LEI COMPLEMENTAR Nº 44, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015

 

Dispõe sobre o Plano de Carreira e de Remuneração para os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, de Nova Odessa, e dá outras providências correlatas.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do art. 72, inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

 

Do Plano de Carreira e de Remuneração para os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal e seus objetivos.

 

Art. 1º Esta Lei Complementar estrutura e organiza o Magistério Público Municipal de NOVA ODESSA/SP, nos termos do inciso V, do artigo 206, da Constituição Federal; do artigo 251, da Constituição do Estado de São Paulo; do artigo 67, da Lei Federal número 9.394, de 20 de dezembro de 1996; do artigo 40, da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007; do artigo 6°, da Lei Federal número 11.738, de 16 de julho de 2008, denominar-se-á PLANO DE CARREIRA e de REMUNERAÇÃO para os integrantes do QUADRO DO MAGISTÉRIO  PÚBLICO MUNICIPAL de NOVA ODESSA”.

 

Art. 2º Constitui objetivo principal do Plano de Carreira e de Remuneração para os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, de Nova Odessa/SP, a valorização do conjunto dos seus Profissionais, que exercem atividades de cuidado, orientação e docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, exercendo as atribuições, empregos e funções de direção ou administração escolar, planejamento e coordenação pedagógica, nas Unidades Escolares Municipais e Secretaria Municipal de Educação, da Rede Pública Municipal de Ensino.

 

Seção II

 

Dos Conceitos Básicos

Art. 3º Para efeitos desta Lei Complementar consideram-se e entendem-se por:

 

I - QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL: é a expressão da estrutura organizacional pelo conjunto de empregos públicos de magistério e de funções públicas de magistério, Educadores de Desenvolvimento Infantil, Direção Escolar, das Classes de Professores e Classes do Suporte Pedagógico;

 

I - QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL: é a expressão da estrutura organizacional pelo conjunto de empregos públicos de magistério e de funções públicas de magistério, Direção Escolar, das Classes de Docentes e Classes do Suporte Pedagógico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 76 de 15/12/2022)

 

II - CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL: é o agrupamento e o conjunto dos:

 

a) empregos públicos de magistério, em caráter permanente; e

 

b) funções públicas, em caráter transitório.

 

III - EMPREGOS PÚBLICOS DE MAGISTÉRIO: Em caráter permanente, são os conjuntos de atribuições e responsabilidades cometidas às Classes do Quadro do Magistério Público Municipal, através de habilitação em concurso público de provas e títulos;

 

IV - FUNÇÕES PÚBLICAS DE MAGISTÉRIO: São os conjuntos de atribuições e responsabilidades, em caráter transitório, cometidas aos Profissionais do Magistério, das Classes do Quadro do Magistério Público Municipal, através de Processo Seletivo Simplificado e admissão em caráter não permanente e provisório, no regime celetista, em não havendo vínculo ao regime estatutário;

 

V – CLASSE: é o conjunto de empregos públicos de magistério, em caráter permanente e de funções públicas de magistério;

 

VI - PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO: São as pessoas que atendem, diretamente, aos objetivos dos diferentes níveis, etapas e modalidades de ensino, devidamente habilitados, atuando na educação e docência ou no suporte pedagógico, na Rede Pública Municipal de Ensino, detentores de empregos públicos de magistério, em caráter permanente e de funções públicas de magistério em caráter transitório;

 

VII - REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO: É o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação, nos diferentes níveis, etapas e modalidades de ensino, sob a coordenação geral da Secretaria Municipal de Educação;

 

VIII – ENQUADRAMENTO: Refere-se ao posicionamento do Profissional do Magistério na classe, de empregos públicos de magistério, em caráter permanente e nível de vencimento compatível com aquele em que se encontrava, sem macular o princípio do concurso público;

 

IX – VENCIMENTO: É o valor mensal básico, devido aos Profissionais do Magistério, pelo exercício do emprego público de magistério, em caráter permanente, da função pública de magistério, esta última em caráter transitório, conforme estabelecido em lei;

 

X – REMUNERAÇÃO: É o vencimento respectivo, acrescido das gratificações estabelecidas em lei;

 

XI – GRATIFICAÇÕES: São benefícios e vantagens pecuniárias transitórias atribuídas, precariamente, aos Profissionais do Magistério, as quais não se incorporam ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção;

 

XII – BONIFICAÇÃO: É uma espécie de gratificação de caráter excepcional, provisório e eventual, a ser utilizada apenas, condicionalmente, em atendimento à legislação vigente; e

 

XIII – HABILITAÇÃO: Refere-se ao conjunto de requisitos necessários e obrigatórios para exercer as atividades e atribuições das Classes do Quadro do Magistério Público Municipal, ou provimento de empregos públicos de magistério, em caráter permanente e de funções públicas de magistério e de funções de confiança, em caráter transitório, bem como para qualquer contratação, para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público.

 

CAPÍTULO II

 

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

Seção I

 

Da Composição

Art. 4º O Quadro do Magistério Público Municipal de Nova Odessa-SP, será composto das seguintes classes, conforme ANEXO I, desta Lei Complementar:

 

I - CLASSE DOS EDUCADORES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL: (Revogada pela Lei Complementar nº 76 de 15/12/2022)

a) Educador de Desenvolvimento Infantil – Emprego Público de Caráter Permanente. (Revogada pela Lei Complementar nº 76 de 15/12/2022)

 

I - CLASSES DOS DOCENTES DA PRIMEIRISSIMA INFÂNCIA (0 - 03 ANOS E 11 MESES) (Redação dada pela Lei Complementar nº 76 de 15/12/2022)

 

a) Educador de Desenvolvimento Infantil - Emprego público de caráter permanente.

