LEI COMPLEMENTAR Nº 67, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021

 

Dispõe sobre a Reorganização Administrativa e Organizacional do Poder Executivo, no âmbito do Município de Nova Odessa.

 

CLAÚDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Esta Lei Complementar dispõe sobre os princípios gerais de administração e define a Reorganização Administrativa e Organizacional do Poder Executivo, no âmbito do Município de Nova Odessa.

 

Art. 2º O Prefeito em consonância com o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, na Constituição do Estado de São Paulo, na Lei Orgânica do Município e nas determinações desta Lei Complementar, exercerá suas funções na qualidade de Chefe da Administração local, determinando as providências necessárias a buscar maior produtividade dos serviços públicos, dispondo sobre a estrutura dos órgãos incumbindo da execução de suas atribuições.

 

Art. 3º A Administração Municipal é autorizada a implantar a reformar administrativa, respeitadas a competência constitucional do Poder Legislativo e as disposições da Lei Orgânica do Município, dentro da realidade permitida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista as seguintes condições e prioridades enumeradas segundo sua importância:

 

I - A existência de recursos orçamentários compatíveis com os desembolsos necessários ao atendimento das despesas de reestruturação administrativa;

 

II - A melhoria da qualidade, aumento da produtividade, eficiência e eficácia dos serviços públicos prestados à comunidade, com introdução, dentro outros recursos operativos, de método e sistemas que visem à racionalização das práticas e rotinas dos serviços, especialmente com a adoção do planejamento sistemático em caráter permanente e com a informatização dos principais campos e setores funcionais da Administração, aliadas a um programa contínuo de seleção, aperfeiçoamento, reciclagem e treinamento do pessoa; e

 

III - A reforma administrativa da Prefeitura deverá traduzir, em termos de estrutura organizacional, apenas a quantidade indispensável de órgãos ou unidades administrativas necessárias ao atendimento das necessidades coletivas da comunidade, dentro das possibilidades orçamentárias dos próximos exercícios.

 

Art. 4º A Administração Municipal compreende dois conjuntos organizacionais representados pela Administração Direta e Indireta, integrados segundo os setores de atividades relativos aos objetivos e metas que devem conjuntamente atingir.

 

Art. 5º A Administração Indireta compreende serviços instituídos para agilizar, dinamizar e descentralizar a Administração Pública, visando ao aperfeiçoamento de sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse coletivo, de cunho econômico ou social, usufruindo, para tanto, de independência funcional controlada, sendo integrada por:

 

I - Autarquias;

 

II - Fundações;

 

III – Sociedades de Economia Mista; e

 

IV - Empresas Públicas.

 

Art. 6º As entidades integrantes da Administração Indireta vinculam-se ao Gabinete do Prefeito, sujeitando-se ao planejamento e controle marco funcional exercido por esse órgão, sem infringir o teor de sua autonomia.

 

Art. 7º Fazem parte integrante desta Lei:

 

I - Quadro de Cargos em Comissão e Agentes Políticos, constante no Anexo II, desta Lei;

 

II - Descrição Sumária dos Cargos em Provimento de Comissão, constante no Anexo II, desta Lei;

 

III - Quadro de Funções de Confiança e respectivos percentuais de gratificações, constante do Anexo III, desta Lei; e

 

IV - Descrição dos Requisitos e Atribuições das Funções de Confiança, constante do Anexo IV, desta Lei.

 

CAPÍTULO II

 

DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

 

Art. 8º A Administração Municipal tem como principal objetivo o interesse público, com a permanente busca do desenvolvimento econômico, político e social sustentando, visando à melhoria das condições de vida da sua população local e a perfeita integração do Município com o Governo Estadual e o Governo Federal, no esforço de desenvolvimento nacional.

 

Art. 9º A Administração Municipal obedecerá aos princípios previstos na legislação vigente, no âmbito Federal, Estadual e Municipal, executando as ações governamentais de acordo com os programas de governo definidos no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, estimulando a participação popular, de modo a contribuir para o aprimoramento efetivo da consciência cidadã da população do município de Nova Odessa.

 

Art. 10. Para o aprimoramento de seus serviços, a Administração Municipal buscará elevar a produtividade operacional qualitativa de seus órgãos, através de rigorosa seleção de candidatos ao ingresso no seu quadro de pessoal, do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores públicos, do estabelecimento dos níveis de remuneração compatíveis com a qualificação dos recursos humanos e as disponibilidades do Tesouro Municipal e do estabelecimento e observância de critérios de promoção.

 

Art. 11. O Município recorrerá, sempre que admissível e aconselhável, á execução indireta de obras e serviços, mediante contrato, concessão, permissão e convenio com pessoas ou entidades, públicas ou particulares, de forma a evitar novos encargos permanentes ou por requisitos de qualidade, especialidade e essencialidade.

 

CAPÍTULO III

 

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

Art. 12. Os cargos em comissão e função de confiança deverão ser providos por pessoas de confiança do Prefeito Municipal para o exercício das respectivas atribuições, atendidos os critérios de especialidade e existência de recursos orçamentários, e serão providenciados, de forma gradual, respeitando-se o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

       

§ 1º Entende-se por cargo de provimento em comissão aquele a ser ocupado por agente público nomeado para o desempenho de atividades exclusivamente de direção, chefia e assessoramento, assessoramento, acessível por meio de nomeação de livre escolha do Prefeito Municipal.

 

§ 2º Entende-se por Função de Confiança o conjunto de atividades que ampliam as atribuições e responsabilidades ordinárias do cargo de carreira, acessível somente aos servidores investidos em cargos efetivos, e mediante designação do Prefeito Municipal.

 

§ 3º As ocupantes de cargos em comissão e os de função de confiança, submete-se a regime de integral dedicação ao serviço podendo ser convocados sempre que houver interesse da administração.

 

§ 4º O controle de frequência dos ocupantes dos cargos de comissão e os de função de confiança, nas situações que assim exigirem, será disciplinado mediante Resolução a ser expedida pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 13. O número de cargos de provimento em comissão não poderá ultrapassar 5% do total de cargos ou empregos efetivos existentes.

 

Parágrafo único. Serão destinados, aos servidores de carreira, o percentual de no mínimo 30% do total de cargos providos em comissão, incluindo no total as funções de confiança.

 

Art. 14. Ficam restruturados, nos órgãos de estruturação geral de natureza instrumental ou substantiva, os seguidores cargos:

 

I - Em provimento de comissão: Secretários, Secretários-Adjuntos, Diretores, Chefe de Segurança Municipal (Extinguido pela Lei Complementar nº 73 de 06/07/2022), Chefe de Gabinete, Gestor em Transparência Pública, Assistente Executivo, Assessor de Gabinete do Prefeito e Assessor de Gabinete Superior, com padrões, escolaridade mínima exigida e quantitativos estabelecido no anexo I e resumo das atribuições descritas no anexo II; e

 

I – em provimento de comissão: Secretários, Secretários-Adjuntos, Diretores, Chefe de Gabinete, Gestor em Transparência Pública, Assistente Executivo, Assessor de Gabinete do Prefeito e Assessor de Gabinete Superior, com padrões, escolaridade mínima exigida e quantitativos estabelecidos no anexo I e resumo das atribuições descritas no anexo II; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73 de 06/07/2022)

 

II – Nas funções de confiança: Encarregado, Supervisor, Chefe de Seção, Coordenador, Dirigente Hospitalar e Ouvidor Municipal, com padrões estabelecidos no anexo III e requisitos no anexo IV.

 

§ 1º Cada subitem descritivo do conjunto de atribuições das Funções de Confiança elencado no anexo IV conforme a área de atuação, servem de parâmetro para as nomeações e ou designações, devendo ser atribuídos apenas um subitem para cada ocupante, eis que já observado, nessa discriminação, o grau de complexidade e demanda, essa medida não causará prejuízo na qualidade do desenvolvimento das atividades.

 

§ 2º Sem prejuízo das disposições do parágrafo antecedente, o servidor designado para exercer função de confiança acumula as atribuições do cargo de carreira, exceto se delas for dispensado mediante prévia motivação e justificativa, no ato de nomeação.

 

§ 3º Os valores recebidos a título de função de confiança somente serão devolvidos enquanto durar o exercício da atividade, não sendo incorporável ao salário ou vantagem pessoal.

 

§ 4º Para o exercício dos Cargos em Comissão de Diretores, Chefe de Segurança Municipal (Extinguido pela Lei Complementar nº 73 de 06/07/2022), Chefe de Gabinete, Gestor em Transparência Pública, Assessor de Gabinete do Prefeito, Assistente Executivo e Assessor de Gabinete Superior, o candidato deve preencher os requisitos do anexo I desta Lei, entendendo como escolaridade mínima “Ensino Superior”, a formação de graduação em nível universitário, com diploma reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura - MEC.

 

§ 4º Para o exercício dos Cargos em Comissão de Diretores, Chefe de Gabinete, Gestor em Transparência Pública, Assessor de Gabinete do Prefeito, Assistente Executivo e Assessor de Gabinete Superior, o candidato deve preencher os requisitos do anexo I desta Lei, entendendo como escolaridade mínima “Ensino Superior”, a formação de graduação em nível universitário, com diploma reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura – MEC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73 de 06/07/2022)

 

§ 5º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior para os cargos da categoria de agentes políticos.

 

Art. 15. A remuneração dos servidores investidos nas funções de confiança será aquela referenciada como Padrão, indicada no anexo I e III desta Lei Complementar.

 

 Art. 16. O servidor público municipal integrante do quadro permanente, no período em que exercer função de confiança ou em comissão, poderá optar:

 

I - Pelo recebimento da remuneração no Padrão estabelecido para o exercício do cargo permanente de que é titular, compreendendo parte fixa e demais vantagens, quando houver acrescido apenas do percentual indicado na coluna “Percentual” do anexo III, calculado sobre o seu salário-base.

 

Parágrafo único. O valor da remuneração pelo exercício de função de confiança, em hipótese alguma poderá ultrapassar o teto remuneratório estabelecido no município.

 

Art. 17. Os cargos de Secretários e Secretários Adjuntos, equiparam-se a agentes políticos e serão remunerados por subsídios, garantido os direitos constitucionais aplicáveis, não admitido outras parcelas remuneratórias de natureza mensal.

 

Parágrafo único. Fica assegurado aos agentes políticos, revisão geral anual, sempre na mesma data base dos demais servidores, sem distinção de índices.

 

CAPÍTULO III

 

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

 

Art. 18. A estrutura básica da administração superior do Município de Nova Odessa, instituída pela presente Lei e com os princípios nela declinados, constituir-se-á órgãos da seguinte natureza:

 

I – Órgãos de Administração Geral:

 

a) de Natureza Instrumental ou Órgão meio; e

 

b) de Natureza Substantiva ou Programática.

 

II – Órgãos de Administração Indireta ou Descentralizada.

 

Art. 19. Para desenvolver as suas atividades legais e constitucionais, o Município de Nova Odessa disporá de unidades organizacionais próprias da Administração Direta e de entidades da Administração Indireta, integradas segundo setores de atividades relativos às metas e objetivos, que devem buscar atingir.

 

§ 1º A Administração Direta compreende o exercício das atividades da Administração Pública Municipal executada diretamente pelas unidades administrativas, a saber:

 

I – Unidades de deliberação consulta e orientação ao Prefeito Municipal, nas suas atividades administrativas;

 

II – Unidades de assessoramento e apoio direto ao Prefeito, para o desempenho de funções auxiliares, coordenação e controle de assuntos e programas intersecretarias; e

 

III - Secretarias Municipais de natureza instrumental, programática e estratégica, órgãos de primeiro nível hierárquico, para o planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação normativa das ações e das políticas organizacionais do Poder Executivo.

 

Art. 20. A Prefeitura do Município de Nova Odessa terá a seguinte estrutura administrativa e organizacional, assim distribuída no seu organograma geral:

 

I - Unidade de Administração Direta:

 

a) Gabinete do Prefeito, compreendendo, além do Prefeito e Vice-Prefeito, 3 (três) Assessorias de Gabinete do Prefeito:

 

1. Chefia de Gabinete, compreendendo o Chefe de Gabinete e 1 (um) Assessoria de Gabinete Superior;

 

2. Chefia de Segurança Municipal, compreendendo o Chefe de Segurança Municipal; (Revogado pela Lei Complementar nº 73 de 06/07/2022)

 

 

3. Diretoria de Convênios, compreendendo o Diretor de Convênios; e

 

4. Diretoria de Comunicação, compreendendo, além do Diretor de Comunicação, 2 (dois) Assistente Executivo e 2 (dois) Assessorias de Gabinete Superior.

 

I - Unidade de Administração Direta:

 

a) Gabinete do Prefeito, compreendendo, além do Prefeito e Vice-Prefeito, 2 (dois) Assessorias de Gabinete do Prefeito.

 

1. Chefia de Gabinete, compreendendo o Chefe de Gabinete e 1 (um) Assessoria de Gabinete Superior;

 

2. Diretoria de Convênios, compreendendo o Diretor de Convênios;

 

3. Diretoria de Comunicação, compreendendo, além do Diretor de Comunicação, 2 (dois) Assessores de Gestão, Programas e Metas e 2 (dois) Assessoria de Gabinete Superior;

 

4. Departamento de Cultura e Turismo, compreendendo 1 (um), Assessorias de Gabinete do Prefeito.  (Redação dada pela Lei Complementar n° 82 de 21/09/2023).

 

II – Secretarias Municipais de Natureza Instrumental ou Órgãos Meio:

 

a) Secretaria de Administração, compreendendo, além do Secretário de Administração, 2 (dois) Assistente Executivo e 2 (dois) Assessorias de Gabinete Superior e ainda:

 

1. Secretaria Adjunta de Administração compreendendo o Secretário Adjunto de Administração e 1 (um) Assessoria de Gabinete Superior;

 

2. Diretoria de Tecnologia da Informação e Transparência, compreendendo, o Diretor de Tecnologia da Informação e Transparência;

 

3. Departamento de Recursos Humanos, compreendendo 1 (um) Assessoria de Gabinete Superior; e

 

4. Departamento de Suprimentos, compreendendo 1 (um) Assessoria de Gabinete Superior.

 

b) Secretaria de Finanças e Planejamento, compreendendo, além do Secretário de Finanças e Planejamento, compreendendo 1 (um) Assessoria de Gabinete Superior, ainda:

 

1. Secretaria Adjunta de Finanças e Planejamento, compreendendo o Secretário adjunto de Finanças e Planejamento e 1 (um) Assessoria de Gabinete Superior.

