
LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Lei Complementar nº 67 de 15 de outubro de 2021 que dispõe sobre a reorganização Administrativa e Organizacional do Poder Executivo, no âmbito do Município de Nova Odessa.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei:
Art. 1º Ficam extintos da organização Administrativa e Organizacional do Poder Executivo os cargos de provimento em comissão de Assistente Executivo e Diretor de Transporte.
Art. 2º Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - 12 (doze) cargos, de provimento comissão, de Assessor de Gestão, Programas e Metas, com padrão de vencimento P-65A.
II - 1 (um) cargo, de provimento em comissão, de Gestor de Mobilidade Urbana, com padrão de vencimento P- 68A.
Art. 3° O inciso I do Art. 14. da Lei Complementar nº 67 de 15 de outubro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14
(. . .)
I - Em provimento de comissão: Secretários, Secretários-Adjuntos, Diretores, Chefe de Gabinete, Gestor em Transparência Publica, Gestor em Mobilidade Urbana, Assessor de Gestão, Programas e Metas, Assessor de Gabinete do Prefeito e Assessor de Gabinete Superior, com padrões, escolaridade mínima exigida e quantitativos estabelecidos no anexo I e resumo das atribuições descritas no anexo II;
Art. 4º O §4º do Art. 14 da Lei Complementar nº 67 de 15 de outubro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14
(. . .)
§ 4° Para o exercício dos Cargos em Comissão de Diretores, Chefe de Gabinete, Gestor em Transparência Pública, Gestor em Mobilidade Urbana, Assessor de Gabinete do Prefeito, Assessor de Gestão, Programas e Metas, e Assessor de Gabinete Superior, o candidato deve preencher os requisitos do anexo I desta Lei, entendendo como escolaridade mínima "Ensino Superior", a formação de graduação em nível universitário, com diploma reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura - MEC. "
Art. 5° O inciso I do Art. 20 da Lei Complementar nº 67 de 15 de outubro de 2021 para a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20
[. . .]
I - Unidade de Administração Direta:
a) Gabinete do Prefeito, compreendendo, além do Prefeito e Vice-Prefeito, 3 (três) Assessorias de Gabinete do Prefeito.
1. Chefia de Gabinete, compreendendo o Chefe de Gabinete e 1 (um) Assessoria de Gabinete Superior;
2. Diretoria de Convênios, compreendendo o Diretor de Convênios;
3. Diretoria de Comunicação, compreendendo, além do Diretor de Comunicação, 2 (dois) Assessores de Gestão, Programas e Metas e 2 (dois) Assessorias de Gabinete Superior; "
Art. 6° Revoga-se o item 4, alínea "a" do inciso III do Art. 20 da Lei Complementar nº 67 de 15 de outubro de 2021.
Art. 7º Revoga-se o Art. 47-A da Lei Complementar nº 67 de 15 de outubro de 2021.
Art. 8º Acrescenta o Art. 46-B da Lei Complementar nº 67 de 15 de outubro de 2021, com a seguinte redação:
"Art. 46-B. A Secretaria Municipal de Segurança Pública, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Secretaria Adjunta de Segurança Pública;
II - Comando da Guarda Civil Municipal;
III - Coordenadoria da Defesa Civil; e
IV - Departamento de Gestão em Mobilidade Urbana.
Art. 9º A alínea "a" do inciso II do Art. 20 da Lei Complementar nº 67 de 15 de novembro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20
(. . .)
II.
(. . .)
a) Secretaria de Administração, compreendendo, além do Secretário de Administração, 2 (dois) Assessorias de Gestão, Programas e Metas e 2 (dois) Assessorias de Gabinete Superior e ainda:"
Art. 10. A alínea "a" do inciso III do Art. 20 da Lei Complementar nº 67 de 15 de novembro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20
(. . .)
III.
(. . .)
a) Secretaria de Governo, compreendendo, além do Secretário de Governo, 3 (três) Assessorias de Gestão, Programas e Metas e 1 (um) Assessoria de Gabinete Superior: "
Art. 11 A alínea "c" do inciso III do Art. 20 da Lei Complementar nº 67 de 15 de novembro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20
III - (..)
c) Secretaria de Saúde, compreendendo, além do Secretário de Saúde, 2 (dois) Assessoria de Gestão, Programas e Metas e 2 (dois) Assessorias de Gabinete Superior, e ainda: "
Art. 12. A alínea "f' do inciso III do Art. 20 da Lei Complementar nº 67 de 15 de novembro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20
III- (...)
j) Secretaria de Esporte, Cultura e Turismo, compreendendo, além do Secretário de Esporte, Cultura e Turismo, 1 (um) Assessor de Gestão, Programas e Metas e 1 (um) Assessoria de Gabinete Superior, e ainda: "
Art. 13. A alínea "g" do inciso III do Art. 20 da Lei Complementar nº 67 de 15 de novembro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20
III- (...)
g) Secretaria de Assuntos Jurídicos, compreendendo, além do Secretário de Assuntos Jurídicos, 2 (duas) Assessoria de Gestão, Programa e Metas, e ainda:"
Art. 14. Revoga-se as disposições sobre o Assistente Executivo e Diretor de Transporte do Anexo II da Lei Complementar nº 67 de 15 de novembro de 2021.