 

II - CLASSES DOS PROFESSORES:

 

II - CLASSES DOS DOCENTES: (Redação dada pela Lei Complementar nº 76 de 15/12/2022)

 

a) Professor de Educação Infantil – PEI - Emprego público de magistério, de caráter permanente;

 

b) Professor de Educação Básica I – PEB I – Emprego público de magistério, de caráter permanente;

 

c) Professor de Educação Básica I – PEB I - Educação de Jovens e Adultos - Emprego público de magistério, de caráter permanente;

 

d) Professor de Educação Básica II – PEB II – Emprego público de magistério, de caráter permanente, para os diversos componentes curriculares; e

 

e) Educador de Desenvolvimento Infantil - Emprego Público de Caráter Permanente " (Incluído pela Lei Complementar nº 76 de 15/12/2022)

 

e) Professor de educação Básica Integral – Emprego público de magistério, de caráter permanente; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 77 de 15/12/2022)

 

f) Professor de educação Básica II – Inglês - Emprego público de magistério, de caráter permanente. (Incluído pela Lei Complementar nº 77 de 15/12/2022)

 

III - CLASSES DO SUPORTE PEDAGÓGICO:

 

a)      Coordenador Pedagógico – Emprego Público de Caráter Permanente;

 

b) Diretor de Escola – Emprego Público de Caráter Permanente;

 

c) Vice Diretor de Escola – Emprego Público de Caráter Permanente;

 

d) Psicopedagogo – Emprego Público de Caráter Permanente;

 

§ 1º Para atendimento das exigências da supervisão escolar na criação do Sistema Municipal de Ensino e de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e Plano Municipal de Educação, será designado como supervisor de ensino, servidor do quadro de Diretor de Escola, com pelo menos 04 (quatro) anos de efetivo exercício na função, competindo-lhe executar as atribuições constantes do decreto de concessão de função gratificada.

 

§ 2º Poderão ser efetuadas contratações, para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, de Profissionais do Magistério, referentes às Classes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, para as classes dos incisos I e II deste artigo na conformidade do artigo 67, desta Lei Complementar, através da realização de processo seletivo simplificado.

 

§ 3º Os profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal, pertencentes às Classes dos professores, coordenadores e vice-diretores poderão exercer substituições de empregos referentes ao Inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, deste artigo, nos casos de substituições em períodos igual ou superior a 30 dias.

 

§ 4º A atribuição para as substituições a que se referem o parágrafo § 3º acontecerão por meio de chamamento através de Edital publicado anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, utilizando para fins de classificação a pontuação obtida no processo de remoção e os critérios estabelecidos no Edital.

 

§ 5º A Secretaria Municipal de Educação é composta pela Diretoria de Educação Infantil, Diretoria de Ensino Fundamental, Diretoria de Estudos e Normas Pedagógicas, Diretoria de Atendimento Especializado e Diretoria de Programas e Projetos Educacionais que compreendem a sede administrativa a que estão subordinadas as Unidades Escolares Municipais.

 

§ 6º Os Empregos de Secretário Municipal de Educação e Diretoria de Educação Infantil, Diretoria de Ensino Fundamental, Diretoria de Estudos e Normas Pedagógicas, Diretoria de Educação Especial e Diretoria de Programas e Projetos Educacionais são empregos comissionados de nomeação do Chefe do Executivo Municipal.

 

§ 7º As Unidades Escolares de Ensino Fundamental e Educação Infantil que atendem número superior a 150 alunos comportam 1 (um) emprego de coordenador pedagógico.

 

§ 8º Quando o número de alunos for inferior ao mínimo estabelecido no parágrafo anterior o coordenador pedagógico ficará responsável por até duas unidades escolares do Ensino Fundamental ou duas Unidades Escolares de Educação Infantil, agrupadas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 9º A atribuição de unidades Escolares ao Coordenador Pedagógico será realizada preferencialmente no mês de dezembro para o ano letivo subsequente, com publicação de Edital pela Secretaria Municipal de Educação disciplinando as unidades Escolares com empregos e Agrupamentos de Unidades a que se refere o Parágrafo anterior, com classificação dos coordenadores através de pontuação obtida de acordo com os critérios descritos no artigo 24 desta Lei Complementar.

 

§ 10. As Unidades Escolares do Ensino Fundamental que atendam número de classe superior a 15 classes em dois turnos de funcionamento ou mais de 12 classes em três turnos de funcionamento comportam um cargo de vice-diretor.

 

§ 11. As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores alocados na Secretaria Municipal de Educação e Unidades Escolares que exerçam atividades-meio, de suporte ou apoio administrativo nas áreas de manutenção, alimentação, transportes, serviços gerais e outras não diretamente relacionadas ao desempenho de atividades educativas.

 

Seção II

 

Do Campo de Atuação e Atribuições

 

Art. 5º Os integrantes das Classes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal exercerão suas atividades, na seguinte conformidade:

 

I - Educador de Desenvolvimento Infantil - nas Unidades Escolares de Creche com alunos de berçário e maternal, de acordo com a jornada de trabalho a que se refere o inciso I do artigo 17 - Educador de Desenvolvimento Infantil - nas Unidades Escolares de Creche com alunos de berçário e maternal, de acordo com a jornada de trabalho a que se refere o inciso II do artigo 17; (Redação dada pela lei Complementar nº 76 de 15/12/2022).

II - Professor de Educação Infantil nas classes de Fase I e Fase 2 da Educação Infantil, de acordo com a jornada de trabalho a que se refere o inciso II alínea “a” do artigo 17 desta Lei Complementar;

III – Professor de Educação Básica I - no Ensino Fundamental regular, nos anos iniciais, do 1° ao 5° anos, e em projetos educacionais especiais e recuperação de alunos de acordo com a jornada de trabalho a que se refere o inciso II, alínea “b” do artigo 17, desta Lei Complementar;

IV – Professor de Educação Básica I - Educação de Jovens e Adultos nos anos iniciais, do 1° ao 5° anos, no Ensino Fundamental e em projetos educacionais especiais e recuperação de alunos de acordo com a jornada de trabalho a que se refere o inciso II, alínea “c” do artigo 17, desta Lei Complementar;

 

V - Professor de Educação Básica II - na Educação Infantil, no Ensino Fundamental regular e EJA, nos anos iniciais de 1º ao 5º ano e nos anos finais do 6° ao 9° anos, para os diversos componentes curriculares e em projetos educacionais especiais, de acordo com as jornadas de trabalho, a que se refere o inciso II, alínea “d”, do artigo 17, desta Lei Complementar;

 

VI – Professor de Educação Básica Integral na Educação Infantil, no Ensino Fundamental regular, nos anos iniciais, do 1º ao 5º ano, e em projetos educacionais especiais e recuperação de alunos de acordo com a jornada de trabalho, a que se refere o inciso II, alínea “e” do Art. 17 desta Lei Complementar; e (Incluído pela Lei Complementar nº 77 de 15/12/2022)

 

VII - Professor de Educação Básica II – Inglês - na Educação Infantil, no Ensino Fundamental regular e EJA, nos anos iniciais de 1º ao 5º ano e nos anos finais do 6º ao 9º anos, em projetos educacionais especiais, de acordo com as jornadas de trabalho estabelecida no inciso II da alínea “f” do Art. 17 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 77 de 15/12/2022)

Art. 6º Os integrantes das Classes do Suporte Pedagógico exercerão suas atividades, nos diferentes níveis, etapas e modalidade de ensino, da Rede Pública Municipal de Ensino, de acordo com a jornada de trabalho, a que se refere o artigo 17, desta Lei Complementar.