 

c) Secretaria de Obras, Projetos e Planejamento Urbano, compreendendo o Secretário de obras, Projetos e Planejamento Urbano, e 2 (dois) Assessoria de Gabinete Superior, e ainda:

 

1. Secretaria Adjunta de Obras, Projetos e Planejamento Urbano, compreendendo o Secretário Adjunto de Obras, Projetos e Planejamento Urbano e 1 (um) Assessoria de Gabinete Superior; e

 

2. Diretoria de Serviços Urbanos, compreendendo o Diretor de Serviços Urbanos.

 

III - Secretarias Municipais de Natureza Substantiva ou Programática:

 

a) Secretaria de Governo, compreendendo, além do Secretário de Governo, 3 (três) Assistente Executivo e 1 (um) Assessória de Gabinete Superior:

 

1. Secretaria Adjunta de Governo, compreendendo o Secretário Adjunto de Governo e 1 (um) Assessoria de Gabinete Superior;

 

2. Departamento de Transparência Pública, compreendendo 1 (um) Gestor em Transparência Pública;

 

3. Diretoria de Habitação, compreendendo o Diretor de Habitação; e

 

4. Diretoria de Transporte, compreendendo 1 (um) Diretor de Transporte.

 

b) Secretaria de Educação, compreendendo, além do Secretário de Educação, 1 (um) Assessoria de Gabinete Superior, e ainda:

 

1. Secretaria Adjunta de Educação, compreendendo o Secretário Adjunto de Educação e 1 (um) Assessoria de Gabinete Superior;

 

2. Diretoria de Ensino Fundamental, compreendendo o Diretor de Ensino Fundamental;

 

3. Diretoria de Ensino Infantil, compreendendo o Diretor de Ensino Infantil; e

 

4. Diretoria de Gestão Pedagógica e Educação Especial, compreendendo o Diretor de Gestão Pedagógica e Educação Especial.

 

c) Secretaria de Saúde, compreendendo, além do Secretário de Saúde 2 (dois) Assessorias de Gabinete Superior, e ainda:

 

1. Secretaria Adjunte de Saúde, compreendendo 1 (um) Gestor em Transparência Pública;

 

2. Departamento de Transparência Pública, compreendendo 1 (um) Gestor em Transparência Pública; e

 

3. Diretoria de Vigilância em Saúde, compreendendo o Diretor de Vigilância em Saúde.

 

d) Secretaria de Meio Ambiente, Parques e Jardins, compreendendo o Secretário Adjunto de Meio Ambiente e 1 (um) Assessória de Gabinete Superior ainda:

 

d) Secretaria de Meio Ambiente, Parques, Jardins, Agricultura e Recursos Hídricos, compreendendo o Secretário de Meio Ambiente, Parques, Jardins, Agricultura e Recursos Hídricos, 1 (um) Assessoria de Gabinete Superior e ainda: (Redação dada pela Lei Complementar nº 73 de 06/07/2022)

 

1. Secretaria Adjunta de Meio Ambiente, Parques e Jardins, compreendendo o Secretário Adjunto de Meio Ambiente e 1 (um) Assessoria de Gabinete Superior; e

 

1. Secretaria Adjunta de Meio Ambiente, Parques, Jardins, Agricultura e Recursos Hídricos, compreendendo o Secretário Adjunto de Meio Ambiente, Parques, Jardins, Agricultura e Recursos Hídricos e 1 (um) Assessoria de Gabinete Superior; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 73 de 06/07/2022)

 

2. Diretoria de Meio Ambiente, compreendendo o Diretor de Meio Ambiente.

 

2. Diretoria de Meio Ambiente, compreendendo o Diretor (a) de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73 de 06/07/2022)

 

e) Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social, compreendendo, além do Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social, 1 (um) Assessoria de Gabinete Superior e ainda:

 

1. Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Econômico e Social, compreendendo o Secretário Adjunto de Desenvolvimento Econômico e Social e 1 (um) Assessoria de Gabinete Superior;

 

2. Diretoria de Planejamento, compreendendo o Diretor de Planejamento; e

 

3. Diretoria de Gestão Social e Cidadania, compreendendo, o Diretor de Gestão Social e Cidadania.

 

f) Secretaria de Esporte, Cultura e Turismo, compreendendo, além do Secretário de Esporte, Cultura e Turismo, 1 (uma) Assistente Executivo e 1 (um) Assessoria de Gabinete Superior, e ainda:

 

1. Secretaria Adjunta de Esporte, Cultura e Turismo, compreendendo o Secretário Adjunto de Esporte, Cultura e Turismo e 1 (um) Assessoria de Gabinete Superior; e

 

2. Diretoria de Esporte, compreendendo o Diretor de Esporte.

 

f) Secretaria de Esporte e Lazer compreendendo, além do Secretário de Esporte e Lazer, 1 (um) Assessor de Gestão, Programas e Metas e 1 (um) Assessoria de Gabinete Superior, e ainda:

 

1. Secretaria Adjunta de Esporte e Lazer, compreendendo o Secretário Adjunto de Esporte e Lazer, e 1 (um) Assessoria de Gabinete Superior.

 

2. Diretoria de Esporte, compreendendo o Diretor de Esporte. (Redação dada pela Lei Complementar n° 82 de 21/09/2023).

 

g) Secretaria de Assuntos Jurídicos, compreendendo, além do Secretário de Assuntos Jurídicos, 2 (duas) Assistente Executivo, e ainda:

 

1. Secretaria Adjunta de Assuntos Jurídicos, compreendendo o Secretário Adjunto de Assuntos Jurídicos e 1 (um) Assessoria de Gabinete Superior.

 

Art. 21. Os órgãos de Administração Geral constituem a administração superior, direta e centralizada da Prefeitura Municipal e subordinam-se ao Prefeito por linha de autoridade hierárquica e funcional.

 

Art. 22. Os Órgãos de Administração Indireta e Decentralizada, dotados de personalidade jurídica própria, estão sujeitos ao controle e supervisão do Prefeito Municipal.

 

TÍTULO II

 

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO VINCULADOS AO GABINETE DO PREFEITO

 

CAPÍTULO I

 

DO GABINETE DO PREFEITO

 

Art. 23. O Gabinete do Prefeito é o órgão ao qual incumbe o assessoramento ao Prefeito no trato de questões, providencias e iniciativas do seu expediente.

 

Art. 24. O gabinete do Prefeito compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao Prefeito Municipal:

 

I - Chefe de Gabinete;

 

II – Chefe de Segurança Municipal; (Revogado pela Lei Complementar nº 73 de 06/07/2022)

 

III – Diretoria de Convênios; e

 

IV - Diretoria de Comunicação.

 

V - Departamento de Cultura e Turismo. (Acrescentado pela Lei Complementar n° 82 de 21/09/2023).

 

Parágrafo único. Ficam subordinados a estrutura organizacional da Chefia de Gabinete, os Departamentos de Patrimônio, Arquivo, Expediente e Protocolos, Rodoviária Municipal, Almoxarifado Central, PABX, Junta de Serviço Militar, Cemitérios e Velórios Municipal.

 

TITULO III

 

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DE NATUREZA INSTRUMENTAL OU ÓRGÃO-MEIO

 

CAPÍTULO I

 

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 25.  A Secretaria de Administração é o órgão ao qual incumbe a coordenação dos assuntos de política de recursos humanos, seu provimento e movimentação, bem como gerir as políticas voltadas ao bom desempenho do servidor no exercício da função, bem como as atividades relacionadas ao desenvolvimento de políticas que assegurem um sistema de gestão de pessoas, proporcionando a qualificação e a motivação dos servidores públicos municipais; promover a integração, o desenvolvimento e a capacitação no sentido de potencializar suas competências, visando sempre a excelência de seu desempenho; gerir a equipe da saúde do trabalhador, através do SESMT; coordenar os resultados da avaliação de desempenho que subsidiarão  a política de gestão de pessoas (programas de capacitação, desenvolvimento e movimentação de pessoal; resultado da avaliação de estágio probatório e avaliação permanente); apontar diretrizes e linhas de ação que contribuam para a modernização da gestão de pessoas, bem como para o aprimoramento do servidor, a fim de propor ações as deficiências apontadas em avaliação de desempenho; propor as diretrizes para o planos de cargos, carreiras e vencimentos, atualização do manual de ocupações dos cargos e classes da Administração Pública Municipal; gerenciando o portal de transparência e questões relativas as questões de tecnologia da informação, coordenando e implementando ações visando a excelência nos serviços públicos atinentes á Pastas; assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência.

 

Art. 26. A Secretaria de Administração, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I - Secretaria Adjunta de Administração;

 

II - Diretoria de Tecnologia da Informação e Transparência;

 

III – Departamento de Suprimentos; e

 

IV - Departamento de Recursos Humanos.

 

Parágrafo único. Ficam ainda subordinados a estrutura organizacional da Secretaria de Administração os Departamentos de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT).

 

CAPÍTULO II

 

SECRETARIA DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO

 

Art. 27. A Secretaria de Finanças e Planejamento é o órgão ao qual incumbe a coordenação quanto a definição das diretrizes gerais para a elaboração, execução, controle e supervisão dos planos, programas e projetos, além da política fazendária e financeira do Município;  coordenação e o desempenho das atividades referentes ao lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos e rendas municipais, bem como as relações com os contribuintes e respectivos Processos Administrativos Fiscais, das notificações, das lavraturas de autos e termos, dos levantamentos fiscais, da interdição, dos embargos, das posturas em geral, das diligências diversas e todas as demais fiscalizações de competência do Município; o assessoramento às unidades do Município em assuntos de finanças; a gestão e contribuição na legislação tributária e financeira do Município; gestão quanto ao recebimento, guarda, movimentação e pagamento; gestão quanto ao registro e controle contábeis da administração financeira e patrimonial e execução orçamentária; coordenação  quanto a fiscalização dos órgãos da administração centralizada encarregados do recebimento de recursos; auxilio no planejamento orçamentário, na elaboração do Plano Plurianual, na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e na elaboração da proposta da Lei Orçamentaria; gestão quanto a dívida consolidada mobiliaria e operações de crédito; coordenação quanto a elaboração, acompanhamento e prestação de contas dos convênios e subvenções sociais do Município; gestão fiscal através de ação planejada e transparente, prevenção de riscos e correções de desvio capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas; coordenar as atividades relativas aos demais Departamento vinculados à sua Pasta; assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de sua competência.

 

Art. 28. A Secretaria de Finanças e Planejamento, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinados ao respectivo titular:

 

I - Secretaria Adjunta de Finanças e Planejamento; e

 

II - Ficam ainda subordinados a estrutura organizacional da Secretaria de Finanças e Planejamento os Departamentos de Tesouraria, Contabilidade, Fiscalização, Rendas, Arrecadação, Central de Atendimento, Tributação e Dívida Ativa.

 

CAPÍTULO III

 

SECRETARIA DE OBRAS, PROJETOS E PLANEJAMENTO URBANO

 

Art. 29. A Secretaria de Obras, Projetos e Planejamento Urbano é o órgãos do qual incumbe a gestão e acompanhamento de atividades voltadas a captação de recursos para a realização e desenvolvimento de novos projetos junto ao Município de Nova Odessa, com recursos decorrentes de convênios e subvenções provindas dos Poderes Executivos Estaduais e Federal;  incumbe ainda o trato dos assuntos relacionados a  infraestrutura urbana do município e os próprios municipais, no que se refere ao gerenciamento, execução, manutenção e conservação da infraestrutura urbana, incluindo Garagem Municipal e obras públicas; gerenciar todas as atividades relativas ao Plano Municipal de Mobilidade Urbana e Plano Diretor; coordenar as atividades relativas aos demais Departamento vinculados a sua Pasta; assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência.

 

Art. 30. A Secretaria de Obras, Projetos e Planejamento Urbano, além do Gabinete do Secretário, compõem-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I - Secretaria Adjunta de Obras, Projetos e Planejamento Urbano;

 

II – Diretoria de Serviço Urbanos; e

 

III – Departamento de Obras.

 

Parágrafo único. Ficam ainda subordinados à estrutura organizacional da Secretaria de Obras, Projetos e Planejamento Urbano, o Departamento de Cadastro e Garagem Municipal.

 

TÍTULO IV

 

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DE NATUREZA SUBSTANTIVA OU PROGRAMÁTICA

 

CAPÍTULO I

 

SECRETARIA DE GOVERNO

 

Art. 31. A Secretaria de Governo é o órgão ao qual incumbe exercer as atividades relacionadas a coordenação da administração com a comunidade, munícipes entidades  e associações geográficas ou de classe; a coordenação da Ouvidoria do Município; promover supervisão no funcionamento dos órgãos de colaboração e cooperação com as outras esferas do poder, de atuação supletiva e conveniada; o assessoramento ao Prefeito em suas relações-públicas, funções sociais e representação em solenidade e atos oficiais; subsidiar o Poder Executivo com os dados relativos ás expectativas e nível de satisfação da comunidade com a prestação dos serviços públicos; o acompanhamento das questões regionais; incumbe ainda planejamento, atividades e ações relativas ao transito, transporte e habitação do Município; coordenar as atividades e ações relativas ao transito, transportes e habitação do Município; coordenar as atividades relativas aos demais Departamentos vinculados à sua Pasta; assessorar o prefeito Municipal em assuntos de sua competência.

 

Art. 32. A Secretaria de Governo, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I - Secretaria Adjunta de Governo;

 

II - Gestão em Transparência Pública; e

 

III - Diretoria de Habitação.

 

CAPÍTULO II

 

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

 

Art. 33. A Secretaria de Educação é o órgão ao qual incumbe programar, coordenar e executar a política referente as atividades educacionais no Município, bem como o planejamento, organização, administração, orientação e acompanhamento, controle e avaliação do sistema municipal de ensino, em consonância com os Sistemas Estadual e Federal; manter o ensino infantil, fundamental e especial, obrigatório e gratuito, de acordo com a legislação vigente e garantir a sua universalização, inclusive para os que ele não tiverem acesso na idade própria; gerenciar a execução de pesquisa didático-pedagógico, o desenvolvimento de indicadores de desempenho profissional dos professores, bem como do sistema educacional da documentação escolar e assistência ao educando, estabelecendo articulações com outros órgãos municipais, com os demais níveis de governo, entidades não governamentais e da iniciativa privada, para o desenvolvimento do processo ensino -aprendizagem e programação de atividade da rede municipal de ensino; coordenar a execução de Programas de alimentação e nutrição escolar, bem como o fornecimento de material didático; coordenar a instalação e manutenção dos estabelecimentos municipais de ensino, visando o seu regular funcionamento; coordenar as atividades relativas aos demais  Departamentos vinculados a sua Pasta; assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sus competência.

