
LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Dá nova redação à Lei Complementar Municipal nº 44/2015, dispondo da regularização do cargo de Educador de Desenvolvimento Infantil como parte da classe docente e com todos os direitos inerentes à carreira do Magistério, nos termos das Leis Federais nº 9394/1996, nº 13.005/2014.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei:
Art. 1° A função docente do cargo de Educador de Desenvolvimento Infantil, e, por conseguinte, faz-se a inclusão do emprego público como classe docente no Plano de Cargos e Remuneração do Magistério (Lei Complementar Municipal nº 44/2015), com todos os direitos correspondentes aos deveres inerentes à carreira do Magistério, nos termos dos artigos 61 e seguintes da Lei Federal nº 9394/96, bem como o disposto nas Leis Federais nº 11.738/08 e nº 13.005/2014.
Art. 2º O artigo 3°, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 44/2015 a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° Para efeitos desta Lei Complementar consideram-se e entendem-se por:
I - QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL: é a expressão da estrutura organizacional pelo conjunto de empregos públicos de magistério e de f unções públicas de magistério, Direção Escolar, das Classes de Docentes e Classes do Suporte Pedagógico (. .).
Art. 3º Revoga-se o inciso I do artigo 4º da Lei Complementar Municipal nº 44/2015.
Art. 4° O artigo 4°, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 44/2015 a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° (. .. )
I - CLASSES DOS DOCENTES DA PRJMEIRJSSIMA INFÂNCIA (O- 03 ANOS E MESES)
a) Educador de Desenvolvimento Infantil - Emprego público de caráter permanente;
II - CLASSES DOS DOCENTES:
(. .. )
e) Educador de Desenvolvimento Infantil - Emprego Público de Caráter Permanente ".
Art. 5° O artigo 5°, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 44/2015 a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Os integrantes das Classes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal exercerão suas atividades, na seguinte conformidade:
I - Educador de Desenvolvimento Infantil - nas Unidades Escolares de Creche com alunos de berçário e maternal, de acordo com a jornada de trabalho a que se refere o inciso II do artigo 17 ( .. .) ".
Art. 6° Revoga-se o inciso Ido artigo 17 da Lei Complementar Municipal nº 44/2015.
Art. 7° O artigo 17, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 44/2015 a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. Os ocupantes de empregos públicos de magistério ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho:
(. .. )
II - Classes de Professores:
(. .. )
e) Educador de Desenvolvimento Infantil - 32 horas semanais distribuídas de acordo com o Anexo IV (. . .) ".
Art. 8º O artigo 30, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 44/2015 a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. A classificação para fins de atribuição e escolha das classes e/ou aulas, aos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, das Classes dos Professores, de acordo com os respectivos empregos públicos de magistério, será procedida com a seguinte ordem de preferência:
I - quanto à situação funcional:
a) os nomeados para empregos públicos de magistério aos Professores de Educação Básica I, Professores de Educação Básica I - EJA, Educadores de Desenvolvimento Infantil, Professores de Educação Infantil, em caráter efetivo, providos mediante concurso público de provas e títulos, devidamente habilitados, em nível de Unidades Escolares Municipais (..) ".
Art. 9º O artigo 33 da Lei Complementar Municipal nº 44/2015 a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. A atribuição de classes e/ou aulas para Educadores de Desenvolvimento Infantil, Professor de Educação Básica I e Professores de Educação Infantil, obedecerá ao seguinte: (..)
§1º Os Educadores de Desenvolvimento Infantil, de Educação Básica I e de Educação Infantil regularmente inscritos terão direito de escolher, conforme a sua classificação, apenas, o período escolar, no horário de funcionamento da Unidade Escolar Municipal, ficando sob a responsabilidade do Diretor de Escola e da Secretaria Municipal de Educação, a atribuição da classe, segundo às habilidades, competências e conhecimentos específicos dos professores (..) ".
Art. 10. O artigo 42 da Lei Complementar Municipal nº 44/2015 a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42. Quando o número de Professores de Educação Básica I - Ensino Fundamental, Professores de Educação Básica I - EJA, Educadores de Desenvolvimento Infantil e Professor de Educação Infantil e Professores de Educação Básica II, nomeados em caráter permanente, mediante habilitação e aprovação em concurso público de provas e títulos, classificados em nível de município, for maior que o número necessário, para pleno atendimento da Rede Pública Municipal de Ensino, pelas normas legais e regulamentares vigentes, serão considerados excedentes (. .. ) ".
Art. 11. Revogam-se os artigos 43, 44 e 45 da Lei Complementar Municipal nº 44/2015:
Art. 12. O artigo 57 da Lei Complementar Municipal nº 44/2015 a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57. O Calendário escolar deverá respeitar os mínimos estabelecidos pela legislação vigente, sujeitando-se os servidores ocupantes dos empregos de Educadores de Desenvolvimento Infantil e Professor de Educação Infantil e do Professor de Ensino Fundamental I e II, de Jovens e Adultos (EJA) a cumpri-lo, não se podendo considerar como hora extra ao tempo destinado ao cumprimento da carga horária estabelecida (...) ".