 

Art. 7º Os integrantes das Classes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal desempenharão as atribuições descritas do Anexo I desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III

 

DO PROVIMENTO, DA POSSE, DO EXERCÍCIO, DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA VACÂNCIA DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE MAGISTÉRIO

 

Seção I

 

Dos Requisitos

 

Art. 8º Os requisitos para provimento dos empregos públicos de magistério das Classes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, ficam estabelecidos em conformidade com o ANEXO I, desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Os requisitos para provimento e as habilitações e condições específicas a que se refere o ANEXO I, do caput deste artigo, são os definidos pelos órgãos superiores, na área da educação e constantes desta Lei Complementar.

 

Seção II

 

Das formas de provimento

 

Art. 9º O provimento do Quadro do Magistério Público Municipal de Nova Odessa/SP, será feito da seguinte forma:

 

I - Através de nomeação, em caráter permanente, mediante habilitação em concurso público de provas e títulos para os empregos públicos das Classes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal:

 

a) Educador de Desenvolvimento Infantil;

 

b) Professor de Educação Infantil – PEI;

 

c) Professor de Educação Básica I – PEB I;

 

d) Professor de Educação Básica I – PEB I – EJA;

 

e) Professor de Educação Básica II – PEB II, para os diversos componentes curriculares;

 

f) Diretor de Escola;

 

g) Vice Diretor de Escola;

 

h) Coordenador Pedagógico;

 

i) Psicopedagogo;

 

j) Professor de Educação Básica Integral; e (Acrescentada pela Lei Complementar nº 77 de 15/12/2022)

 

k) Professor de Educação Básica II - Inglês. (Acrescentada pela Lei Complementar nº 77 de 15/12/2022)

 

Seção III

 

Dos Concursos Públicos de Provas e Títulos e dos Processos Seletivos Simplificados

 

Subseção I

 

Dos Concursos Públicos de Provas e Títulos

 

Art. 10. O provimento dos empregos públicos das Classes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal far-se-á através de concurso público de provas e títulos no regime celetista, no primeiro nível de vencimento, referente à Escala de Vencimentos Mensais, da respectiva jornada de trabalho.

 

§ 1º O prazo de validade do concurso público de provas e títulos, de que trata o Caput deste artigo, poderá ser de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.

 

§ 2º Os concursos públicos de provas e títulos, a que se referem este artigo, serão realizados pela Prefeitura Municipal de Nova Odessa/SP, e reger-se-ão pela legislação em vigor, por instruções próprias e especiais constantes do Edital.

 

Subseção II

 

Dos Processos Seletivos Simplificados

 

Art. 11. Far-se-ão através de processo seletivo simplificado, os provimentos referentes às contratações, no regime celetista, das Classes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público aos profissionais a que se referem os incisos I e II do Artigo 4º desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. O processo seletivo simplificado, das Classes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal referido neste artigo, será regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, observando o contido no artigo 67, desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO IV

 

DA POSSE, DO EXERCÍCIO, DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Seção I

 

Da Posse

Art. 12. Posse é o ato que investe o Profissional do Magistério, em emprego público de magistério, constituindo-se na aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao respectivo emprego público de magistério, com o compromisso de bem servir, formalizado com a assinatura do “termo de posse”.

 

§ 1º São requisitos para a posse em emprego público do Magistério todos os previstos nos Editais dos Concursos do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal;

 

§ 2º A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas, em lei ou regulamento, para a investidura do emprego público de magistério.

Seção II

 

Do Exercício

 

Art. 13. Exercício é o ato pelo qual o Profissional assume as atribuições e responsabilidades do emprego público do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, iniciando efetivamente o seu trabalho, devendo neste ato comprovar toda habilitação exigida no concurso público.

 

§ 1º O início, a interrupção e o reinício do exercício serão comunicados ao Órgão de Pessoal, da Prefeitura Municipal, pelo chefe imediato do interessado e registrados no assentamento individual do Profissional do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal e reconhecido para todos os fins.

 

§ 2º Antes de entrar em exercício, o Profissional do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal apresentará ao órgão competente os documentos e elementos necessários ao assentamento individual, após o que o exercício será registrado e reconhecido pelo órgão de pessoal e superiores competentes.

 

§ 3º É condição indispensável para o exercício do Profissional do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal a competente habilitação e formação, bem como o respectivo registro do diploma, nos órgãos competentes.

 

Art. 14. Serão considerados de efetivo exercício, sem prejuízo dos vencimentos, com exceção dos casos previstos nesta Lei Complementar, os dias em que o integrante do Quadro do Magistério Público Municipal de Nova Odessa deixar de comparecer e estiver afastado do serviço, em virtude de dias trabalhados:

 

I - férias e recesso escolar;

 

II – casamento do servidor, por nove dias consecutivos;

 

III - falecimento, por nove dias consecutivos, por ocasião do falecimento do cônjuge, filho, enteado, pai e mãe; de dois dias para falecimento de avós, netos, sogros, padrasto, madrasta, genro e nora;

 

IV - serviços obrigatórios por lei;

 

V - licença à gestante, à adotante e à paternidade, de acordo com o Plano de Carreira dos Servidores Municipais;

 

VI - licença - prêmio nos termos da legislação aplicável;

 

VII - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições, no emprego público de magistério, função pública de magistério e função de confiança ou atacado de doença profissional;

 

VIII - licenciamento compulsório, a juízo da autoridade sanitária competente, no caso de moléstia transmissível e por medida profilática;

 

IX - doação voluntária de sangue, uma a cada seis meses;

 

X - faltas abonadas, nos termos do Parágrafo único deste artigo;

 

XI - licença para tratamento de saúde, nos termos da Lei, exceto para aquisição da sexta-parte;

 

XII - convocação para o Serviço Militar, nos termos previstos na legislação vigente;

 

XIII - participação em reuniões de orientação técnica, por convocação da autoridade competente;

 

XIV - comparecimento para consulta médica, de acordo com o Plano de Carreira dos Servidores Municipais ou legislação municipal que regulamente a matéria; e

 

XV – Acompanhamento de filhos menores e pais idosos, nos termos da Lei municipal.

 

Parágrafo único. Os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de Nova Odessa a que se referem os incisos II e III do artigo 4º desta Lei Complementar poderão ter até 06 (seis) faltas abonadas por ano, de acordo com a Lei Municipal nº 2766, de 25 de outubro de 2013.