 

Art. 34. A Diretoria de Gestão Pedagógica e Educação Especial, vinculada a Secretaria Municipal de Educação, que tem por competência desenvolver o planejamento estratégico da Educação no âmbito do município, as diretrizes e normas pedagógicas para a Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial; responder pelas atividades de elaboração, atualização e normatização do currículo da educação, o Piano de Governo e demais diretorias da Pasta, bem como pelo aprimoramento constante do Projeto Pedagógico Municipal, em cada área de competência, mediante o fornecimento da especificação de materiais e recursos pedagógico  necessários para as atividades escolares estabelecidas em Projeto, incluindo a definição de tecnologias a serem utilizadas na execução do Projeto Pedagógico; responder pelos dados estatísticos das avaliações de resultado do ensino, bem como pela proposição das medidas de correção e aprimoramento; gerir a implementação do currículo das normas e diretrizes pedagógicos nas unidades escolares; administrar a organização e manutenção  de registros de estudos e pesquisas pedagógicas e fomentar seu intercambio e uso através de ações de formação continuada oferecida ao quadro de gestores e docentes.

 

Art. 35. A Secretaria de Educação, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I - Secretaria Adjunta de Educação;

 

II – Diretoria de Ensino Fundamental;

 

III – Diretoria de Ensino Infantil; e

 

IV - Diretoria de Gestão Pedagógica e Educação Especial.

 

Parágrafo único. Fica ainda subordinado a estrutura organizacional da Secretaria de Educação o Departamento de Merenda Escolar.

 

CAPÍTULO III

 

SECRETARIA DE SAÚDE

 

Art. 36. A Secretaria de Saúde é a gestora do Sistema Municipal de Saúde é o Órgão responsável pela coordenação e execução da política de saúde, expressa no Plano Municipal de Saúde, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde da população, conforme os campos de atenção à saúde, levadas a efeito pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para o atendimento das demandas pessoais e das exigências ambientais, realizando através de seus órgãos: pesquisas, planejamento, orientação, coordenação e execução de medidas que visem a saúde integral com qualidade de vida, bem como incentivando estudos e programas sobre fatores epidemiológicos, dentro dos princípios, diretrizes e bases do SUS, compreendendo atividades individuais e coletivas desenvolvidas pelo SUS, através de equipamentos próprios e conveniados, tais como: controle de endemias e ações e serviços de vigilância epidemiológica; controle e inspeção nas ações e serviços de vigilância sanitária; ações e serviços relacionados a alimentação e nutrição da população; ações de saúde ambiental e saneamento básico; ações de assistência integral à saúde; Gestão do Hospital e Maternidade Municipal, administração da qualidade no atendimento dos Usuários da Rede de Saúde; implementar e coordenar a Ouvidoria de Saúde; promover ações e gerenciar políticas que visem o desenvolvimento dos Departamentos de Vigilância Ambiental, Sanitária, Zoonoses, Epidemiológica, Central de Ambulâncias e Transporte de Pacientes; assessorar  o Prefeito nos Assuntos de sua competência.

 

Art. 37. A Diretoria de Vigilância em Saúde, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, que tem por competência dirigir os Serviços de Vigilâncias Ambiental, Sanitária, Epidemiológica e de Zoonoses; responder pelo desenvolvimento do planejamento estratégico e implantação da Política Pública em Vigilância em Saúde permanente e sustentável, que assegure garantia de financiamento; desenvolver ações articuladas da unidade com as demais áreas da saúde; administrar as ações de saúde coletiva das mesmas; fomentar o desenvolvimento dos mecanismo de interação necessários à eficiência da prestação do serviço público em Vigilância em Saúde.

 

Art. 38. A Secretaria Municipal da Saúde, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I - Secretaria Adjunta da Saúde;

 

II – Gestão em Transparência Pública; e

 

III - Diretoria de Vigilância em Saúde.

 

Parágrafo único. Ficam ainda subordinados a estrutura organizacional da Secretaria de Saúde os Departamentos de Vigilância Ambiental, Sanitária, Zoonoses, Epidemiológica, Central de Ambulâncias e Transporte de Pacientes.

 

CAPÍTULO IV

 

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, PARQUES E JARDINS

 

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, PARQUES, JARDINS, AGRICULTURA E RECURSOS HÍDRICOS

(Redação dada pela Lei Complementar nº 73 de 06/07/2022)

 

Art. 39. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Parques e Jardins é o órgão ao qual incumbe programar, formular, coordenar as políticas de meio ambiente do Município, integrado na preservação, conservação e uso racional; gerir no controle e fomento dos recursos ambientais; promoção das medidas normativas e executivas de defesa, preservação e exploração econômica dos recursos naturais não renováveis; realizar a integração com a política estadual do meio ambiente; coordenar ações visando cumprir as leia federais, estaduais e municipais relativas ao meio ambiente e de posturas, estabelecer a cooperação técnica e científica com instituições nacionais de defesa e proteção do meio ambiente; gestão visando a implantação de parques, praças, bem como a sua conservação e manutenção, desenvolver projetos e medidas tendentes ao incremento e a disponibilização de áreas verdes para o uso da população; gerir e coordenar ações no sentido de combate permanente a população ambiental, visual e sonora; coordenar o desenvolvimento de projetos e ações destinadas a dotar a fisionomia urbana de  embelezamento paisagístico; coordenar em conjunto com demais Departamentos, os serviços de coleta de entulhos, reciclagem e disposição final do lixo e resíduos industriais, por administração direta u através de terceiros, os serviços de limpeza; coordenar ações relacionadas a Defesa Civil Municipal; assessorar o Prefeito nos assuntos de sua  competência.

 

Art. 39. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Parques, Jardins, Agricultura e Recursos Hídricos é o órgão ao qual incumbe programar, formular, coordenar AS POLÍTICAS DE MEIO AMBIENTE DO Município, integrado na preservação, conservação e uso racional; gerir no controle e fomento dos recursos ambientais; promoção das medidas normativas e executivas de defesa, preservação e exploração econômica dos recursos naturais não renováveis; realizar a integração com a política estadual doo meio ambiente; coordenar ações visando cumprir as leis federais, estaduais e municipais relativas ao meio ambiente e de posturas, estabelecer a cooperação técnica e cientifica com instituições nacionais de defesa e proteção do meio ambiente; gestão visando a implantação de parques, praças, bem como a sua conservação e manutenção, desenvolver projetos e medidas tendentes ao incremento e à disponibilização de áreas verdes para uso da população; gerir e coordenar ações no sentido de combate permanente a poluição ambiental, visual e sonora; coordenar o desenvolvimento de projetos e ações destinadas a dotar a fisionomia urbana de embelezamento paisagístico; coordenar em conjunto com demais Departamentos, os serviços de coleta de entulhos, reciclagem e disposição final do lixo e resíduos industriais, por administração direta ou através de terceiros, os serviços de limpeza; assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73 de 06/07/2022)

 

Art. 40. A Secretaria de Meio Ambiente, Parques e Jardins, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:

 

Art. 40. A Secretaria Meio Ambiente, Parques, Jardins, Agricultura e Recursos Hídricos, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular: (Redação dada pela Lei Complementar nº 73 de 06/07/2022)

 

 

I - Secretaria Adjunta de Meio Ambiente; e

 

I - Secretaria Adjunta de Meio Ambiente, Parques, Jardins, Agricultura e Recursos Hídricos; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 73 de 06/07/2022)

 

II – Diretoria de Meio Ambiente.

 

II – Diretoria de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73 de 06/07/2022)

 

Parágrafo único. Ficam ainda subordinados à estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Parques e Jardins, os Bosques Municipais, Viveiro Municipal e Defesa Civil.

 

Parágrafo único. Ficam ainda subordinados à estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Parques, Jardins, Agricultura e Recursos Hídricos, os Bosques Municipais, Jardim Zoológico e Viveiro Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73 de 06/07/2022)

 

CAPÍTULO V

 

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

 

Art. 41. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social é o órgão responsável por gerir e por promover a inclusão socioeconômica da população no Município de Nova Odessa; atuar diretamente no processo de formalização de microempreendedores individuais e empreendedor; apoiar  empreendedor; apoiar empreendimentos de economia solidária voltados à inclusão econômica nos setores econômico predominantes na cidade e região; fornecer apoio e promover a capacitação e formação profissional voltados à  indústria e semi-indústria; elevar os padrões de eficiência no setor da indústria e comércio; planejar e executar programas e medidas que visem ao fomento industrial e comercial no  Município; proceder estudos sobre questões que interessam ao desenvolvimento da indústria e comércio; opinar sobre matérias de interesse industrial e comercial; coordenar ações no sentido da promoção econômica e as providencias necessárias visando à atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas comerciais e industriais de sentido econômico para o Município, que privilegiam a geração de empregos, utilizem tecnologia de uso intensivo de mão de obra, racionalizem a utilização de recursos naturais e priorizem a proteção ao meio ambiente; coordenar espaços de interlocução entre sociedade e poderes públicos, proporcionando o debate e a intervenção de diversos segmentos na respectiva esfera de atuação; coordenar e manter a estrutura operacional da  Agência do Trabalhador em parceria com o Governo Federal Estadual, por meio da Secretaria de Estado do Trabalhado, Emprego e Economia Solidária; coordenar e manter um Centro de  Qualificação Profissional, buscando parceiros no âmbito federal, estadual e municipal e  com as entidades competentes; gerir e coordenar demais Departamentos vinculados à respectiva Pasta; assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência.

 

Art. 42. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I - Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Econômico e Social;

 

II - Diretoria de Planejamento; e

 

III - Diretoria de Gestão Social e Cidadania.

 

Parágrafo único. Ficam ainda subordinados à estrutura organizacional da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social ao Departamentos de Banco do Povo e Posto do Trabalho.

 

CAPÍTULO VI

 

SECRETARIA DE ESPORTE, CULTURA E TURISMO

 

Art. 43. A Secretaria de Esporte, Cultura e Turismo é o órgão responsável pela gestão e fomento do esporte amador, das práticas desportivas comunitárias,  recreação e lazer, bem como do planejamento e execução da política municipal de esportes, através de programas, projetos de manutenção, projetos de manutenção e expansão de atividades esportivas, recreativas, expressivas e motoras; planejamento e promoção de eventos que garantam o  desenvolvimento de programas de esporte, lazer, recreação e de educação física não escolar; promoção e participação de estudos, debates, pesquisas, seminários, estágios e  reuniões que possam contribuir para o desenvolvimento do esporte, do lazer e da educação física, sob o ponto de vista estrutural e científico; estabelecer diretrizes que definam as responsabilidades do Município e da iniciativa privada no desenvolvimento de programas esportivos, de lazer e recreação, visando à captação de recursos indispensáveis aos  programas planejados; gerir programas de conscientização e motivação dos munícipes quanto à participação nos programas esportivos, de lazer e recreação; coordenar a  promoção econômica e as providencias necessárias visando a atração de eventos esportivos; gestão visando à elevação de eficiência no Setor de Cultura e  Turismo;  coordenar e apoiar direta e/ou indireta medidas que visem o uso de  bibliotecas, centros de ação cultural, museus, arquivos, teatros, salas de espetáculos, orquestras, coros, cinemas e outros afins relacionados à área de cultura; propiciar meios de acesso à cultura, através da manutenção dos bens, espaços e instituições culturais do  Município de Nova Odessa; promover, gerir e incentivar festivais, seminários,  temporadas e programas de intercâmbio cultural, artístico e cientifico; fomento aos investimentos diretos e geração de novos negócios culturais e turísticos; o assessoramento ao Prefeito Municipal em assuntos de sus competência.

 

CAPÍTULO VI

 

SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER.

 

Art. 43. A Secretaria de Esporte e Lazer é o órgão responsável pela gestão e fomento do esporte amador, das práticas desportivas comunitárias, recreação e lazer, bem como do planejamento execução da política municipal de esportes, através de programas, projetos de manutenção e expansão de atividades esportivas, recreativas, expressivas e motoras; planejamento e promoção de eventos que garantam o desenvolvimento de programas de esporte, lazer, recreação e de educação física não escolar; promoção e participação de estudos, debates, pesquisas, seminários, estágios e reuniões que possam contribuir para o desenvolvimento do esporte, do lazer e da educação física, sob o ponto de vista estrutural e cientifico; estabelecer diretrizes que definam as responsabilidades do Município e da iniciativa privada no desenvolvimento de programas esportivos, de lazer e recreação, visando à captação de recursos indispensáveis aos programas planejados; gerir programas de conscientização e motivação dos munícipes quanto à participação nos programas esportivos, de lazer e recreação; coordenar a promoção econômica e as providências necessárias visando à atração de eventos esportivo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 82 de 21/09/2023).

 

 

Art. 44. A Secretaria de Esporte, Cultura e Turismo, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:

 

Art. 44. A Secretaria de Esporte e Lazer, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular: (Redação dada pela Lei Complementar n° 82 de 21/09/2023).

 

I - Secretaria Adjunta de Esporte, Cultura e Turismo;

 

I - Secretaria Adjunta de Esporte e Lazer; (Redação dada pela Lei Complementar n° 82 de 21/09/2023).

 

II - Diretoria de Esporte; e

 

III – Departamento de Cultura. (Revogado pela Lei Complementar n° 82 de 21/09/2023).

 

III – Departamento de Cultura e Turismo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73 de 06/07/2022)

 

CAPÍTULO VII

 

SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

 

Art. 45. A Secretaria de Assuntos Jurídicos é o órgão que deverá coordenar e gerir trato dos assuntos jurídicos do Município; garantir o cumprimento dos pareceres quanto a legalidade dos Projetos de Leis a serem encaminhados ao Legislativo Municipal; Gestão na elaboração de  prioridades definidas pelos órgãos que, nos termos  da lei, são responsáveis pela segurança pública; manter constante contato com órgãos externo a Prefeitura Municipal, com vistas à consecução dos fins definidos neste artigo; fomentar a ação conjunta de todos os setores ligados aos assuntos de segurança pública, tais como o  Poder Judiciário, o Ministério Público, as Políticas Civil e Militar e as entidades governamentais ou não que tenham seus trabalhos relacionados diretamente com os problemas sociais; prestar assessoramento e aconselhamento jurídico ao Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condições lhe forem cometidos e o  fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.

 

Art. 46. A Secretaria de Assuntos Jurídicos, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I - Secretaria Adjunta de Assuntos Jurídicos; e

 

II - Proteção e Defesa do Consumidor.

 

§ 1º O cargo de Secretário e Secretária Adjunto de Assuntos Jurídicos é de ocupação exclusiva de profissional graduado Bacharel em Direito.

 

§ 2º A representação jurídica da Prefeitura Municipal de Nova Odessa, judicial ou extrajudicial e administrativa, será exercida com exclusividade pelos Procuradores do Município.