Art. 15. O Anexo I da Lei Complementar nº 67 de 15 de outubro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I - DOS CARGOS EM COMISSÃO E AGENTES POLÍTICOS,
QUANTIDADE, DENOMINAÇÃO, ESCOLARIDADE E PADRÃO DE REMUNERAÇÃO:
|
QTDE |
DENOMINAÇÃO |
(Escolaridade Mínima) |
PADRÃO |
VALORES |
|
CARGOS EM COMISSÃO |
||||
|
3 |
Assessor de Gabinete do Prefeito |
Ensino Superior |
P65 |
R$ 6.016,58 |
|
12 |
Assessor de Gestão, Programas e Metas |
Ensino Superior |
P65-A |
R$ 5.524,52 |
|
26 |
Assessor de Gabinete Superior |
Ensino Superior |
P58 |
R$ 3.539,19 |
|
1 |
Chefe de Gabinete |
Ensino Superior |
P 70 |
R$ 8.961,51 |
|
1 |
Diretor de Comunicação |
Ensino Superior |
P68-A |
R$ 7.098,68 |
|
1 |
Diretor de Convênios |
Ensino Superior |
P68-A |
R$ 7.098,68 |
|
1 |
Diretor de Ensino Fundamental |
Ensino Superior |
P68-A |
R$ 7.098,68 |
|
1 |
Diretor de Ensino Infantil |
Ensino Superior |
P68-A |
R$ 7.098,68 |
|
1 |
Diretor de Gestão Pedagógica e Educação Especial |
Ensino Superior |
P68-A |
R$ 7.098,68 |
|
1 |
Diretor de Esportes |
Ensino Superior |
P68-A |
R$ 7.098,68 |
|
1 |
Diretor de Gestão Social e Cidadania |
Ensino Superior |
P68-A |
R$ 7.098,68 |
|
1 |
Diretor de Habitação |
Ensino Superior |
P68-A |
R$ 7.098,68 |
|
1 |
Diretor de Meio Ambiente |
Ensino Superior |
P68-A |
R$ 7.098,68 |
|
1 |
Diretor de Planejamento |
Ensino Superior |
P68-A |
R$ 7.098,68 |
|
1 |
Diretor de Serviços Urbanos |
Ensino Superior |
P68-A |
R$ 7.098,68 |
|
1 |
Diretor de Tecnologia da Informação e |
Ensino Superior |
P68-A |
R$ 7.098,68 |
|
1 |
Diretor de Vigilância em Saúde |
Ensino Superior |
P68-A |
R$ 7.098,68 |
|
2 |
Gestor de Transparência Pública |
Ensino Superior |
P61 |
R$ 4.344,27 |
|
1 |
Gestor de Mobilidade Urbana |
Ensino Superior |
P68-A |
R$7.098,68 |
|
AGENTES POLÍTICOS |
||||
|
1 |
Secretário Adjunto de Administração |
(*) |
P70 |
R$ 8.961,51 |
|
1 |
Secretário Adjunto de Assuntos Jurídicos |
Bacharel em Direito |
P70 |
R$ 8.961,51 |
|
1 |
Secretário Adjunto de Desenvolvimento Econômico e Social
|
(*) |
P70 |
R$ 8.961,51 |
|
1 |
Secretário Adjunto de Educação |
(*) |
P70 |
R$ 8.961,51 |
|
1 |
Secretário Adjunto de Esporte, Cultura e Turismo |
(*) |
P70 |
R$ 8.961,51 |
|
1 |
Secretário Adjunto de Finanças e Planejamento |
(*) |
P70 |
R$ 8.961,51 |
|
|
Secretario Adjunte de Governo |
(*) |
P70 |
R$ 8.961.51 |
|
1 |
Secretário Adjunto de Meio Ambiente, Parques, Jardins, Agricultura e Recursos Hídricos |
(*) |
P70 |
R$ 8.961,51 |
|
1 |
Secretário Adjunto de Obras, Projetos e Planejamento Urbano |
(*) |
P70 |
R$ 8.961,51 |
|
1 |
Secretário Adjunto de Saúde |
(*) |
P70 |
R$ 8.961,51 |
|
1 |
Secretaria Adjunto de Segurança Pública |
(*) |
P70 |
R$ 8.961,51 |
|
1 |
Secretário de Administração |
(*) |
P73 |
R$ 12.442,13 |
|
1 |
Secretário de Assuntos Jurídicos |
Bacharel em Direito |
P73
|
R$ 12.442,13 |
|
1 |
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social |
(*) |
P73 |
R$ 12.442,13 |
|
1 |
Secretário de Educação |
(*) |
P73 |
R$ 12.442,13 |
|
1 |
Secretário de Esportes, Cultura e Turismo |
(*) |
P73 |
R$ 12.442,13 |
|
1 |
Secretário de Finanças e Planejamento |
(*) |
P73 |
R$ 12.442,13 |
|
1 |
Secretário de Governo |
(*) |
P73 |
R$ 12.442,13 |
|
1 |
Secretário de Meio Ambiente, Parques e Jardins, Agricultura e Recursos Hídricos |
(*) |
P73 |
R$ 12.442,13 |
|
1 |
Secretário de Obras, Projetos e Planejamento Urbano |
(*) |
P73 |
R$ 12.442,13 |
|
1 |
Secretário de Saúde |
(*) |
P73 |
R$ 12.442,13 |
|
|
Secretário de Segurança Pública |
(*) |
P73 |
R$ 12.442,13 |
|
(*) Inexigível por se tratar de Agente Político |
|
|||
Art. 16. Acrescenta ao Anexo II da Lei Complementar nº 67 de 15 de novembro de 2021 as seguintes disposições:
"Assessor de Gestão, Programas e Metas: Executar atividades de assessoramento ao Secretário Municipal e ao Secretário Municipal Adjunto em sintonia com as estratégias e plano de gestão político-governamental. Propor projetos, estudos e propostas na Secretaria de atuação com o objetivo de alinhar as atividades administrativa aos componentes políticos de governo, inserindo os traços e diretrizes do plano de governo da autoridade política aos fluxos das atividades da pasta, de modo a articular e direcionar a prestação do serviço público ao munícipe. São as Secretarias de atuação: Administração; Governo; Saúde; Esportes, Cultura e Turismo, Assuntos Jurídicos e Diretoria de Comunicação.