 

Seção III

 

Do Estágio Probatório

 

Art. 15. Ao entrar em exercício, o Profissional do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal nomeado para emprego público, em caráter permanente e de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório dos seguintes requisitos de acordo com a Lei nº 2141/06 de 04 de maio de 2006.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação é o responsável pelo controle destas informações e manterá cadastro dos Profissionais em estágio probatório.

 

§ 2º Anualmente, a Secretaria Municipal de Nova Odessa providenciará a avaliação especial de desempenho, dos Profissionais do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, através de mecanismos e instrumentos objetivos e fiéis, de preenchimento obrigatório pelos respectivos chefes imediatos dos avaliados.

 

CAPÍTULO V

 

DA VACÂNCIA DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE MAGISTÉRIO

 

Art. 16. Dar-se-á vacância do emprego público de magistério, quando ficar destituído de seu titular, em decorrência de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III – aposentadoria, quando o servidor solicitar exoneração;

 

IV - falecimento; e

 

V - readaptação definitiva.

 

Parágrafo único. Dar-se-á exoneração:

 

I - a pedido do Profissional do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal;

 

II - se o Profissional não entrar em exercício no prazo legal;

 

III - quando o Profissional durante o estágio probatório, não demonstrar que reúne as condições necessárias ao bom desempenho das atribuições do emprego público; e

 

IV - em razão de penalidade disciplinar aplicada após o devido processo legal.

 

CAPÍTULO VI

 

DA JORNADA DE TRABALHO, DA REMOÇÃO E DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS

 

Seção I

 

Da Constituição da Jornada de Trabalho do Quadro do Magistério Público Municipal

Art. 17. Os ocupantes de empregos públicos de magistério ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho:

 

I - Educador de Desenvolvimento Infantil - 30 horas semanais distribuídas de acordo com o Anexo II; (Revogada pela Lei Complementar nº 76 de 2022)

 

II - Classes de Professores:

 

a) Professor de Educação Infantil – 25 horas semanais distribuídas de acordo com o Anexo II;

 

b) Professor de Educação Básica I – 30 horas semanais distribuídas de acordo com o Anexo II;

 

c) Professor de Educação Básica I – EJA 25 horas semanais distribuídas de acordo com o Anexo II;

 

d) Professor de Educação Básica II – 30 horas semanais distribuídas de acordo com o Anexo II;

 

e) Educador de Desenvolvimento Infantil - 32 horas semanais distribuídas de acordo com o Anexo IV; (Incluído pela Lei Complementar nº 76 de 15/12/2022).

 

e) Professor de Educação Básica Integral - 40 horas semanais distribuídas de acordo com o Anexo II; e (Redação dada pela Lei nº 77 de 15/12/2022)

 

f) Professor de Educação Básica II – Inglês - 40 horas semanais distribuídas de acordo com o Anexo II. (Incluído pela Lei Complementar nº 77 de 15/12/2022).

 

III - Classes de Suporte Pedagógico:

 

a) Coordenador Pedagógico – 40 horas semanais distribuídas de acordo com o Anexo II;

 

b) Diretor de Escola – 40 horas semanais distribuídas de acordo com o Anexo II;

 

c) Vice-diretor – 40 horas semanais distribuídas de acordo com o Anexo II; e

 

d) Psicopedagogo – 40 horas semanais distribuídas de acordo com o Anexo II.

 

§ 1º A hora de trabalho, para os profissionais do item I e III terá a duração de 60 (sessenta) minutos.

 

§ 2º A hora de trabalho da Classe dos Professores a que se refere o item II terá a duração de 50 (cinquenta) minutos.

 

§ 3º As horas de trabalho pedagógico, em atividades complementares e extraclasse, a serem cumpridas no próprio local de trabalho, de forma coletiva, deverão ser destinadas:

 

I - para períodos reservados a estudos coletivos, visando a atualização e aperfeiçoamento profissional continuado dos integrantes do Quadro do Magistério;

 

II - para planejamento das atividades escolares, adequada preparação das aulas e correção dos trabalhos dos alunos;

 

III - para avaliação permanente e maior acompanhamento dos alunos, objetivando a construção de um processo ensino-aprendizagem eficiente e de qualidade;

 

IV - à articulação com as famílias dos alunos e a comunidade escolar, com a finalidade do pleno sucesso dos alunos; e

 

V - à colaboração com a administração da Unidade Escolar Municipal, para desenvolvimento de projetos educacionais especiais e demais atividades, de acordo com a proposta pedagógica respectiva.

 

§ 4º Os dias, horários e locais das horas de trabalho pedagógico, em atividades complementares e extraclasse, de forma coletiva, deverão ser fixados e organizados, conjuntamente, com a respectiva equipe escolar, Diretor de Escola e a Secretaria Municipal de Educação, ao término de cada ano letivo, com a finalidade de planejar, previamente, a regularidade das ações educativas.

 

§ 5º As jornadas de trabalho a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, se aplicam aos possíveis profissionais a serem contratados temporariamente, nos termos do artigo 68, desta Lei Complementar.

 

Seção II

 

Dos demais Dispositivos Referentes à Jornada de Trabalho

 

Art. 18. Na hipótese de acumulação remunerada, a que se referem as alíneas “a” e “b”, do inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal, a mesma poderá ser exercida desde que:

 

I - o total da carga horária, das jornadas de trabalho, de 02 (dois) empregos públicos de magistério, das Classes dos Professores, a serem acumulados, ou da jornada de trabalho, de 01 (um) emprego público de magistério, das Classes dos Professores, com a função de confiança, das Classes do Suporte Pedagógico, a serem acumulados, não exceda o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais de trabalho previstos na legislação vigente;

 

II - haja compatibilidade de horários, entre os empregos públicos de magistério e as funções de confiança, a serem acumulados, consideradas as horas de trabalho pedagógico, em atividades complementares e extraclasse, de forma coletiva; e

 

III - haja parecer favorável e prévia autorização da autoridade competente, de acordo com a legislação específica vigente.

 

CAPÍTULO VII

 

DA REMOÇÃO

Art. 19. A remoção dos integrantes das Classes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, de que trata o inciso II e III, alíneas “b” e “c”, do artigo 4º, desta Lei Complementar, detentores de empregos públicos, será realizada anualmente, de preferência, ao final do ano letivo e processar-se-á por:

 

I - concurso de remoção de títulos, obedecida a classificação geral dos candidatos inscritos; e

 

II - remoção por permuta, a pedido dos interessados.