 

CAPÍTULO VII-A

 

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

(Incluído pela Lei Complementar nº 73 de 06/07/2022)

 

Art. 46-A. A Secretaria Municipal de Segurança Pública é o órgão que deverá garantir a ordem pública e a preservação das garantias do cidadão, bem como a proteção da vida e do patrimônio por meio da atuação conjunta dos seus órgãos de segurança, promover ações de proteção e defesa civil no Município Nova Odessa em articulação com a União e o Estado de São Paulo; identificar e mapear as áreas de risco de desastres; propor e executar planos e ações que visem à redução dos índices de violência e criminalidade, assim como à prevenção e combate a sinistros; propor ao Prefeito a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública; promover, em cooperação com os órgãos de controle do uso do solo, a fiscalização, o congelamento e o monitoramento permanentes das áreas desocupadas com riscos ambientais, evitando a implantação de novas ocupações; produzir e gerenciar dados, estudos e estatísticas sobre violência, criminalidade e vitimização; proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres; exercer as atribuições de polícia administrativa e de fiscalização de atividades potencialmente danosas, articulando-se com os órgãos competentes para a execução da polícia ostensiva de trânsito e do meio ambiente; dar suporte técnico e administrativo aos Conselhos ligados a sua área; manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção e defesa civil no Município de Nova Odessa; estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil; assessorar o Prefeito em assuntos de sua competência. (Incluído pela Lei Complementar nº 73 de 06/07/2022)

 

TÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 47. A hierarquia dos níveis de autoridade e responsabilidade das unidades de serviço da Prefeitura Municipal obedecerá à seguinte escala:

 

I – As Secretarias e órgãos afins, de primeiro nível hierárquico, subordinam-se diretamente ao Prefeito Municipal; e

 

II – As Secretarias Municipais Adjuntas, Diretorias e Assessorias, de nível hierárquicos misto, subordinam-se diretamente às Secretarias Municipais respondendo por estes nos casos de suas ausências.

 

Art. 47-A. A Secretaria Municipal de Segurança Pública, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular: (Incluído pela Lei Complementar nº 73 de 06/07/2022)

 

I - Secretaria Adjunta de Segurança Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 73 de 06/07/2022)

 

II – Comando da Guarda Civil Municipal; (Incluído pela Lei Complementar nº 73 de 06/07/2022)

 

III – Coordenadoria da Defesa Civil; e (Incluído pela Lei Complementar nº 73 de 06/07/2022)

 

IV – Coordenadoria de Trânsito. (Incluído pela Lei Complementar nº 73 de 06/07/2022)

 

Art. 48. O Prefeito Municipal poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, a seu critério, avocar a si a competência delegada.

 

Art. 49. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, mediante Decreto, e de acordo com a necessidade de serviço e o interesse da administração para o cumprimento de suas atribuições e Programas de Trabalho, desdobrar ou relocar competências de serviço ou Diretoria de uma Secretaria para outra, observando o princípio da natureza e especificidade da Secretaria e das atividades realocadas.

 

Art. 50. A tabela de padrões de vencimentos passa a vigorar conforme o constante nos anexos I e III.

 

CAPÍTULO II

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 51. Observados os princípios fundamentais e demais disposições da presente Lei, o Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários à regulamentação desta Lei Complementar.

 

Art. 52. Os atos relativos ao preenchimento dos cargos e funções previstos nesta Lei Complementar, serão precedidos dos estudos referidos nos artigos 16 e 17, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 53. As despesas decorrentes de execução desta Lei serão atendidas no corrente exercício com os recursos previstos nas dotações consignadas no orçamento em vigor, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, para aplicação desta Lei.

 

Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, inclusive a Lei Complementar 56/2018 e a Lei Complementar nº 59/2019, observado as vedações vigentes da Lei Complementar Federal nº 173/2020.

 

 

Município de Nova Odessa, em 15 de outubro de 2021.

 

 

CLAÚDIO JOSÉ SCHOODER

Prefeito Municipal

 

 

No dia 18/10/21 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o Art.77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

ANEXO I – DOS CARGOS EM COMISSÃO E AGENTES POLÍTICOS

QUANTIDADE, DENOMINAÇÃO, ESCOLARIDADE E PADRÃO DE REMUNERAÇÃO

QTDE

DENOMINAÇÃO

(Escolaridade Mínima)

PADRÃO

VALORES R$

CARGOS EM COMISSÃO

3

Assessor de Gabinete do Prefeito

Ensino Superior

P65

5.430,62

11

Assistente Executivo

Ensino Superior

P65-A

4.986,48

27

Assessor de Gabinete Superior

Ensino Superior

P58

3.194,51

1

Chefe de Gabinete

Ensino Superior

P70

8.088,74

1

Chefe de Segurança Municipal

Ensino Superior

P70

8.088,74

1

Diretor de Comunicação

Ensino Superior

P68-A

6.407,33

1

Diretor de Convênios

Ensino Superior

P68-A

6.407,33

1

Diretor de Transporte

Ensino Superior

P68-A

6.407,33

1

Diretor de Ensino Fundamental

Ensino Superior

P68-A

6.407,33

1

Diretor de Ensino Infantil

Ensino Superior

P68-A

6.407,33

1

Diretor  de Gestão Pedagógica e Educação Especial

Ensino Superior

P68-A

6.407,33

1

Diretor de Esportes e Lazer

Ensino Superior

P68-A

6.407,33

1

Diretor de Gestão Social e Cidadania

Ensino Superior

P68-A

6.407,33

1

Diretor de Habitação

Ensino Superior

P68-A

6.407,33

1

Diretor de Meio Ambiente

Ensino Superior

P68-A

6.407,33

1

Diretor de Planejamento

Ensino Superior

P68-A

6.407,33

1

Diretor de Serviços Urbanos

Ensino Superior

P68-A

6.407,33

1

Diretor de Tecnologia da Informação e Transparência

Ensino Superior

P68-A

6.407,33

1

Diretor de Vigilância em Saúde

Ensino Superior

P68-A

6.407,33

2

Gestor em Transparência Pública

Ensino Superior

P61

3.921,18

AGENTES POLÍTICOS

1

Secretário Adjunto de Administração

(*)

P70

8.088,74

1

Secretário Adjunto de Assuntos Jurídicos

Bacharel em Direito

P70

8.088,74

1

Secretário Adjunto de Desenvolvimento Econômico e Social

(*)

P70

8.088,74

1

Secretário Adjunto de Educação

(*)

P70

8.088,74

1

Secretário Adjunto de Esporte, Cultura e Turismo

(*)

P70

8.088,74

1

Secretário Adjunto de Finanças e Planejamento

(*)

P70

8.088,74

1

Secretário Adjunto de Governo

(*)

P70

8.088,74

1

Secretário Adjunto de Meio Ambiente, Parques e Jardins

(*)

P70

8.088,74

1

Secretário Adjunto de Obras, Projetos e Planejamento Urbano

(*)

P70

8.088,74

1

Secretário Adjunto de Saúde

(*)

P70

8.088,74

1

Secretário de Administração

(*)

P73

11.230,38

1

Secretário de Assuntos Jurídicos

Bacharel em Direito

P73

11.230,38

1

Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social

(*)

P73

11.230,38

1

Secretário de Educação

(*)

P73

11.230,38

1

Secretário de Esportes, Cultura  e Turismo

(*)

P73

11.230,38

1

Secretário de Finanças e Planejamento

(*)

P73

11.230,38

1

Secretário de Governo

(*)

P73

11.230,38

1

Secretário de Meio Ambiente, Parques e Jardins

(*)

P73

11.230,38

1

Secretário de Obras, Projetos e Planejamento Urbano

(*)

P73

11.230,38

1

Secretário de Saúde

(*)

P73

11.230,38

(*) Inexigível por se tratar de Agente Político

 

 

ANEXO I

 

DOS CARGOS EM COMISSÃO E AGENTES POLÍTICOS

QUANTIDADE, DENOMINAÇÃO, ESCOLARIDADE E PADRÃO DE REMUNERAÇÃO

 

QTDE

DENOMINAÇÃO

(Escolaridade Mínima)

PADRÃO

VALORES R$

CARGOS EM COMISSÃO

3

Assessor de Gabinete do Prefeito

Ensino Superior

P65

5.430,62

12

Assistente Executivo

Ensino Superior

P65-A

4.986,48

26

Assessor de Gabinete Superior

Ensino Superior

P58

3.194,51

1

Chefe de Gabinete

Ensino Superior

P70

8.088,74

1

Chefe de Segurança Municipal

Ensino Superior

P70

8.088,74

1

Diretor de Comunicação

Ensino Superior

P68-A

6.407,33

1

Diretor de Convênios

Ensino Superior

P68-A

6.407,33

1

Diretor de Transporte

Ensino Superior

P68-A

6.407,33

1

Diretor de Ensino Fundamental

Ensino Superior

P68-A

6.407,33

1

Diretor de Ensino Infantil

Ensino Superior

P68-A

6.407,33

1

Diretor de Gestão Pedagógica e Educação Especial

Ensino Superior

P68-A

6.407,33

1

Diretor de Esporte

Ensino Superior

P68-A

6.407,33

1

Diretor de Gestão Social e Cidadania

Ensino Superior

P68-A

6.407,33

1

Diretor de Habitação

Ensino Superior

P68-A

6.407,33

1

Diretor de Meio Ambiente

Ensino Superior

P68-A

6.407,33

1

Diretor de Planejamento

Ensino Superior

P68-A

6.407,33

1

Diretor de Serviços Urbanos

Ensino Superior

P68-A

6.407,33

1

Diretor de Tecnologia da Informação e Transparência

Ensino Superior

P68-A

6.407,33

1

Diretor de Vigilância em Saúde

Ensino Superior

P68-A

6.407,33

2

Gestor de Transparência Pública

Ensino Superior

P61

3.921,18

AGENTES POLÍTICOS

1

Secretário Adjunto de Administração

(*)

P70

8.088,74

1

Secretário Adjunto de Assuntos Jurídicos

Bacharel em Direito

P70

8.088,74

1

Secretário Adjunto de Desenvolvimento Econômico e Social

(*)

P70

8.088,74

1

Secretário Adjunto de Educação

(*)

P70

8.088,74

1

Secretário Adjunto de Esporte, Cultura e Turismo

(*)

P70

8.088,74

1

Secretário Adjunto de Esporte e Lazer (Alterado pela Lei Complementar n° 82 de 21/09/2023).

(*)

P70

R$ 8.961,51

1

Secretário Adjunto de Finanças e Planejamento

(*)

P70

8.088,74

1

Secretário Adjunto de Governo

(*)

P70

8.088,74

1

Secretário Adjunto de Meio Ambiente, Parques e jardins

(*)

P70

8.088,74

1

Secretário Adjunto de Obras, Projetos e Planejamento Urbano

(*)

P70

8.088,74

1

Secretário Adjunto de Saúde

(*)

P70

8.088,74

1

Secretário de Administração

(*)

P70

8.088,74

1

Secretário Adjunto de Administração

(*)

P73

11.230,38

1

Secretário de Assuntos Jurídicos

Bacharel em Direito

P73

11.230,38

1

Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social

(*)

P73

11.230,38

1

Secretário de Educação

(*)

P73

11.230,38

1

Secretário de Esportes, Cultura e Turismo

(*)

P73

11.230,38

1

Secretário Adjunto de Esporte e Lazer

(*)

P70

R$ 8.961,51

1

Secretário de Esporte e Lazer (Alterado pela Lei Complementar n° 82 de 21/09/2023).

(*)

P73

R$ 12.442,13

1

Secretário de Finanças e Planejamento

(*)

P73

11.230,38

1

Secretário de Governo

(*)

P73

11.230,38

1

Secretário de Meio Ambiente, Parques e jardins

(*)

P73

11.230,38

1

Secretário de Obras, Projetos e Planejamento Urbano

(*)

P73

11.230,38

1

Secretário de Saúde

(*)

P73

11.230,38

(*) Inexigível por se tratar de Agente Político

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 71 de 27/05/2022)

 

ANEXO II

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS EM PROVIMENTO DE COMISSÃO

 

Assessor de Gabinete do Prefeito:

Subsidiar o Gabinete do Prefeito com informações, levantamento de dados, relatórios, pesquisas das situações das demandas do município e da própria Administração; desenvolver, em conjunto com o seu superior, as estratégias e temáticas de atuação governamental, interagindo com os demais agentes públicos internos ou externos, quando necessário, a fim de propiciar ao Executivo a deliberação das ações de Governo a serem implementadas , bem como para permitir a correta gestão e autofiscalização do Plano de Governo.

 

Assistente Executivo:

Cargo de Assessoramento Superior, reúne e sistematiza informações especializadas, auxilia seus superiores hierárquicos na identificação de problemas e soluções. Realiza pesquisa e sistematização de dados, veiculação de informações, elaboração de documentos e projetos, suporte na relação do Poder Público com a sociedade, elaboração de pareceres, representação e outras tarefas correlatas atribuídas pela Chefia Imediata. Participação em comissões de trabalho, eventuais e permanentes, podendo inclusive coordená-las.

 

Assessor de Gabinete Superior:

Subsidiar o Gabinete do Secretário com estudos, avaliações estratégicas e  técnico políticas no desenvolvimento das atividades da área; Analisar, para deliberação em conjunto com o superior, as propostas, prospecções, pareceres e recomendações, em nível estratégico, concatenando com o Plano de Governo em implantação e ou execução; estabelecer relação com as várias unidades da Secretaria e as entidades a ela vinculadas, viabilizando a disseminação das ações técnico-políticas determinadas pelo Agente Político no comando da respectiva Secretaria.

 

Chefe de Gabinete:

a) assessorar o Prefeito Municipal no desempenho de suas funções;

b) viabilizar e supervisionar a elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal; e

c) coordenação e supervisão das atividades de administração da Pasta.

 

Chefe de Segurança Municipal: (Revogado pela Lei Complementar nº 73 de 06/07/2022)

 

a) responsabilizar-se pela direção, planejamento e coordenação dos serviços desenvolvidos pelo SEGAM;

b) cumprir e fazer cumprir as determinações do Prefeito Municipal;

c) manter relações de cooperação mútua com os demais órgãos públicos, especialmente com as Polícias Civil e Militar.