Art. 13. Os anexos I e II da Lei Complementar Municipal nº 44/2015, bem como o Quadro Geral do Pessoal da Secretaria Municipal de Educação, passam a vigorar com as alterações introduzidas por esta Lei Complementar:
Parágrafo único. Para garantir o devido atendimento à integralidade da docência e o respeito aos horários atualmente existentes na educação infantil municipal, para cumprir o definido no caput, a jornada de trabalho será composta por meio de uma transição nos anos letivos de 2023 e de 2024, conforme previstos nos sub anexos II "A" e II "B", incluídos por esta Lei Complementar.
Art. 14. O anexo III da Lei Complementar Municipal nº 44/2015, bem como o Quadro Geral do Pessoal da Secretaria Municipal de Educação, passa a vigorar com as alterações introduzidas por esta Lei Complementar:
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Nome do Empregado Permanente Efetivo |
Níveis |
Habitação Profissional |
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Educador de Desenvolvimento Infantil |
I |
Habilitação específica para o Magistério obtida em Licenciatura ou Bacharel em curso superior de Pedagogia |
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II |
Habilitação especifica para Magistério obtida em Licenciatura ou Bacharel em curso superior de Pedagogia, mais habilitação na área da educação na área de atuação do emprego, em nível de pós-graduação. |
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III |
Titulo de Mestre, em dissertação defendida, na área de educação na área da atuação do emprego |
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IV |
Titulo de Doutor em tese defendida, na área de educação na área da atuação do emprego |
Art. 15 - O anexo IV da Lei Complementar Municipal nº 44/2015, bem como o Quadro Geral do Pessoal da Secretaria Municipal de Educação, passa a vigorar com as alterações introduzidas por esta Lei Complementar:
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Denominação do Emprego |
Nível |
P+% |
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Educador de Desenvolvimento Infantil |
I |
Piso |
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Educador de Desenvolvimento Infantil |
II |
P+11.5% |
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Educador de Desenvolvimento Infantil |
III |
P+12,5% |
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Educador de Desenvolvimento Infantil |
IV |
P+14% |
Art. 16. A partir de 1º de janeiro de 2023, o Anexo V da Lei Complementar nº 44 de 05 de novembro de 2015 - Quadro Geral do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação - passa a vigorar com nova redação nas seguintes disposições:
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Denominação de emprego |
Ref. Inicial |
Jornada de Trabalho |
Escolaridade Exigida (concluída) |
Natureza do emprego |
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Educador de Desenvolvimento Infantil |
P – 37-A |
32 |
Licenciatura ou Bacharel em Curso Superior de Pedagogia |
Efetivo |
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(...) |
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Art. 17. A partir de 1° de janeiro de 2024, o Anexo V da Lei Complementar nº 44 de 05 de novembro de 2015 - Quadro Geral do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação - passa a vigorar com nova redação nas seguintes disposições:
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Denominação de emprego |
Ref. Inicial |
Jornada de Trabalho |
Escolaridade Exigida (concluída) |
Natureza do emprego |
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Educador de Desenvolvimento Infantil |
P – 38 |
32 |
Licenciatura ou Bacharel em Curso Superior de Pedagogia |
Efetivo |
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(...) |
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Art. 18. A partir de 1º de janeiro de 2025, o Anexo V da Lei Complementar nº 44 de 05 de novembro de 2015 - Quadro Geral do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação - passa a vigorar com nova redação nas seguintes disposições:
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Denominação de emprego |
Ref. Inicial |
Jornada de Trabalho |
Escolaridade Exigida (concluída) |
Natureza do emprego |
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Educador de Desenvolvimento Infantil |
P – 40 |
32 |
Licenciatura ou Bacharel em Curso Superior de Pedagogia |
Efetivo |
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(...) |
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Art. 19- A partir de 1º de janeiro de 2026, o Anexo V da Lei Complementar nº 44 de 05 de novembro de 2015 - Quadro Geral do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação - passa a vigorar com nova redação nas seguintes disposições:
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Denominação de emprego |
Ref. Inicial |
Jornada de Trabalho |
Escolaridade Exigida (concluída) |
Natureza do emprego |
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Educador de Desenvolvimento Infantil |
P – 45 |
32 |
Licenciatura ou Bacharel em Curso Superior de Pedagogia |
Efetivo |
|
(...) |
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Art. 20. A partir de 1º de janeiro de 2027, o Anexo V da Lei Complementar nº 44 de 05 de novembro de 2015 - Quadro Geral do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação - passa a vigorar com nova redação nas seguintes disposições:
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Denominação de emprego |
Ref. Inicial |
Jornada de Trabalho |
Escolaridade Exigida (concluída) |
Natureza do emprego |
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Educador de Desenvolvimento Infantil |
P – 52 |
32 |
Licenciatura ou Bacharel em Curso Superior de Pedagogia |
Efetivo |
|
(...) |
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Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 22. Fica criado o padrão de vencimentos referência P37-A, com valor de R$ 2.230,00 (Dois mil, duzentos e trinta reais).
Art. 23. Extingue-se o emprego público de Educadora de Desenvolvimento Infantil na vacância.
Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Nova Odessa, em 15 de dezembro de 2022.
CLAÚDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
No dia 09/12/22 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal. Sabryna Camargo.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.