 

Seção I

 

Do Concurso de Remoção de Títulos

 

Art. 20. O concurso de remoção de títulos, deverá sempre preceder o concurso de ingresso para provimento dos empregos dos Profissionais do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal.

 

Parágrafo único. Somente poderão ser oferecidas em concurso de ingresso para o provimento dos empregos públicos, as vagas remanescentes do concurso de remoção de títulos.

 

Art. 21. O integrante do Quadro de Magistério, de que trata o artigo 19, desta Lei Complementar, poderá remover-se para Jornada de Trabalho igual a que estiver incluído de acordo com a disponibilidade de vagas existentes e nos termos desta Lei Complementar.

Subseção I

 

Das Inscrições

 

Art. 22. A abertura de cada concurso de remoção de títulos, dar-se-á através de edital da Secretaria Municipal de Educação, constando o prazo, local de entrega dos pedidos de inscrições e demais condições, exigências e requisitos a serem preenchidos pelos interessados.

 

Subseção II

 

Dos Títulos

 

Art. 23. O candidato inscrito no concurso de remoção de títulos e os Coordenadores inscritos para atribuição de escolas será, para fins de classificação, avaliado de acordo com os critérios discriminados no Edital do Concurso de Remoção.

 

§ 1º Serão considerados títulos o tempo de serviço líquido, na seguinte conformidade:

 

a) no emprego público de magistério, a partir do exercício no concurso público do Município de Nova Odessa/SP, pelo qual o candidato solicita inscrição, a que se refere o concurso de remoção de títulos: 0,04 (quatro centésimos) de ponto por dia; e

 

b) dos títulos: Serão considerados os títulos descritos anualmente no edital de inscrição para atribuição e remoção publicado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º Para efeito de apuração do tempo de serviço líquido, a que se refere o parágrafo 1º, deste artigo, não serão computáveis como ausências os afastamentos abaixo discriminados:

 

I – férias e recesso escolar;

 

II – casamento do servidor, por nove dias consecutivos;

 

III – falecimento, por nove dias consecutivos, por ocasião do falecimento do cônjuge, filho, enteado, pai e mãe; de dois dias para falecimento de avós, netos, sogros, padrasto, madrasta, genro e nora;

 

IV – serviços obrigatórios por lei;

 

V – licença à gestante, à adotante e à paternidade;

 

VI – licença – prêmio por assiduidade, nos termos da legislação aplicável;

 

VII - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

 

VIII - licenciamento compulsório;

 

IX - doação voluntária de sangue, sendo uma a cada seis meses; e

 

X - participação em reuniões de orientação técnica.

 

§ 3º – A avaliação dos títulos será feita pela Direção da Unidade Escolar e Secretaria Municipal de Educação, da qual será dada ciência ao candidato, através do documento de inscrição, sendo atribuída a seguinte pontuação por títulos:

 

I – 50 pontos para certificado de conclusão de doutorado na área de autuação do emprego, com validade permanente;

 

II – 40 pontos para certificado de conclusão de mestrado na área de autuação do emprego, com validade permanente;

 

III – 10 pontos para cada certificado de conclusão de pós-graduação na área de autuação do emprego, com carga horária igual ou superior a 180 horas, 15 pontos para cursos com carga horária igual ou superior a 360 horas, 20 pontos para cursos com carga horária igual ou superior a 600 horas, até o limite de quatro certificados, com validade permanente;

 

IV – 10 pontos para cada certificado de curso de atualização, aperfeiçoamento e especialização com carga horária igual ou superior a 120 horas, na área de autuação do emprego, até o limite de dois certificados; realizados nos 5 últimos anos anteriores ao período de inscrição; com exceção dos Cursos PROEPRE, PROFA, LETRA e VIDA;

 

V – 03 pontos para cada certificado de curso presencial de atualização, aperfeiçoamento e especialização com carga horária igual ou superior a 30 horas, na área de atuação do emprego até o limite de três certificados; realizados nos 5 últimos anos anteriores ao período de inscrição;

 

VI – 01 ponto para cada certificado de curso a distância de aperfeiçoamento e especialização com carga horária igual ou superior a 30 horas, na área de autuação do emprego, até o limite de cinco certificados; e

 

VII – 01 ponto para cada certificado de participação de simpósios, encontros, semana de educação, semanas de programas ou projetos, minicursos na área de atuação do emprego, com carga horária mínima de 15 horas, até o limite de cinco certificados; realizados nos 5 últimos anos anteriores ao período de inscrição.

 

Subseção III

 

Da Classificação

 

Art. 24. Os candidatos serão classificados, em lista única, de acordo com os empregos dos Profissionais do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, segundo a ordem decrescente da soma dos pontos obtidos na avaliação dos títulos, devendo ser desprezada a terceira casa decimal.

 

§ 1º Ocorrendo empate na soma dos pontos, observar-se-á, para fins de desempate, a seguinte ordem de precedência:

 

I - o maior tempo de serviço líquido, no emprego público de magistério, do Município de Nova Odessa/SP, expresso em dias;

 

II - a maior idade; e

 

III – número de filhos.

 

§ 2º Da classificação, de que trata este artigo, caberá recurso do candidato, destinado à Secretaria Municipal de Educação, no prazo estabelecido no edital referido no artigo 22, desta Lei Complementar.

 

Subseção IV

 

Das Vagas

 

Art. 25.  As vagas a serem relacionadas para o concurso de remoção de títulos compreenderão as vagas iniciais e as vagas potenciais, nas jornadas de trabalho e para os empregos públicos de magistério, previstos no artigo 20 e no artigo 4º, inciso II e III, respectivamente, desta Lei Complementar.

 

§ 1º As iniciais são as vagas existentes, em data fixada no edital, pela Secretaria Municipal de Educação, nas Unidades Escolares Municipais, a serem oferecidas para remoção.

 

§ 2º As potenciais são as possíveis vagas resultantes da movimentação ocorrida durante o concurso de remoção de títulos, em Unidades Escolares Municipais.

 

Subseção V

 

Das Demais Disposições Legais

 

Art. 26. Os atos do concurso de remoção de títulos de cada candidato serão devidamente anotados e registrados pelos órgãos competentes e produzirão efeito para o ano letivo seguinte ao das inscrições.

 

Seção II

 

Da Remoção Por Permuta

 

Art. 27. A remoção por permuta será concedida, a pedido dos Profissionais do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, através de requerimento único, demonstrando interesses comuns, sendo ambos detentores de empregos públicos de magistério idênticos.