 

a) responsabilizar-se pela direção, planejamento e coordenação dos serviços desenvolvidos pela Guarda Civil Municipal de Nova Odessa;

b) cumprir e fazer cumprir as determinações do Prefeito Municipal; e

c) manter relações de cooperação mútua com os demais órgãos públicos, especialmente com as Polícias Civil e Militar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 68 de 25/11/2021)

 

Diretor de Comunicação:

a) assessorar o Prefeito Municipal em todas as questões ligadas à área de Comunicação Social, Assessoria de Imprensa e Comunicação Interna;

b) planejar e gerenciar a Política de Comunicação da Prefeitura Municipal; e

c) dirigir e coordenar ações com os demais Setores da Prefeitura Municipal, cuidando do relacionamento com os meios de comunicações locais, regionais, estaduais e nacionais.

 

Diretor de Transporte:

a) dirigir e planejar o serviço de transporte da Prefeitura Municipal, relativamente aos aspectos da manutenção, abastecimento, seguro e gestão da frota municipal própria ou locada;

b) acompanhar e gerenciar a prestação dos serviços de transporte coletivo urbano dentro das diretrizes previstas no contrato de concessão; e

c) gerenciar e acompanhar a escala dos motoristas de veículos leves e pesados, de forma a propiciar o bom atendimento do serviço público relacionado a sua área.

 

Diretor de Convênios:

a) dirigir e planejar as políticas públicas municipais voltadas a convênios junto aos Governos Federais e Estaduais;

b) gerir e viabilizar, em articulação com as demais Secretarias, Órgãos e Entidades da Administração Pública, a captação e negociação de recursos junto a órgãos e instituições nacionais e internacionais, públicos e privados; e

c) assegurar o planejamento e execução das diretrizes de gestão do Município.

 

Diretor de Ensino Fundamental:

a) gerir e acompanhar a política educacional da Secretaria Municipal de Educação, bem como seu planejamento, desenvolvimento e avaliação;

b) planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades das áreas que lhe são subordinadas; e

c) responsabilizar-se pelo controle e conservação dos bens patrimoniais alocados em suas unidades administrativas.

 

Diretor de Ensino Infantil:

a) organizar e dirigir as atividades das áreas que lhe são subordinadas;

b) planejar e acompanhar as ações relativas às Pasta, propondo medidas que considere necessárias ao bom andamento dos trabalhos;

c) gerenciar na elaboração do respectivo plano de trabalho periódico; e

d) propor formação/treinamento dirigido dos seus subordinados, visando a capacitação e o bem relacionamento interno.

 

Diretor de Gestão Pedagógica e Educação Especial:

Tem por competência desenvolver, em conjunto com o Secretário da Pasta, o planejamento estratégico da Educação no âmbito do Município, propor diretrizes e normas pedagógicas para a Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial; dirigir e administrar as atividades de elaboração, atualização e normatização do currículo da educação infantil e fundamental, em consonância com as diretrizes nacionais para a educação, o Plano de Governo e demais diretorias da Pasta; desenvolver e aprimorar o Projeto Pedagógico Municipal, em cada área de competência, mediante a identificação, seleção, gerenciamento da elaboração e especificação de materiais e recursos pedagógicos necessários para as atividades escolares estabelecidas no Projeto, incluindo a definição de tecnologias a serem utilizadas na execução do Projeto Pedagógico; Analisar e avaliar os resultados do ensino apresentados pelas avaliações internas e externas propondo, em conjunto com o Secretário da Pasta, as medidas para correção de rumos e aprimoramento; orientar as unidades escolares na implementação do currículo das normas e diretrizes pedagógicas; administrar os trabalhos de organização e manutenção de registros de estudos e pesquisas pedagógicas e fomentar seu intercâmbio e uso através de ações de formação continuada oferecida ao quadro de gestores e docentes; prestar assessoramento técnico à Secretaria de Educação em assuntos relacionados com as ações de sua competência, indispensáveis ao desenvolvimento comum de suas atividades funcionais.

 

Diretor de Esporte e Lazer:

a) promover, apoiar e dirigir Programas, Projetos e eventos esportivos e de lazer;

b) estimular e coordenar a utilização dos Ginásios de Esportes municipais;

c) planejar e coordenar política de incentivo de Entidades esportivas e Centros Comunitários em atividades esportivas e de lazer no Município; e

d) promover políticas públicas visando à adequada administração de praças de esportes, estádios, quadras poliesportivas, campos de várzeas e ginásios de esportes.

 

Diretor de Gestão Social e Cidadania:

a) coordenar a implementação das políticas públicas de proteção social aos destinatários, compreendendo à família, à criança, ao adolescente, ao jovem, à pessoa com deficiência e à pessoa da terceira idade, bem como o enfrentamento da pobreza;

b) promover e dirigir as ações de desenvolvimento social, prestando assessoria ao Governo Municipal em relação aos pleitos de Entidades e Instituições Comunitárias e às instâncias de gestão das políticas de proteção social; e

c) coordenar a gestão dos Fundos afetos à Diretoria.

 

Diretor de Habitação:

a) gerir e fazer cumprir os Programas Habitacionais propostos pelas esferas de Governo;

b) responsabilizar-se quanto ao cumprimento na elaboração de novos Projetos em parceria com a CDHU e COHAB e na manutenção do Plano local de Habitação de Interesse Social; e

c) assessorar o Prefeito Municipal em assuntos no âmbito de sua competência.

 

Diretor de Meio Ambiente:

a) planejar, organizar e controlar o desenvolvimento ambiental no Município;

b) gerenciar a execução e controle da política ambiental e defesa do meio ambiente do Município; e

c) coordenar as atividades de ajardinamento, paisagismo, roçadas, retirada de entulhos das áreas pertencentes ao Município.

 

Diretor de Planejamento:

a) planejar, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos para a transformação da gestão pública municipal;

b) conduzir estudos e elaborar propostas de estruturas organizacionais eficientes e modelos de gestão voltados para a obtenção de resultados; e

c) avaliar as propostas de organização e funcionamento dos órgãos municipais.

 

Diretor de Serviços Urbanos:

a) dirigir e gerir os assuntos referentes aos serviços urbanos, responsabilizando-se no cumprimento das ações ligadas a pessoal, seja na distribuição e otimização dos veículos, como em máquinas para a realização dos serviços diários e semanais pertinentes ao Setor;

b) acompanhar e fazer cumprir o Plano de Trabalho da respectiva Pasta; e

c) assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos pertinentes ao Setor e que estejam sob sua responsabilidade.

 

Diretoria de Tecnologia da Informação e Transparência:

a) dirigir, gerir e fiscalizar os processos de tecnologia de informação, bem como fazer cumprir as normas relativas ao portal público de transparência;

b) responsabilizar-se pela direção, planejamento e coordenação de todos os serviços desenvolvidos pela respectiva Pasta; e

c) assessorar o Prefeito Municipal nas dúvidas surgidas no âmbito de sua área de atuação.

 

Diretor de Vigilância em Saúde:

Compete ao titular do cargo comandar as atividades desenvolvidas pelas Vigilâncias Ambiental, Sanitária, Epidemiológica e de Zoonoses; desenvolvendo estratégias, planejando e implantando as propostas, projetos e programas relacionados Política Pública em Vigilância em Saúde permanente e sustentável, que assegure garantia de financiamento; desenvolver e comandar ações articuladas da Diretoria com as demais áreas da saúde; administrar as ações de saúde coletiva das mesmas; fomentar o desenvolvimento dos mecanismos de interação necessários à eficiência da prestação do serviço público em Vigilância em Saúde.

 

Gestor em Transparência Pública:

a) dirigir e coordenar o canal de comunicação direta entre os cidadãos e o poder público municipal;

b) responsabilizar-se pelas ações de planejamento as ações pertinentes a respectiva Pasta, propondo medidas para adequação e aprimoramento; e

c) gerenciar na elaboração do respectivo plano de trabalho periódico;

 

Secretários-Adjunto:

a) substituir o Secretário em seus impedimentos legais, representar o Secretário perante autoridades e órgãos;

b) coordenar, consolidar e submeter o plano de ação global da respectiva Pasta; e

c) exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas.

 

Secretários:

a) planejar, dirigir, coordenar e liderar a execução dos serviços, no âmbito da respectiva Secretaria, bem como em relação à adequada aplicação do plano governamental;

b) acompanhar         e avaliar as atividades das unidades relativas à Pasta de sua responsabilidade;

c) assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de sua competência; e

d) exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas.

 

ANEXO III

 

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E REFERÊNCIA SALARIAL

 

(Destinados aos servidores investidos em cargos efetivos)

 

Função de Confiança

Padrão

Percentual (BC - Salário base do Servidor) (*)

QTDE

Encarregado

P43

30%

18

Supervisor

P58

25%

18

Chefe de Seção

P64-A

20%

25

Coordenador

P69-A

15%

14

Dirigente Hospitalar

P-70-A

12%

2

Ouvidor Municipal

P64

20%

3

(*) BC = Base de Cálculo; recebimento opcional de remuneração do servidor, disposto no inciso II do art. 11.

 

ANEXO IV

 

REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

1. Função: ENCARREGADO

2. Áreas de atuação: Gabinete do Prefeito; Administração, Finanças e Planejamento; Obras, Projetos e Serviços Urbanos; Governo; Educação; Saúde; Meio Ambiente, Parques e Jardins; Desenvolvimento Econômico e Social; Esportes, Cultura e Turismo, e Assuntos Jurídicos.

3. Atribuições comuns a todas as áreas de atuação: compreende além das atribuições de carreira, responsabilizar-se pela orientação da equipe e serviço designados, na execução de suas atividades; gerindo os trabalhos afetos ao setor que é responsável; preparar demonstrativo das necessidades materiais e de serviços do setor, bem como as atribuições que forem pertinentes à área de atuação, conforme este descritivo.

4. Requisitos para provimento:

4.1 Servidor Efetivo com mais de três anos de atividades na área de atuação;

4.1 Servidor Concursado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 71 de 27/05/2022)

4.2 conhecimentos básicos de informática (pacote office, microinformática em nível de usuário e internet; e

4.3 Reputação Ilibada e Idoneidade Moral. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 71 de 27/05/2022)

 

5. Atribuições típicas:

5.1 Quando na Secretaria de Administração:

5.1.1 Responder pela equipe do setor de manutenção elétrica, fornecendo orientação técnica permanente aos subordinados, comandando e distribuindo as atividades; estabelecer cronograma de execução conforme prioridades e emergências; executar e conferir os trabalhos de elétrica requisitados.

5.1.2 Responsabilizar-se pela provisão eficiente de materiais e serviços e, encarregar-se da administração da Central de Atendimento do Paço Municipal.

5.2 Quando na Secretaria de Finanças e Planejamento:

5.2.1 Assessorar e auxiliar na Diretoria de Tesouraria e Arrecadação na implementação e execução das rotinas voltadas à elaboração de reservas de valores a serem pagos, bem como de geração de empenhos; orientar os usuários internos para elaboração dos empenhos; conferir e administrar e organização dos documentos de despesas com viagens.

5.3 Quando na Secretaria de Obras, Projetos e Serviços Urbanos:

5.3.1 Encarregar-se da distribuição e fiscalização das atividades realizadas pelos reeducandos no que se refere à prestação de serviços à comunidade; organizar a manutenção preventiva e corretiva dos veículos oficiais; administrar a distribuição de insumos e a manutenção predial, conforme demandado.

5.3.2 Encarregar-se do acompanhamento das atividades e serviços executados pelas equipes de braçais do Município, reportando-se ao Diretor de Serviços Urbanos.

5.4 Quando na Secretaria de Governo:

5.4.1 Responsabilizar-se pelo controle do uso dos veículos sob supervisão do Departamento de Transportes.

5.4.2 Responsabilizar-se pelo controle de documentos e multas de trânsito, orientando a equipe a respeito do recebimento, digitação e encaminhamento das mesmas; encarregar-se da baixa das multas pagas por boleto ou quando do licenciamento veicular, bem como declaração de real infrator e transferência de pontuações; realizar o acompanhamento das instruções de recursos e seu encaminhamento ao Cetran; encarregar-se do serviço de encaminhamento dos relatórios ao FUNSET , baixas de multas e emissão de GRU.

5.5 Quando na Secretaria de Educação:

5.5.1 Responsabilizar-se pela gestão, controle e abastecimento de produtos de limpeza, materiais pedagógicos e de comunicação, da Secretaria de Educação e Unidades Escolares Municipais.

5.6 Quando na Secretaria da Saúde:

5.6.1 Auxiliar nas políticas sociais promovidas pela instituição – Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, em conformidade com as determinações da Promoção Social.

5.6.2 Orientar e administrar as ações relativas aos recursos humanos da respectiva Secretaria.

5.6.3 Administrar os contratos terceirizados de exames diversos relativos à Secretaria de Saúde.

5.6.4 Responsabilizar-se pela manutenção de uma das Unidade Básica de Saúde 1, 11, 111, IV, V, Hospital Municipal e Ambulatório de Especialidades, Vigilância em Saúde e CAPS, organizando e administrando a equipe e execução das suas atividades.

5.7 Quando na Secretaria de Esportes, Cultura e Turismo:

5.7.1 Encarregar-se da organização das diversas modalidades físicas para os idosos, compreendendo ainda as atividades relativas aos esportes de competição, responsável pela realização dos cursos promovidos pela Promoção Social e Fundo Social de Solidariedade, ministrados nas dependências do Clube; organizar e administrar as campanhas e eventos a serem realizados no local; e ainda gerir os contratos relativos ao Clube da Melhor Idade.

5.8 Quando na área administrativa:

5.8.1 Assessorar e auxiliar a área de atuação, na implementação e execução das rotinas; orientação dos usuários internos e externos sobre a rotina administrativa, procedimentos e meios de execução dos fluxos de trabalho; promover o controle dos itens, respectiva numeração, bem como informando a área competente a respeito de eventuais alterações de localização, necessidade de manutenção ou descarte, dos itens de patrimônio localizados no âmbito de sua área de atuação, ou ainda, se demandado, das demais unidades da Secretaria.

 

5.8.2 1. Função: SUPERVISOR

2. Áreas de atuação: Gabinete do Prefeito; Administração, Finanças e Planejamento; Obras, Projetos e Serviços Urbanos; Governo; Educação; Saúde; Meio Ambiente, Parques e Jardins, Desenvolvimento Econômico e Social, Esportes, Cultura e Turismo e Assuntos Jurídicos.

3. Atribuições comuns a todas as áreas de atuação: compreende além das atribuições de carreira, responsabilizar-se pela supervisão das atividades de área específica dentro de departamento, Setor, Serviço, Área ou Secretaria, organizando e gerindo o trabalho das equipes sob seu comando; administrando e propondo rotinas administrativas e demandas a ele relativas, bem como as atribuições que forem pertinentes à área de atuação, conforme este descritivo.

