFISNO; e
IV - confissão extrajudicial nos termos dos artigos 389, 394 e 395 da Lei Federal nº 13.105 de 16 de março de 2015 (CPC), e sujeição à aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º A adesão ao programa não implica na homologação pelo fisco municipal dos valores declarados pelo sujeito passivo quando for o caso do regime de lançamento por homologação, nem renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos, como também não afastará a exigência de eventuais diferenças e a aplicação das sanções cabíveis.
§ 2º A adesão do REFISNO não configura novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.
Art. 10. Os créditos incluídos em parcelamentos de que tratam as leis anteriores, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução ajuizada poderão ser incluídos neste programa, e deverão, obrigatoriamente estar com os pagamentos em dia no momento da adesão ao novo parcelamento previsto nesta lei.
§ 1º Os parcelamentos abrangidos por esta Lei, não, poderão ser objeto de reparcelamento futuro, condição esta que o contribuinte será expressamente cientificado no momento de sua adesão.
§ 2º Fica revogada a Lei Municipal 3.430 de 03 de agosto de 2021.
Art. 11. Os descontos e facilidades proporcionados por este programa de recuperação fiscal somente se aplicam para os casos de extinção dos créditos tributários e não tributários mediante pagamento, não se estendendo às demais modalidades de extinção do crédito tributário previstas no artigo 156 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 12. Cumprido o pagamento do débito parcelado, na forma desta Lei, caberão aos setores competentes providenciarem a extinção dos respectivos créditos, inclusive no âmbito judicial se for o caso.
Art. 13. O sujeito passivo será excluído deste programa diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – pelo descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei; e
II - pela inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, de débitos havidos com o Município.
Art. 14. A exclusão do sujeito passivo deste programa nos termos desta Lei, independerá de notificação prévia ou de interpelação e implicará em:
I - perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei; e
II - inscrição desse saldo em Dívida Ativa e prosseguimento ou ajuizamento de execução judicial, conforme o caso.
Parágrafo único. No caso de exclusão do referido programa, os descontos concedidos aproveitam-se apenas às parcelas pagas, devendo o saldo remanescente ser calculado com base no valor anterior aos descontos então concedidos.
Art. 15. Os casos omissos serão sanados pelo Secretário Municipal de Finanças e Planejamento.
Art. 16. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 17. Ficam excluídos do REFISNO – Programa de Recuperação Fiscal de Nova Odessa os débitos originários de:
I - infrações à legislação de trânsito;
II - infrações de natureza ambiental;
III – infrações de natureza contratual, decorrentes de contrato administrativo;
IV - infrações decorrentes de danos causados contra patrimônio municipal;
V - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI;
VI - Outras infrações de natureza punitiva; e
VII - os beneficiários pelo REFISNO edição 2021 não poderão reparcelar seus débitos.
Art. 18. Os efeitos da presente lei passam a integrar a disposições concernentes às metas fiscais, no que tange à renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2022.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, facultando ao Poder Executivo regulamentá-la.
Município de Nova Odessa, em 25 de agosto de 2022.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
No dia 26/08/22 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Felipe Florêncio Rebeschini.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.