 

§ 1º Excepcionalmente, a remoção por permuta poderá ser realizada a qualquer tempo, ocorrendo:

 

I - a necessidade de regularização de situação funcional, de um dos interessados;

 

II - pedido de frequência, em cursos diversos, relacionados ao emprego público de magistério que ocupa; e

 

III - demais situações, comprovadamente justificáveis e autorizadas pela Secretaria de Educação.

 

§ 2º O servidor que utilizar de remoção por permuta fica impedido de qualquer outra remoção pelo período de dois anos.

 

CAPÍTULO VIII

 

DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS

 

Seção I

 

Das Disposições Preliminares

 

Art. 28. Compete às autoridades escolares tomarem as providências necessárias à divulgação, à execução, ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das normas que orientam o processo de convocação, inscrição e classificação para atribuição de classes e/ou aulas.

 

Parágrafo único. O cronograma do processo de atribuição de classes e/ou aulas dar-se-á através de edital da Secretaria Municipal de Educação, preferencialmente no mês de outubro com realização da atribuição no mês de dezembro.

 

Seção II

 

Da Convocação e da Inscrição

 

Art. 29. Todos os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de Nova Odessa/SP., das Classes dos Professores, nomeados para empregos públicos de magistério, em caráter permanente, serão convocados, pelo Diretor de Escola, para se inscreverem no processo de atribuição de classe e/ou aulas, nas respectivas Unidades Escolares Municipais.

 

Seção III

 

Da Classificação

 

Art. 30. A classificação para fins de atribuição e escolha das classes e/ou aulas, aos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, das Classes dos Professores, de acordo com os respectivos empregos públicos de magistério, será procedida com a seguinte ordem de preferência:

 

I - quanto à situação funcional:

a) os nomeados para empregos públicos de magistério aos Professores de Educação Básica I, Professores de Educação Básica I – EJA e Professores de Educação Infantil, em caráter efetivo, providos mediante concurso público de provas e títulos, devidamente habilitados, em nível de Unidades Escolares Municipais.

 

a) os nomeados para empregos públicos de magistério aos Professores de Educação Básica I, Professores de Educação Básica I - EJA, Educadores de Desenvolvimento Infantil, Professores de Educação Infantil, em caráter efetivo, providos mediante concurso público de provas e títulos, devidamente habilitados, em nível de Unidades Escolares Municipais; e (Redação dada pela Lei nº 76 de 15/12/2022)

 

b) os nomeados para empregos públicos de magistério aos Professores de Educação Básica II, em caráter efetivo, providos mediante concurso público de provas e títulos, devidamente habilitados, em nível de município.

 

§ 1º quanto à classificação, dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, de que trata as alíneas “a” e “b”, do inciso I, deste artigo, conferir-se-ão os seguintes pontos:

 

a) quanto ao tempo de serviço líquido, na seguinte conformidade:

 

I - no emprego público de magistério, a partir do concurso público, temporário e efetivo, do Município de Nova Odessa, pelo qual o candidato solicita inscrição, a que se refere o processo de atribuição de classes e/ou aulas: 0,04 (quatro centésimos) de ponto por dia; e

 

II - na unidade escolar municipal, a contar do ingresso e/ou da última remoção de títulos ou por permuta, no respectivo emprego público de magistério: 0,06 (seis centésimos) de ponto por dia.

 

b) quanto aos títulos.

 

§ 2º A data-base para contagem de tempo de serviço líquido e dos títulos será o dia 30 de junho, do ano da inscrição, sendo vedada a contagem de pontos cumulativos.

 

§ 3º Para efeito de apuração do tempo de serviço líquido, a que se referem os incisos I e II, deste artigo, não serão computáveis como ausências os afastamentos abaixo discriminados:

 

I - férias e recesso escolar;

 

II - casamento do servidor, por nove dias consecutivos;

 

III – falecimento, por nove dias consecutivos, por ocasião do falecimento do cônjuge, filho, enteado, pai e mãe; de dois dias para falecimento de avós, netos sogros, padrasto, madrasta, genro e nora;

 

IV - serviços obrigatórios por lei;

 

V - licença à gestante, à adotante e à paternidade;

 

VI - licença – prêmio por assiduidade, nos termos da legislação aplicável;

 

VII - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

 

VIII - licenciamento compulsório;

 

IX - doação voluntária de sangue, sendo uma a cada seis meses; e

 

X - participação em reuniões de orientação técnica.

 

§ 4º Os diplomas de doutorado e mestrado só serão considerados para pontuação, se os cursos estiverem devidamente credenciados, pelos órgãos competentes.

 

§ 5º Não serão computados cumulativamente, os títulos de doutorado e mestrado, obtidos numa mesma área.

 

§ 6º A avaliação dos títulos será feita pelas respectivas Unidades Escolares Municipais e supervisionada e conferida pela Secretaria Municipal de Educação, devendo ser dada ciência ao candidato, através de documento de inscrição.

 

Art. 31. Os candidatos serão classificados segundo a ordem decrescente da soma dos pontos obtidos, devendo ser desprezada a terceira casa decimal.

 

§ 1º Ocorrendo empate na soma dos pontos, observar-se-á, para fins de desempate, a seguinte ordem de precedência:

 

I - o maior tempo de serviço líquido, no emprego público de magistério, do Município de Nova Odessa/SP, expresso em dias;

 

II - a maior idade; e

 

III – o maior número de filhos.

 

§ 2º Da classificação de que trata o artigo 30, desta Lei Complementar, caberá recurso do candidato, destinado à Secretaria Municipal de Educação, no prazo estabelecido no edital referido no parágrafo único, do artigo 28, desta Lei Complementar.

 

Art. 32. Os titulares de emprego da Secretaria Estadual de Educação do Estado de São Paulo, legalmente afastados junto à Prefeitura Municipal de Nova Odessa-SP por força da Municipalização do Ensino Fundamental, serão classificados, exclusivamente, no âmbito da Unidade Escolar Municipal respectiva, em que se deu seu afastamento, em função da municipalização referida, de acordo com a legislação estadual.

 

Seção IV

 

Da Atribuição de Classes e/ou Aulas

 

Art. 33. A atribuição de classes e/ou aulas para Professores de Educação Básica I e Professores de Educação Infantil, obedecerá ao seguinte:

 

Art. 33. A atribuição de classes e/ou aulas para Educadores de Desenvolvimento Infantil, Professor de Educação Básica I e Professores de Educação Infantil, obedecerá ao seguinte: (Redação dada pela Lei nº 76 de 15/12/2022)

 

I - Fase 1 – em nível de Unidade Escolar Municipal:

 

a) aos professores nomeados para empregos públicos de magistério, que possuam sede constituída na Unidade Escolar para atribuição das classes.