4. Requisitos para provimento:

4.1 Servidor Efetivo com mais de três anos de atividades na área de atuação;

4.1 Servidor Concursado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 71 de 27/05/2022)

4.2 conhecimentos básicos de informática (pacote office, microinformática em nível de usuário e internet; e

4.3 Reputação Ilibada e Idoneidade Moral. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 71 de 27/05/2022)

 

5. Atribuições típicas:

5.1 Quando na Secretaria de Administração:

5.1.1 Organizar o fluxo de procedimentos; propor implantação de normas e rotinas; subsidiar a Diretoria de Suprimentos com relatórios gerenciais relativos ao controle, supervisão e execução das atividades de competência da Secretaria.

5.1.2 Organizar e administrar o Setor de Informática, e a execução das atividades administrativas respectivas, de conformidade com objetivos e metas estabelecidos; supervisionar  e orientar subordinados e subsidiar superiores com informações sobre  a área; administrar equipes de trabalho; responsabilizar-se pela implementação e realização da avaliação de desempenho de seus subordinados; supervisionar o desenvolvimento das atividades de implantação de serviços e equipamentos da área, primando pela qualidade e eficiência; subsidiar a Diretoria com elementos técnicos necessários ao planejamento de projetos e aperfeiçoamento da área de conformidade com as necessidades, interesse público e tendências tecnológicas.

5.1.3 Supervisionar e avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários, bem como a eficiência de seus resultados; comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, mediante relatórios fundamentados; apoiar o Tribunal de Contas no exercício de  sua  missão institucional; Assinar o Relatório de Gestão Fiscal em conjunto com autoridades da Administração Financeira do Poder Executivo Municipal; atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados; manter arquivado junto ao Poder Executivo Municipal todos os relatórios e pareceres elaborados em cumprimento às obrigações dispostas no artigo 35 da Constituição Estadual, à disposição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para subsídio da aplicação do disposto no artigo 16 da Lei Complementar Estadual nº 709/93; e outras atividades e instruções pertinentes ao Controle Interno.

5.1.4

5.2 Quando na Secretaria de Finanças e Planejamento:

5.2.1 Organizar e supervisionar a rotina das atividades da Tesouraria no que se refere à emissão de documentos financeiros, tais como cheques, ordens de pagamento, dentre outros, a respectiva remessa para as instituições financeiras; propor, em conjunto com a Diretoria de Tesouraria e Arrecadação, a atualização e aperfeiçoamento de rotinas, objetivando celeridade na execução das atividades fins da área.

5.2.2 Responsabilizar-se perante a Diretoria de Tesouraria e Arrecadação pela supervisão e aperfeiçoamento constante dos procedimentos de recepção de empenhos, baixas de documentos junto ao sistema próprio, bem como otimizar as rotinas de pagamentos diários, e sua respectiva distribuição para as instituições financeiras; organizar lançamentos e fichas junto ao sistema, bem como a guarda eficiente dos documentos de tesouraria e atividades correlatas.

5.3 Quando na Secretaria de Obras, Projetos e Serviços Urbanos:

5.3.1 Organizar e supervisionar a manutenção corretiva e preventiva da frota de veículos pesados oficiais do Município, incluindo os serviços realizados e troca de peças, bem como para a adequada aplicação dos recursos públicos; supervisionar em vistorias regulares, as oficinas prestadoras dos serviços; elaborar relatórios gerenciais.

5.3.2 Acompanhar e supervisionar os serviços de conservação, obras, drenagem e reparos nas vias urbanas do Município, consoante plano de trabalho e metas estabelecido pela Diretoria de Serviços Urbanos; realizar as atividades de organização e controle administrativo dessas atividades.

5.3.3 Organizar e gerir os caminhões e maquinários da Garagem Municipal sob comando da Diretoria de Serviços Urbanos, incluindo a supervisão do uso e estado de conservação dos referidos bens; inspecionar os veículos pesados e máquinas após a manutenção, emitindo relatórios gerenciais; elaborar cronograma de manutenção e revisão preventiva e reparatória, se necessário, acompanhando a execução.

5.3.4 Gerir a execução das obras públicas em contratos com terceiros, incluindo a análise de planilhas, execução e medições; supervisionar e organizar o desenvolvimento e execução das atividades administrativas vinculadas à sua subárea de atuação.

5.4 Quando na Secretaria de Governo:

5.4.1 Supervisionar e organizar os dados da área de monitoramento de trânsito, assessorando o superior no levantamento, relatórios, planejamento e execução das ações de melhoria da sinalização de trânsito, objetivando a Segurança no Trânsito; primar pela excelência na prestação do serviço público na área de trânsito e mobilidade, de modo a contribuir para a prevenção de colisões e acidentes em locais de cruzamento de vias públicas do município.

5.5 Quando na Secretaria de Educação:

5.5.1 Organizar e supervisionar o transporte e distribuição da Merenda Escolar no Município de Nova Odessa; elaborar relatórios gerenciais para acompanhamento dos superiores.

5.6 Quando na Secretaria da Saúde:

5.6.1 Organizar e administrar as atividades dos serviços afetos à “divisão de dados da Secretaria”; gerenciar a implantação de normas e rotinas  de  emissão  de relatórios assistenciais com base nos aplicativos do DATASUS ou próprios; manter atualizado o banco de dados do   Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde/CNES; orientar e supervisionar o desenvolvimento das atividades dos setores de faturamento das Unidades de Saúde próprias da Secretaria; coordenar o lançamento da produção nos Sistemas de Informação oficial de todas  as internações hospitalares e procedimentos ambulatoriais e de alto custo /alta complexidade realizados pelo SUS/Nova Odessa; administrar e gerenciar a revisão e processamento do pagamento de todas as internações hospitalares e de todos os procedimentos ambulatoriais realizados pelo SUS/Nova Odessa; executar outras atividades correlatas que lhe forem conferidas por superior.

5.6.2 Orientar e organizar os serviços de gestão de ocorrências relacionadas às intervenções odontológicas de natureza Buco-Maxilo-Facial; elaborar relatórios gerencias; propor soluções para o aperfeiçoamento e melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponibilizados, cumprir com as demais tarefas correlatas para o bom desempenho da função, conforme lhe atribuir o superior hierárquico.

5.7 Quando na Secretaria de Esportes, Cultura e Turismo:

5.7.1 Organizar os serviços públicos na área de esporte, em especial do futebol infantil, orientando e acompanhando as atividades do corpo de apoio técnico de sua área, coordenando as atividades das escolas de futebol infantil, inclusive ministrando aulas; organizar e supervisionar o planejamento anual aprovado pelo Secretário da Pasta; administrar a equipe de professores, atendimento a pais de alunos e atividades correlatas.

5.7.2 Supervisionar e administrar o uso dos espaços públicos relacionados à Pasta, tais como praças esportivas, ginásio de esportes, piscinas, campos de futebol e demais dependências da Secretaria; auxiliar na gestão das atividades esportivas executadas pela Secretaria; propor medidas de otimização da utilização dos referidos espaços públicos, mediante instrumentos de controle e preservação dos mesmos, bem como cumprir as demais atribuições a que lhe incumbir o titular da Pasta.

5.7.3 Organizar, administrar e supervisionar os equipamentos instalados no Teatro Municipal Divair Moreira,  incluindo som, iluminação, imagem; gerenciar e controlar o uso dos referidos equipamentos, sob sua exclusiva responsabilidade; garantir o rigor na utilização de conformidade com as especificações técnicas, bem como para  a guarda e preservação do patrimônio público; organizar e supervisionar os registros de eventuais empréstimos de equipamentos, observado o interesse público, sob sua responsabilidade.

5.8 Quando na área administrativa:

5.8.1 Organizar procedimentos internos, supervisionando e orientando a realização dos fluxos de trabalho, objetivando a eficiência da tramitação de documentos e demais expedientes da pasta; propor, em conjunto com o superior hierárquico, implantação de normas e rotinas; subsidiar a Diretoria com relatórios gerenciais relativos ao controle, supervisão e execução das atividades de competência da sua área de atuação.

 

1. Função: CHEFE DE SEÇÃO

2. Áreas de atuação: Gabinete do Prefeito; Administração, Finanças e Planejamento; Obras, Projetos e Ser viços Urbanos; Governo; Educação; Saúde; Meio Ambiente, Parques e Jardins, Desenvolvimento Econômico e Social, Esportes, Cultura e Turismo e Assuntos Jurídicos.

3. Atribuições comuns a todas as áreas de atuação: compreende, além das atribuições de carreira, comandar a Seção ou Setor para o qual é designado, analisando, planejando e implementando os planos de trabalho técnicos de competência; administrar e organizar o trabalho de seus subordinados, a execução das atividades e serviços prestados, conforme a área de atuação; identificar as necessidades e propor melhorias nas rotinas laborativas de sua subárea, bem como as atribuições que forem pertinentes à área de atuação, conforme este descritivo.

4. Requisitos para provimento:

4.1 Servidor Efetivo com mais de três anos de atividades na área de atuação;

4.1 Servidor Concursado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 71 de 27/05/2022)

4.2 conhecimentos básicos de informática (pacote office, microinformática em nível de usuário e internet;

4.3 Reputação Ilibada e Idoneidade Moral. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 71 de 27/05/2022)

 

5. Atribuições típicas:

5.1 Quando na Secretaria de Administração:

5.1.1 Organizar e chefiar as atividades relacionadas às licitações de obras, serviços e mercadorias, incluindo a elaboração de Editais nas modalidades Pregão Presencial e Eletrônico; Tomada de Preços, Concorrência Pública e Cartas-Convite; administrar, supervisionar, fiscalizar e executar medidas para assegurar o pleno desenvolvimento das atividades relacionadas ao fiel e integral cumprimento da Lei Federal nº 8.666/1993 e alterações; organizar e controlar o  cadastro  de  fornecedores e materiais; fiscalizar a execução das contratações decorrentes dos processos licitatórios; acompanhando a sua execução e controlando os prazos.

5.2 Quando na Secretaria de Finanças e Planejamento:

5.2.1 Organizar e chefiar a área de controle do fluxo de caixa da Prefeitura, incluindo a importação diária de arquivos eletrônicos das movimentações bancárias (recebimento de tributos), consultando e conferindo o tratamento dos recebimentos nos sistemas próprios da Secretaria de Finanças e Planejamento, para posterior contabilização; cooperar nas atividades de conferência dos empenhos recebidos da Contabilidade, sua classificação cronológica de vencimentos, deliberando sobre sua programação e pagamento; determinar a emissão de cheques para pagamento de empenhos, atentando para a disponibilidade  financeira  nos Bancos,  bem como para a correta utilização de recursos vinculados; conferir cheques  e  ordens  de pagamento, anexá-los aos processos de pagamento e colher a assinatura do Sr. Prefeito e/ou do servidor responsável pela Ordenação de Despesa, de acordo com o valor; encaminhar processos para pagamento; conferir e assinar Boletim Diário do Movimento Caixa; conferir e assinar Boletim do Movimento de Bancos; conferir e assinar mensalmente as conciliações bancárias, efetuando as correções quando necessário; preparar documentação da área de atuação para atendimento ao Tribunal de Contas, quando solicitado; determinar o arquivamento de documentos (Boletim Diário do Movimento de Caixa, Boletim do Movimento de Bancos, Conciliação Bancária), já processados e assinados pelo Sr. Prefeito, mantendo-os a disposição da fiscalização; acompanhar e fiscalizar a execução das rotinas de trabalho da equipe da Tesouraria; executar outras tarefas correlatas.

5.2.2 Chefiar, organizar e administrar a elaboração e execução orçamentária, elaborando, sob crivo e aprovação da Diretoria de Tesouraria e Arrecadação, a previsão de Receita; fixar o valor orçamentário das despesas por secretaria; acompanhar e gerir a execução do Orçamento considerando as dotações orçamentárias.

5.2.3 Organizar, supervisionar e controlar a equipe de agentes fiscais da área responsável pela cobrança de tributos através do controle e comparativos de lançamentos, bem como que fiscalizam os lançamentos e cobrança das taxas de licenças do cadastro fiscal do município; promover ações voltadas ao incremento e aperfeiçoamento da fiscalização do ISSQN, dos estabelecimentos comerciais e industriais; planejar e implementar ações, controle e atividades voltados ao cumprimento e aplicação da Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações, supervisionando a execução dos trabalhos; gerir os certificados digitais instalados e necessários ao desenvolvimento das atividades descritas; organizar e distribuir as atividades pertinentes às diligências, bem como proceder todos os atos e medidas legais necessários para a perfeita execução dos serviços.

5.2.4 Organizar, chefiar e administrar o serviço de cadastro fiscal do Município, gerindo a equipe de trabalho; desenvolvendo os procedimentos de levantamento de dados dos contribuintes, imóveis; serviços; transações imobiliárias e outros, que afetem ao lançamento e arrecadação de tributos municipais; atualização de dados cadastrais; aperfeiçoamento e controle dos dados para fins de batimento e lançamento dos tributos; desenvolver os mecanismos, atendimento, projetos e programas para o cumprimento da Lei Federal nº 123/2006, que  instituiu o Supersimples, com normas gerais de tratamento diferenciado e favoreci do às microempresas e empresas de pequeno porte do município; atendimento aos contribuintes para esclarecimento de dúvidas no âmbito da competência do setor; gerir os certificados digitais instalados e necessários ao desenvolvimento das atividades descritas; organizar e distribuir as atividades pertinentes às diligências, bem como proceder todos os atos e medidas legais necessários para a perfeita execução dos serviços.

5.2.5 Chefiar, organizar e administrar o serviço de fiscalização do Simples Nacional, repasse do ICMS, Fiscalização das Instituições Bancárias, atendendo às disposições da resolução nº 30 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CQSN), órgão da Receita Federal do Brasil, vinculado ao Ministério da Fazenda; Caberá também, o estrito atendimento à Resolução nº 13 de 22 /05/2006 da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que trata do acesso ao banco de dados da referida Secretaria, para fins de acompanhamento do valor adicionado que repercute  no índice de participação dos municípios na arrecadação do ICMS, devendo  proceder aos atos e medidas necessários à perfeita execução dos serviços.

5.3 Quando na Secretaria de Obras, Projetos e Serviços Urbanos:

5.3.1 Chefiar, organizar e administrar o serviço de expedição e execução de certidões de uso e ocupação do solo, zoneamento e certidões em geral atinentes à Pasta; coordenar e gerir a elaboração de laudos de avaliações para permutas, conhecimento imobiliário, locações e desapropriações; coordenar o controle e atualização de serviços junto a CPFL, ao que se refere aos prédios e próprios públicos; gerir e fazer cumprir a fiscalização de indústrias e comércios junto ao Município nos assuntos atinentes e de competência da respectiva Pasta; gerenciar emissões de notificações em geral; análise prévia  para  implantação  de atividades no Município; coordenar e fazer cumprir a fiscalização de eventos, comércios  e demais locais no âmbito do Município e de assunto de sua competência.