a) Quando na Secretaria de Administração: prestar assessoria de gestão ao Secretário no que concerne as compras públicas e contratação de serviços públicos, definindo as prioridades em conformidade ao plano de governo, assessorar na gestão das políticas de recursos humanos, assessorar no planejamento de promoção de formação que objetive o aprimoramento do servidor.
b) Quando na Secretaria de Governo: propor políticas públicas de melhoramentos dos serviços públicos setoriais de acordo com avaliação das questões regionais, gerir e fiscalizar a prestação de serviços públicos, assessorar o Secretário na execução de atividades de sua competência;
e) Quando na Secretaria de Saúde: Assessorar nas definições e estratégias políticas para promoção, proteção e recuperação da saúde da população. Auxiliar o Secretário e o Secretário Adjunto em pesquisas, planejamento e execução de diretrizes políticas que visem o aprimoramento da Vigilância Sanitária, Ambiental, Zoonoses e Bem-estar animal e auxiliar na gestão dos serviços prestados pela Ouvidoria e Gestão de Transparência Pública.
d) Quando na Secretaria de Esporte, Cultura e Turismo: Assessorar no estabelecimento de diretrizes políticas para atividades de programas esportivos, de lazer e recreação, gerir e direcionar os padrões para aprimoramento da eficiência dos serviços nos Departamentos de Cultura e Turismo;
e) Quando na Secretaria de Assuntos Jurídicos: Propor alterações legislativas em conformidade ao estabelecido no plano de governo, prestar assessoramento e aconselhamento jurídico ao Prefeito Municipal e ao Secretário;
j) Quando na Diretoria de Comunicação: Assessorar, coordenar e controlar as atividades de comunicação social no âmbito municipal, definindo os meios de comunicação adequados; relacionar-se com os veículos de comunicação tendo em vista a divulgação de matérias de interesse da Administração.
Gestor em Mobilidade Urbana: formular, propor, gerir e avaliar políticas públicas para o desenvolvimento da mobilidade urbana sustentável, integrada e eficiente, priorizando a defesa da vida, a preservação da saúde e do meio ambiente; regular e fiscalizar o uso da rede municipal de vias e ciclovias; regular, gerir, integrar e fiscalizar os transportes coletivos e individuais de pessoas e de carga, motorizados e ativos, incluindo o transporte escolar, no âmbito de sua competência; incentivar os deslocamentos ativos e a micromobilidade vinculada à propulsão de baixo impacto ambiental integrada à rede viária; planejar e executar os serviços de trânsito e controle de tráfego de sua competência, bem como promover a educação e a segurança de trânsito; executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação "
Art. 17. O parágrafo único do Art. 13 da Lei Complementar nº 67 de 15 de novembro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13
(..)
Parágrafo único: Serão destinados, aos servidores de carreira, o percentual de no mínimo 10% do total de cargos providos em comissão.
Art. 18. O quadro do Anexo III das "Funções de confiança e referência salarial" passa a vigorar com a seguinte redação:
|
Função de Confiança |
Padrão |
Percentual (BC – salário base do Servidor) (*) |
QTDE |
|
Encarregado |
P58 |
30% |
18 |
|
Supervisor |
P59 |
25% |
18 |
|
Chefe de Seção |
P64-A |
20% |
25 |
|
Coordenador |
P69-A |
20% |
14 |
|
Dirigente Hospitalar |
P-70-A |
20% |
2 |
|
Ouvidor Municipal |
P64 |
20% |
3 |
(*) BC = Base de Cálculo: recebimento opcional de remuneração do servidor.”
Art. 19. Esta Lei entra em 1º de janeiro de 2023, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa, em 07 de dezembro de 2022.
CLAÚDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
No dia 09/12/22 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal. Sabryna Camargo.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.