 

II - Fase 2 – em nível de Município: Na Secretaria Municipal de Educação aos professores nomeados para emprego público do magistério e que não tiveram classes/aulas constituída na Unidade escolar observada a seguinte ordem:

 

a) Professores que possuam sede e ficaram excedentes; e

 

b) Professores que ainda não constituíram sede.

 

III - Fase 3 – em nível de Município na Secretaria Municipal de Educação aos professores nomeados para emprego público do magistério para Professores de Educação Básica II para atribuição de aulas dos componentes curriculares dos anos inicias e finais do Ensino Fundamental e Educação Infantil.

 

§ 1º Os Professores de Educação Básica I e Educação Infantil regularmente inscritos terão direito de escolher, conforme a sua classificação, apenas, o período escolar, no horário de funcionamento da Unidade Escolar Municipal, ficando sob a responsabilidade do Diretor de Escola e da Secretaria Municipal de Educação, a atribuição da classe, segundo às habilidades, competências e conhecimentos específicos dos professores.

 

§1º Os Educadores de Desenvolvimento Infantil, de Educação Básica I e de Educação Infantil regularmente inscritos terão direito de escolher, conforme a sua classificação, apenas, o período escolar, no horário de funcionamento da Unidade Escolar Municipal, ficando sob a responsabilidade do Diretor de Escola e da Secretaria Municipal de Educação, a atribuição da classe, segundo às habilidades, competências e conhecimentos específicos dos professores. (Redação dada pela Lei nº 76 de 15/12/2022)

 

§ 2º A atribuição de classes, aulas, programas e projetos para atendimento de alunos da Educação Especial será realizada no processo regular de atribuição de aulas, em todas as Fases, aos Professores que possuam habilitação específica para atuação na Educação Especial.

 

Art. 34.  As vagas a serem oferecidas em nível de município são as remanescentes da fase 1, em nível de Unidade Escolar Municipal.

 

Art. 35. O processo de atribuição de classes e/ou aulas é de responsabilidade do Diretor de Escola, na fase 1, e da Secretaria Municipal de Educação nas fases 2,3 e 4.

 

§ 1º Depois de efetuada a atribuição e/ou escolha e devidamente registrada, não será permitida qualquer modificação ou alteração, seja qual for o motivo alegado, sendo somente oferecida a remoção por permuta.

 

§ 2º Os professores, nomeados para emprego público de magistério, em caráter permanente, na Educação de Jovens e Adultos, terão classes e/ou aulas atribuídas, na fase 1, na sede de funcionamento desta modalidade de ensino e em classes descentralizadas, no município, obedecendo, rigorosamente a ordem de classificação.

 

Art. 36. Os titulares de empregos da Secretaria Estadual de Educação, do Estado de São Paulo, legalmente afastados junto à Prefeitura Municipal de Nova Odessa-SP, por força da Municipalização do Ensino Fundamental, terão classes e/ou aulas atribuídas, exclusivamente, no âmbito da Unidade Escolar Municipal respectiva, em que se deu seu afastamento, em função da Municipalização referida, apenas, na sua jornada de trabalho e nos termos da legislação estadual.

 

Art. 37. Todos os atos referentes ao processo de atribuição de classes e/ou aulas, deverão ser devidamente anotados e registrados, pelos responsáveis e pelos órgãos competentes.

 

Seção V

 

Das Demais Disposições Legais

 

Art. 38. A atribuição de classes e/ou aulas, durante o ano letivo, far-se-á rigorosamente através da classificação inicial, anteriormente utilizada, aos candidatos disponíveis e obedecendo-se os mesmos critérios definidos anteriormente.

 

Art. 39. Fica vedada ao candidato a desistência, durante o ano letivo, da classe e/ou aulas atribuídas, por qualquer motivo.

 

Art. 40. Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e/ou aulas, não terão efeito suspensivo, devendo ser interpostos no prazo de 02 (dois) dias úteis, após cada fase, tendo a autoridade recorrida o mesmo prazo para decisão.

 

Art. 41. Serão considerados excedentes, os professores nomeados para emprego público de magistério, em caráter permanente, que por algum motivo ficar sem atribuição de classes e/ou aulas.

 

Art. 42. Quando o número de Professores de Educação Básica I - Ensino Fundamental, Professores de Educação Básica I – EJA, Professor de Educação Infantil e Professores de Educação Básica II, nomeados em caráter permanente, mediante habilitação e aprovação em concurso público de provas e títulos, classificados em nível de município, for maior que o número necessário, para pleno atendimento da Rede Pública Municipal de Ensino, pelas normas legais e regulamentares vigentes, serão considerados excedentes.

 

Art. 42. Quando o número de Professores de Educação Básica I - Ensino Fundamental, Professores de Educação Básica I - EJA, Educadores de Desenvolvimento Infantil e Professor de Educação Infantil e Professores de Educação Básica II, nomeados em caráter permanente, mediante habilitação e aprovação em concurso público de provas e títulos, classificados em nível de município, for maior que o número necessário, para pleno atendimento da Rede Pública Municipal de Ensino, pelas normas legais e regulamentares vigentes, serão considerados excedentes. (Redação dada pela Lei nº 76 de 15/12/2022)

 

§ 1º A identificação dos professores excedentes ocorrerá após o processo anual de atribuição de classes e/ou aulas, nas Unidades Escolares Municipais e Secretaria Municipal de Educação, observada a ordem de classificação dos professores para a atribuição a nível de Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º Em havendo vaga disponível e compatível com a situação, em emprego público de magistério, os professores excedentes serão removidos para outra Unidade Escolar Municipal, se for o caso, observada a ordem de classificação, cessando a condição de excedente.

 

§ 3º Os professores que, após a atribuição de classes na Fase 2 da Secretaria Municipal de Educação continuarem sem classes/aulas atribuídas, serão aproveitados, de acordo com a classificação, na seguinte conformidade:

 

I - nas classes/aulas em substituição disponíveis no ato da atribuição na Secretaria Municipal de Educação;

 

II - na própria Unidade Escolar Municipal de origem, preferencialmente para substituir outros professores em afastamentos temporários ou faltas diárias e aulas de recuperação de alunos; e

 

III - em nível de município, em outras Unidades Escolares Municipais, para exercer as mesmas atribuições referidas no inciso anterior e nas mesmas condições.