5.3.2 Chefiar o serviço de análise de plantas e memoriais descritivos de obras que tramitam pela Diretoria de Projetos; administrar, identificar e propor soluções para o aperfeiçoamento do trabalho do setor; subsidiar e assessorar a Diretoria de Obras Públicas e de Projetos, na implementação e atualização de rotinas na tramitação dos expedientes sob sua responsabilidade.

5.4 Quando na Secretaria de Educação:

5.4.1 Chefiar e organizar os serviços de expediente, elaboração de normas e protocolos; orientando e comandando as atividades respectivas, subsidiando as atividades e rotinas do Secretário da Pasta.

5.4.2 Chefiar o setor administrativo da  Secretaria;  prestar  assistência  e orientações aos subordinados e superiores; planejar e implementar avaliação de desempenho de seus subordinados e ainda gerir e acompanhar  a  política educacional da Secretaria Municipal de Educação, no que lhe for designado pelo superior hierárquico, incluindo as ações de planejamento, desenvolvimento e avaliação; planejar organizar, coordenar e controlar as atividades das áreas que lhe são subordinadas; responsabilizar-se pelo controle e conservação dos bens patrimoniais alocados em suas unidade administrativas; manter bom relacionamento interno, respeitoso e cordial com todos os servidores, proporcionando-lhes orientações, ensinamentos e motivando-os para o trabalho eficiente e produtivo; desempenhar outras atividades que lhe sejam designadas no âmbito de sua área de atuação e de exigência da Secretaria de Educação.

5.5 Quando na Secretaria de Saúde:

5.5.1 Chefiar a área de Vigilância Epidemiológica, incluindo as ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva; adotar medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos; subsidiar técnica e permanentemente os responsáveis pelas decisões e execução de ações de controle de doenças e agravos, disponibilizando informações atualizadas sobre as respectivas ocorrências, os seus fatores condicionantes em uma área geográfica ou população determinada; responsabilizar-se pelo cumprimento das práticas normatizadas nos âmbitos Estadual e Federal a que se submete a Vigilância Epidemiológica, e atividades técnicas correlatas, prestando  informações  ao  Diretor de Vigilância em Saúde e à Secretaria de Saúde.

5.5.2 Chefiar e organizar a área de Vigilância Sanitária Municipal, controlando e fiscalizando o cumprimento de normas e padrões de interesse sanitário e as medidas que se aplicam a medicamentos e correspondentes, cosméticos, alimentos, saneantes e equipamentos e serviços de assistência à saúde; fazer cumprir a aplicação de normas da Vigilância Sanitária a outras substâncias, materiais, serviços ou situações que possam, mesmo potencialmente, representar risco à saúde coletiva da população; auxiliar na regulamentação e no controle da prestação de serviços de interesse da Saúde Pública; articular o planejamento, organização e aperfeiçoamento, com os diversos órgãos e instituições responsáveis pela normatização e acompanhamento do desenvolvimento das políticas públicas relativamente a produtos, serviços e ações intersetoriais, bem como prestar informações ao Diretor de Vigilância em Saúde e cumprir com as demais atribuições que lhe forem especialmente delegadas pelo mesmo.

5.5.3 Chefiar e organizar a área de Vigilância em Zoonoses, respondendo pelo controle de zoonoses urbanas, bem como atender a população, fornecendo orientações ou executando atividades de controle de populações de animais domésticos e sinantrópicos que causem agravos à saúde; atuar em conjunto com as demais Vigilâncias em Saúde do Município no controle de endemias comprovadamente registradas na cidade especialmente no combate à dengue; responder tecnicamente pela Vigilância em Zoonoses, bem como prestar informações ao Secretário de Saúde.

5.5.4 Chefiar o Setor de Laringoscopia, em âmbito ambulatorial, respondendo pelos respectivos exames, organizando, administrando e gerindo-o técnica e administrativamente.

5.5.5 Chefiar o Serviço de Saúde Bucal do Município, organizando e gerindo-o técnica e administrativamente.

5.5.6 Chefiar, organizar e administrar o Centro Cirúrgico e Obstétrico do Hospital e Maternidade Municipal Doutor Acílio Carreon Garcia; idealizar e submeter à gestão de serviços específicos na área de atuação; prestar assessoria especializada aos Secretários e Diretores da respectiva área; orientar e acompanhar os trabalhos do corpo de apoio técnico da sua área administrativa; apresentar planejamento anual, que deverá ser submetido ao Secretário da Pasta; e demais atribuições compatíveis com a função e de exigência da Secretaria.

5.5.7 Chefiar, organizar e administrar o Setor de Enfermagem junto ao Hospital e Maternidade Municipal Dr. Acílio Carreon Garcia, procedendo com a elaboração de escalas, autorização de horas extras, remanejamento de funcionários e trocas de plantão sendo responsável pela organização dos atendimentos externos emergenciais, transferência de pacientes e atendimento 192 e demais atribuições compatíveis com a função e de exigência da Secretaria.

5.5.8 Organizar, administrar e chefiar o Projeto de Educação em Saúde destinado a pacientes; gerir e promover a divulgação de normas e procedimentos afins; orientar a equipe e desenvolver planos de trabalho e metas; elaborar relatórios gerenciais para conhecimento e tomada de decisão dos superiores; planejar e implementar a avaliação de desempenho de sua equipe em subordinação; e demais atribuições compatíveis com a função e de exigência da Secretaria.

5.5.9 Chefiar, administrar e organizar, de forma geral, as rotinas médicas e administrativas da Secretaria; responsabilizar-se pela gestão dos processos administrativos e judiciais, relativamente aos assuntos médicos atinentes à respectiva Pasta; fazer cumprir as demandas pertinentes; propor e planejar medidas, em conjunto com o titular da Pasta, objetivando o aperfeiçoamento e eficiência dos serviços.

5.5.10 Organizar e Chefiar as atividades do setor de Atenção Básica do Município; elaborar relatórios gerenciais para tomada de decisão dos superiores, relativamente às ações de sua responsabilidade; orientar e acompanhar os trabalhos técnicos e administrativos da equipe; apresentar planejamento anual, que deverá ser submetido ao Secretário da Pasta; e demais atribuições compatíveis com a função e de exigência da Secretaria.

5.5.11 Organizar, administrar e chefiar o serviço denominado Clube da Melhor Idade, de modo a desenvolver instrumentos, programas e  projetos  de conscientização dos idosos para a prática de atividades físicas; desenvolver mecanismos que viabilizem maior adesão  aos  programas  e  atividades desenvolvidas para Educação à Saúde, com grupos específicos, tais como os portadores de diabetes e hipertensos, dentre outros; gerir os dados obtidos na execução dos programas e projetos, acompanhando a evolução  e  níveis  de resultado para avaliação e auxílio no planejamento e desenvolvimento contínuo da política de atendimento ao idoso, no município.

5.5.12 Organizar e chefiar as atividades do Serviço Social do Hospital Municipal e a Central de Regulação de Exames e Consultas; elaborar relatórios gerenciais; acompanhar e propor medidas, projetos e programas de melhoria do atendimento ao paciente e familiares e observância das prioridades de atendimento previstas na legislação federal, estadual e municipal.

5.6 Quando na Secretaria de Meio Ambiente, Parques e Jardins:

5.6.1 Chefiar, coordenar e responder pela Vigilância Ambiental controlando e fiscalizando o cumprimento de normas e medidas que se aplicam política pública de proteção ambiental, e repressão ao comprometimento do meio ambiente, em consonância com a legislação estadual e federal pertinente; auxiliar na regulamentação e planejamento da atuação do setor; prestar informações à Diretoria de Meio Ambiente e cumprir com as demais atribuições que lhe forem especialmente delegadas pelo mesmo.

5.7 Quando na Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social:

5.7.1 Organizar e chefiar o setor de projetos e programas de desenvolvimento do Município; idealizar e submeter à gestão de serviços específicos na área de atuação; prestar assessoria especializada aos Secretários e Diretores da respectiva área; orientar e acompanhar os trabalhos do corpo de apoio técnico da sua área administrativa; elaborar a implementação de Programas, ações e projetos voltados ao cumprimento dos objetivos previstos no artigo 152 da Constituição do Estado de São Paulo; promover medidas que conjuguem demandas da Região Metropolitana de Campinas, com os interesses do Município; desenvolver instrumentos de fortalecimento da capacidade de gestão e governabilidade nas atividades afetas ao desenvolvimento Metropolitano, indicando medidas quanto à formulação de políticas públicas e a proposição de diretrizes; atuar de maneira harmônica com os demais Departamentos de modo a auxiliar na solução ou na prevenção de problemas.

5.8 Quando na área administrativa:

5.8.1 Chefiar, administrar e organizar, de  forma  geral,  as  rotinas administrativas da Secretaria; responsabilizar-se pela documentação e processos administrativos; responsabilizar-se pela gestão do patrimônio alocado na respectiva  área  de atuação; responsabilizar-se serviços de expediente e protocolos, orientando e comandando as atividades respectivas; subsidiar e auxiliar as atividades e rotinas do titular da Pasta; fazer cumprir as demandas pertinentes; elaborar relatórios gerenciais e estatísticos das atividades desenvolvidas na respectiva área para análise e avaliação do desempenho da Pasta; propor e planejar medidas, em conjunto com o titular da Pasta, objetivando o aperfeiçoamento e eficiência dos serviços administrativos.

 

1. Função: COORDENADOR

2. Áreas de atuação: Gabinete do Prefeito; Administração, Finanças e Planejamento; Obras, Projetos e Serviços Urbanos; Governo; Educação; Saúde; Meio Ambiente, Parques e Jardins, Desenvolvimento Econômico e Social, Esportes, Cult ura e Turismo e Assuntos Jurídicos.

3. Atribuições comuns a todas as áreas de atuação: compreende, além das atribuições de carreira, responsabilizar-se pela coordenação técnica de sua área de atuação; planejar e fazer cumprir a programação dos  serviços  do  seu  Departamento; orientar e coordenar os subordinados na execução das atividades, bem como quanto à conduta funcionar, prestar assistência especializada da respectiva área diretamente às autoridades superiores, e bem como  as atribuições que forem pertinentes à área de atuação, conforme este descritivo.

4. Requisitos para provimento:

4.1 Servidor Efetivo com mais de três anos de atividades na área de atuação;

4.1 Servidor Concursado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 71 de 27/05/2022)

4.2 conhecimentos básicos de informática (pacote office, microinformática em nível de usuário e internet; e

4.3 Reputação Ilibada e Idoneidade Moral. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 71 de 27/05/2022)

 

5. Atribuições típicas:

5.1 Quando na Secretaria de Administração:

5.1.1 Coordenar e gerir as atividades e rotinas em Recursos Humanos, junto ao Departamento da respectiva área de atuação, orientando e acompanhado as atividades dos servidores alocados no respectivo Departamento; organizar e administrar os serviços de controle de frequência, avaliação de estágio probatório; folha de pagamento, em sintonia com as diretrizes do titular da Pasta; prestar assessoramento à Secretaria de Administração, no âmbito de sua competência.

5.1.2 Coordenar o assessoramento e consultoria jurídica em licitações e contratos administrativos; analisar as minutas de contratos de compras, de convênios e de prestação de serviços e pareceres; elaborar pareceres  jurídicos referentes à análise e aprovação de editais e contratos de licitação  pública,  ofertados  para  verificação da adequação desses às exigências das normas gerais acerca de licitações e contratos públicos, bem como para a consagração das  regras  legais  obrigatórias para aprovação jurídica dos procedimentos licitatórios em geral, assim como de dispensa e ou inexigibilidade de licitar, sejam obras, serviços, compras, projetos ou alienação de bens públicos móveis ou imóveis; analisar e elaborar parecer jurídico em face dos pedidos de reajustamento contratual de preços e repactuação, revisão contatual e de equilíbrio da equação econômico-financeira de contratos; organizar a documentação e catalogar os pareceres jurídicos pertinentes, para controle e estabelecimento de normas gerais para posterior positivação, se necessário.

5.2 Quando na Secretaria de Educação:

5.2.1 Desenvolver atividades junto à Supervisão de Ensino no âmbito da Secretaria Municipal de Educação; além das funções já estabelecidas pela Portaria de Nº 3.829, de 19 de junho de 2004, zelar pelo cumprimento das legislações e normas gerais da educação observando a sua aplicação e cumprimento e regularidade e fidedignidade da documentação escolar; coordenar e acompanhar os processos de avaliação, a execução da  proposta pedagógica e diretrizes curriculares, divulgando e promovendo o cumprimento das diretrizes da política educacional das unidades escolares municipais; acompanhar no âmbito de sua competência o desenvolvimento das atividades de ensino nas escolas públicas municipais e privadas sob subordinação da Secretaria Municipal de Educação prestando todas as orientações necessárias e contribuindo para a melhoria contínua da qualidade da aprendizagem do aluno e dos serviços educacionais do município; discutir e propor medidas ou soluções alternativas que possam contribuir para a melhoria da qualidade do trabalho pedagógico e administrativo,  realizado  pela  equipe escolar ou para a superação dos problemas identificados;  elaborar orientações, pareceres e minutas de normas regulamentares, manuais ou outros documentos referentes à organização e funcionamento das escolas  da  rede municipal sobre temas ou  situações  específicas  da  área  educacional,  quando solicitado, para subsidiar decisão superior; participar  de reuniões  com as equipes dos diferentes setores da Secretaria Municipal de Educação para definição ou orientação legal quanto aos projetos, medidas e ações a serem implementadas nas áreas pedagógica e administrativo-financeira, apresentar relatórios e informar  sobre a execução das ações; avaliar resultados alcançados e situações identificadas em assuntos específicos que necessitem de providências/intervenção imediata para correção; visitar regularmente, e quando constatada a necessidade, as unidades escolares públicas e privadas subordinadas a Secretaria  Municipal  de  Educação para garantir a observância ao fiel cumprimento da legislação e melhoria dos processos educacionais e encaminhamento de  providências  no  âmbito  da Secretaria Municipal de Educação e Administração, registrando em termo de visita; supervisionar e manter a Secretaria Municipal de Educação, através da diretoria competente, devidamente informada sobre as diretrizes técnico-pedagógicas e administrativo-financeiras das unidades escolares municipais prestando as orientações ou os esclarecimentos necessários para garantir a integração da rede municipal de ensino; manter atualizados os arquivos dos atos legais das unidades escolares da rede municipal, apreciar, emitir pareceres e fazer encaminhamentos relativos a processos de autorização, aprovação, reconhecimento, credenciamento, encerramento de atividades e possíveis irregularidades das unidades escolares subordinadas a Secretaria Municipal de Educação; articular com as demais Secretarias Municipais, com o Conselho Municipal e Tutelar, com as Promotorias Públicas e outros órgãos as demandas educacionais para definir, encaminhar ou esclarecer procedimentos legais implantados e/ou a serem implantados; fazer gestão e acompanhar a utilização racional dos espaços escolares na  rede  escolar por meio dos processos de matrículas , criação /extinção de turmas, atribuição de classes e aulas, do censo escolar, e demais assuntos relacionados  a  vida  escolar dos alunos sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação monitorando os processos, via sistemas informatizados; dar atendimento às demandas da Educação Especial e Educação de Jovens e adultos, garantindo o suporte da supervisão dos serviços e atividades realizadas no âmbito das escolas e Secretaria de Educação, através da diretoria competente, orientação e subsídios para seu desenvolvimento, promoção de parcerias e acompanhamento das  instituições públicas e privadas e auxílio ao planejamento e implementação das ações direcionadas ao atendimento educacional especializado na perspectiva da educação inclusiva.

5.2.2 Desenvolver atividades junto à Supervisão de Ensino no âmbito da Secretaria Municipal de Educação; além das funções já estabelecidas  pela Portaria de Nº 7.376, de 13 de janeiro de 2014, zelar pelo cumprimento das legislações e normas gerais da educação observando a sua aplicação, cumprimento, regularidade e fidedignidade da documentação escolar; coordenar e acompanhar os processos de avaliação, bem como a execução da proposta pedagógica e diretrizes curriculares, divulgando e promovendo o cumprimento das diretrizes da política educacional das unidades escolares municipais; acompanhar no âmbito de sua competência o desenvolvimento das atividades de ensino nas escolas públicas municipais e privadas sob subordinação da Secretaria Municipal de Educação; orientar as instituições educacionais públicas do município, contribuindo para a melhoria contínua da qualidade da aprendizagem do aluno e dos serviços educacionais do município; discutir e propor medidas ou soluções aperfeiçoadoras do processo de melhoria da qualidade do trabalho pedagógico e administrativo, realizado pela equipe escolar ou para a superação dos problemas identificados; elaborar  e expedir orientações,  pareceres  e minutas de normas regulamentares, manuais ou outros documentos referentes à organização e funcionamento das escolas da rede municipal sobre   temas ou situações específicas da área educacional, quando solicitado, para subsidiar decisão superior;  participar  de reuniões com as equipes dos diferentes setores da Secretaria Municipal de Educação para definição ou orientação legal quanto aos projetos, medidas e ações a serem implementadas nas áreas pedagógica e administrativo-financeira, apresentar relatórios e informar sobre a execução das ações; avaliar resultados alcançados e situações identificadas em assuntos específicos que necessitem de providências/intervenção imediata para correção; visitar regularmente e quando constatada a necessidade, as unidades  escolares  públicas e privadas subordinadas a Secretaria Municipal de Educação para garantir a observância ao fiel cumprimento da legislação e melhoria dos processos educacionais e encaminhamento de providências no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Administração, registrando em termo de visita; coordenar as diretrizes técnico-pedagógicas e administrativo-financeiras das unidades escolares municipais, e manter a Secretaria Municipal de Educação devidamente informada a respeito, mediante informações e esclarecimentos prestados, necessários à garantia da integração da rede municipal de ensino; manter atualizados  os arquivos  dos atos legais das unidades  escolares da rede municipal; apreciar, emitir pareceres e fazer encaminhamentos relativos a processos de autorização, aprovação, reconhecimento, credenciamento, encerramento de atividades e possíveis irregularidades das unidades escolares subordinadas a Secretaria Municipal de Educação; articular com as demais Secretarias Municipais, com o Conselho Municipal e Tutelar, com as Promotorias Públicas e outros órgãos as demandas educacionais para definir, encaminhar ou esclarecer procedimentos legais implantados e/ou a serem  implantados;  fazer gestão e acompanhar a utilização racional dos espaços escolares na rede escolar por meio dos processos de matrículas, criação/extinção de turmas, atribuição de classes e aulas, do censo escolar, e demais assuntos relacionados  a vida  escolar  dos alunos sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação monitorando os processos, via sistemas informatizados; dar atendimento às demandas da Educação Especial e Educação de Jovens e adultos, consoante diretrizes da respectiva diretoria; garantir o suporte da supervisão dos serviços e atividades realizadas no âmbito das escolas e Secretaria de Educação, orientação e subsídios para seu  desenvolvimento, promoção de parcerias e acompanhamento das instituições públicas e privadas e auxílio ao planejamento e implementação das ações direcionadas ao atendimento educacional especializado na perspectiva da educação inclusiva.

5.3 Quando na Secretaria de Saúde:

5.3.1 Coordenar as atividades do Ambulatório de Oftalmologia, organizando e gerindo-o técnica e administrativamente, incluindo a elaboração dos protocolos de funcionamento do serviço, e demais atribuições compatíveis com a função e de exigência da Secretaria.

5.3.2 Coordenar as atividades do Ambulatório de lnfectologia; coordenar a elaboração dos protocolos de funcionamento e atendimento do Setor; fazer cumprir os trabalhos relativos da CCIH; organizar e administrar rotinas, planejamento, escalas, e outras necessárias à prestação eficiente do serviço público; propor o aperfeiçoamento dos procedimentos e outros meios em consonância com a legislação aplicável.

5.3.3 Coordenar as atividades do Ambulatório de Ortopedia, incluindo a elaboração dos protocolos de funcionamento do serviço, organizar e administrar rotinas, planejamento, escalas, e outras necessárias à prestação eficiente do serviço público; propor o aperfeiçoamento dos procedimentos e outros meios em consonância com a legislação aplicável e demais atribuições compatíveis com a função e de exigência da Secretaria.

5.3.4 Coordenar as atividades do Ambulatório de Cirurgia Geral e Gastrenterologia, incluindo a elaboração dos protocolos de funcionamento do serviço, organizar e administrar rotinas, planejamento, escalas, e outras necessárias à prestação eficiente do serviço público; propor o aperfeiçoamento dos procedimentos e outros meios em consonância com a legislação aplicável e demais atribuições compatíveis com a função e de exigência da Secretaria.

5.3.5 Coordenar as atividades do Ambulatório de Otorrinolaringologia, incluindo a elaboração dos protocolos de funcionamento do serviço, organizar e administrar rotinas, planejamento, escalas, e outras necessárias à prestação eficiente do serviço público; propor o aperfeiçoamento dos procedimentos e outros meios em consonância com a legislação aplicável e demais atribuições compatíveis com a função e de exigência da Secretaria.

5.3.6 Coordenar as atividades de Auditoria, perante a Secretaria, dos serviços de saúde municipais, em cumprimento da sistemática da legislação previdenciária aplicável, para levar a efeito a cobertura das despesas pelo SUS, incluindo a elaboração dos protocolos de funcionamento do serviço; organizar e administrar a rotina de atendimento; elaboração de documentos técnicos e relatórios gerenciais, se necessário, objetivando o trato eficiente dos direitos e obrigações do Município nesta área de competência.

5.3.7 Coordenar as atividades de Ambulatório de Especialidade Médica identificada na designação, consoante o interesse público e a necessidade do serviço, incluindo a elaboração dos protocolos de funcionamento do serviço, especialmente em consonância com as normas e procedimentos técnicos específicos da referida área de atuação; organizar e administrar rotinas, planejamento, escalas, e outras necessárias à prestação eficiente do serviço público, propor o aperfeiçoamento dos procedimentos e outros meios em consonância com a legislação aplicável e demais atribuições  compatíveis  com  a função e de exigência da Secretaria.

5.4   Quando na Secretar ia de Desenvolvimento Econômico e Social:

5.4.1 Coordenar as ações voltadas à política pública de Assistência Social, assessorando a Diretoria de Promoção Social, incluindo projetos e programas municipais, contratos e convênios, projetos federais e estaduais desenvolvidos no âmbito do município; responsabilizar-se pela implantação, implementação, desenvolvimento e acompanhamento dos diversos projetos sociais.

5.5   Quando na Secretaria de Assuntos Jurídicos:

5.5.1 Coordenar, gerenciar e organizar as atividades do setor; analisar documentos, projetos e programas de desenvolvimento do setor; idealizar e submeter à gestão decisória, serviços específicos na área de atuação; prestar assessoramento ao Secretário e ou Diretor da respectiva área; orientar e acompanhar os trabalhos do corpo de apoio técnico da sua área administrativa; elaborar e implementar programas, ações e projetos voltados ao cumprimento dos objetivos previstos no artigo 104 da Constituição do Estado de São Paulo; promover medidas administrativas que conjuguem as demandas com os interesses do Município; desenvolver e propor diretrizes, em conjunto com o superior hierárquico, de mecanismos e instrumentos de fortalecimento da capacidade de gestão e governabilidade nas atividades afetas à área de atuação; indicar soluções para à formulação dos procedimentos de atendimento ao público; a representação de preposto; atuar de maneira harmônica com os demais Departamentos de modo a auxiliar na solução ou na prevenção de problemas.

5.6   Quando na área administrativa:

5.6.1 Coordenar as atividades de recepção, distribuição e  remessa  de documentos, correspondências, expedientes e protocolados, providenciando  o registro de controle, e arquivamento, se pertinente; prestar assistência e orientações aos subordinados e superiores; organizar a emissão e controle das correspondências da área de atuação; gerir as informações e levantamento de dados sobre o histórico de atividades da pasta, para análises e avaliações dos serviços prestados, subsidiando os aspectos de eficiência da pasta, dos servidores, despesas e volume de atividades, para fins de gerenciamento da organização administrativa da pasta; administra o dispêndio de  eventuais  adiantamentos recebidos e respectiva prestação de contas.

 

1. Função: DIRIGENTE HOSPITALAR

2. Áreas de atuação: Saúde.

3. Atribuições: Compreende, além das atribuições de carreira, responsabilizar-se pela gestão hospitalar, no que se refere ao Corpo Clínico e demais profissionais da área de Saúde do respectivo departamento; gerir e assessorar as atividades e o bom andamento da assistência médica do Hospital; supervisionar a execução das tarefas de seus subordinados junto ao Hospital Municipal; identificar as necessidades e propor melhorias nas rotinas laborativas, técnicas e administrativas, de sua área.

4. Requisitos para provimento:

4.1 Servidor Efetivo com mais de três anos de atividades na área de atuação;

4.1 Servidor Concursado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 71 de 27/05/2022)

4.2 conhecimentos básicos de informática (pacote office, microinformática em nível de usuário e internet;

4.3 Reputação Ilibada e Idoneidade Moral. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 71 de 27/05/2022)

 

5. Atribuições típicas:

5.1 Coordenar equipes de trabalho; gerenciar e acompanhar expedientes administrativos em todas as suas fases; prestar assistência especializada inerente a sua área  de  atuação;  responsabilizar-se  pelas  visitas  na  pediatria  clínica,  devendo prescrever, evoluir e solicitar exames; responsabilizar-se pela transferência de pacientes da pediatria; realizar os protocolos necessários junto a referida clínica, incluindo internações; responsabilizar-se pela organização da sala de emergência pediátrica; manter disponível nos plantões devendo comparecer sempre que necessário; responsabilizar-se pelo Ambulatório de Neuropediatra, devendo gerir e fazer cumprir consultas médicas de no mínimo 18, semanais, de acordo com a demanda; visitas regulares no limite de até 20 horas/mês.

5.2 Responsabilizar-se pela Coordenação Técnica da Saúde, responsabilizando pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor, bem como assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando o melhor desempenho do Corpo Clínico e demais profissionais da área da Saúde, em benefício da população usuária da Instituição; assegurar o pleno e autônomo funcionamento das Comissões de Ética Médica; cientificar a Secretaria Municipal de Saúde a respeito das irregularidades que se relacionem com a boa ordem, asseio e disciplina hospitalares; supervisionar a execução das atividades de assistência médica do Hospital e Maternidade Municipal de  Nova  Odessa; representar o Município junto ao Departamento de Perícias Médicas do Estado executando as perícias dos servidores estaduais.

 

1. Função: OUVIDOR

2. Áreas de atuação: Gabinete do Prefeito; Administração, Finanças e Planejamento; Obras, Projetos e Serviços Urbanos; Governo; Educação; Saúde; Meio Ambiente, Parques e Jardins, Desenvolvimento Econômico e Social, Esportes, Cultura e Turismo e Assuntos Jurídicos.

3. Atribuições: Compreende, além das atribuições  de carreira,  analisar  reclamações e denúncias, quanto à atuação do Poder Público Municipal, recomendando à autoridade administrativa as providências  cabíveis;  gerir  ações  visando  a orientação e esclarecimentos à população sobre os seus  direitos;  coordenar  a difusão dos direitos individuais e da cidadania, bem  como  as  finalidades  da ouvidoria e os meios de se recorrer a este órgão; organizar e administrar o funcionamento da unidade.

4. Requisitos para provimento:

4.1 Servidor Efetivo com mais de três anos de atividades na área de atuação;

4.1 Servidor Concursado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 71 de 27/05/2022)

4.2 conhecimentos básicos de informática (pacote office, microinformática em nível de usuário e internet; e

4.3 Reputação Ilibada e Idoneidade Moral. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 71 de 27/05/2022)

 

5. Atribuições típicas:

5.1 Quando no Gabinete do Prefeito:

5.1.1 Compreende, além das atribuições de carreira, analisar reclamações e denúncias, quanto à atuação do Poder Público Municipal, recomendando à autoridade administrativa as providências cabíveis; gerir ações visando a orientação e esclarecimentos à população sobre os seus direitos; coordenar a difusão dos direitos individuais e da cidadania, bem como as finalidades da ouvidoria e os meios de se recorrer a este órgão; organizar e administrar o funcionamento da unidade.

5.2 Quando nas demais áreas da estrutura administrativa:

5.2.1 Compreende, além das atribuições de carreira, analisar reclamações e denúncias, quanto à atuação do Poder Público Municipal no âmbito da área em que estiver alocado, recomendando à autoridade administrativa titular da pasta as providências cabíveis; gerir ações visando a orientação e esclarecimentos à população sobre os seus direitos; coordenar a difusão dos direitos individuais e da cidadania, bem como as finalidades da ouvidoria e os meios de se recorrer a este órgão; organizar e administrar o funcionamento da unidade.

 

 

Município de Nova Odessa, em 15 de outubro de 2021.

 

 

CLAÚDIO JOSÉ SCHOODER

Prefeito Municipal

 

 

No dia 18/10/21 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o Art.77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.