 

Seção VI

 

Da Classificação e Atribuição de Educador de Desenvolvimento Infantil

Art. 43. A classificação para fins de atribuição de grupos da Educação Infantil(creche) e transferência do Educador de Desenvolvimento Infantil será realizada de acordo com o tempo de serviço líquido, apurado até o dia 30/06 do ano de inscrição, a nível de Unidade Escolar e Secretaria Municipal de Educação. (Revogada pela Lei Complementar nº 76 de 15/12/2022)

 

§ 1º Para efeito da apuração do tempo de serviço a que se refere o caput deste artigo, não serão computáveis como ausências os afastamentos abaixo descriminados: (Revogada pela Lei Complementar nº 76 de 15/12/2022)

 

I - férias e recesso escolar;

 

II - casamento do servidor, por nove dias consecutivos;

 

III - falecimento, por nove dias consecutivos, por ocasião do falecimento do cônjuge, filho, enteado, pai e mãe; de dois dias para falecimento de avós, netos sogros, padrastos, madrasta, genro e nora;

 

IV - serviços obrigatórios por lei;

 

V - licença à gestante, à adotante e à paternidade;

 

VI - licença – prêmio por assiduidade, nos termos da legislação aplicável;

 

VII - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

 

VIII - licenciamento compulsório;

 

IX - doação voluntária de sangue, sendo uma a cada seis meses; e

 

X - participação em reuniões de orientação técnica.

 

§ 2º Ocorrendo empate na soma dos pontos, observar-se-á para fins de desempate, a seguinte ordem de precedência: (Revogada pela Lei Complementar nº 76 de 15/12/2022)

 

I - o maior tempo de serviço líquido no emprego público de Educador de Desenvolvimento Infantil;

 

II - a maior idade; e

 

III – o maior número de filhos.

 

Art. 44. Para apuração do tempo de serviço conferir-se-ão os seguintes pontos: (Revogada pela Lei Complementar nº 76 de 15/12/2022)

 

1. no emprego público de Educador de Desenvolvimento Infantil a partir da data de exercício no concurso: 0,04 (quatro centésimos) de ponto por dia;

 

2. na unidade escolar objeto da inscrição: 0,06 (seis centésimos) pontos por dia.

 

Art. 45. A atribuição de grupos obedecerá ao seguinte: (Revogada pela Lei Complementar nº 76 de 15/12/2022)

 

I - Fase 1 – Unidade Escolar – para o Educador de Desenvolvimento Infantil de emprego público que possua sede constituída na Unidade Escolar de acordo com a classificação;

 

II - Fase 2 – em nível de município – para o Educador de Desenvolvimento Infantil detentor de emprego público que não tiver grupo atribuído na Unidade Escolar observada a ordem de classificação desprezando o tempo de unidade escolar na seguinte conformidade:

 

a) Educadores de Desenvolvimento Infantil que possuíam sede e ficaram excedentes;

 

b) Educadores de Desenvolvimento Infantil inscritos para transferência de U.E.; e

 

c) Educadores de Desenvolvimento Infantil que ainda não constituíram sede.

 

§ 1º Os Educadores de Desenvolvimento Infantil que após a atribuição de grupos nas fases 1 e 2 permanecerem sem grupos atribuídos exercerão as funções de substituto nos afastamentos e ausências, a nível de município. (Revogada pela Lei Complementar nº 76 de 15/12/2022)

 

CAPÍTULO IX

 

DAS EVOLUÇÕES FUNCIONAIS, PROPRIAMENTE DITAS

Art. 46. As formas de evolução funcional são a promoção horizontal e a promoção vertical.

 

Art. 47. Entende-se por evolução horizontal a evolução salarial dos servidores dos Quadros do Magistério Municipal através dos reajustes decorrentes do tempo de serviço, que se dá pela aplicação dos adicionais de quinquênio, anuênios e sexta-parte, previstos na Lei Municipal nº 2.586, de 04 de abril de 2012.

 

Art. 48. O adicional de quinquênio representa o percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre seu salário-base, e será pago uma única vez e incorporado ao salário após o quinto ano de exercício no emprego público.

 

Art. 49. Os adicionais de anuênio são devidos a partir do sexto ano e representam o percentual de 1% (um por cento) ao ano, incidente sobre o salário-base do servidor. O benefício será incorporado ao salário e pago anualmente enquanto vigorar o contrato de trabalho, nos termos e limites da Lei Municipal nº 2.586, de 04 de abril 2012.

 

Art. 50. O adicional de sexta-parte, que será pago quando o servidor completar 20 anos de efetivo exercício no serviço público no município de Nova Odessa, correspondente a um sexto (1/6) da remuneração, a ser pago mensalmente, enquanto vigorar o contrato de trabalho, nos termos e limites da Lei Municipal nº 2.586, de 04 de abril 2012.

 

Art. 51. Promoção vertical é a passagem de um nível para o sequencialmente posterior, conforme constam do Anexo III e IV, partes integrantes desta Lei.

 

Art. 52. A promoção vertical, de que trata o artigo anterior, ocorrerá no mês subsequente ao que o ocupante de Emprego do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal requererem e comprovarem a obtenção dos títulos referidos no Anexo III desta lei e não implicará a perda do direito à sua promoção horizontal.

 

CAPÍTULO X

 

DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Seção I

 

Dos Direitos

Art. 53. Além dos previstos em outras normas legais, são direitos dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal:

 

I - ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com a assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;

 

II - frequentar cursos e/ou programas de especialização e aperfeiçoamento do profissional, na área da educação, quando houver parecer favorável da Secretaria Municipal de Educação e com aprovação da Administração Pública Municipal, com o compromisso de multiplicação, para a Rede Pública Municipal de Ensino e de outros, a critério da Municipalidade;

 

III - dispor, no ambiente de trabalho, de instalação e material técnico pedagógico suficientes e adequados para que possa exercer, com eficiência e eficácia, suas atribuições;

 

IV - receber remuneração de acordo com a Escala de Vencimentos Mensais e outros preceitos legais, estabelecidos por esta Lei Complementar;

 

V - ter assegurado a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico, independentemente do regime jurídico e da situação funcional, a que estiver sujeito;

 

VI - participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional;

 

VII - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

 

VIII - reunir-se, na Unidade Escolar Municipal, para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares, desde que a Secretaria Municipal de Educação esteja informada;

 

IX - ter assegurado o direito de petição, pedindo reconsideração ou recorrendo de decisões, desde que faça dentro das normas legais e de urbanidade; e

 

X - não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas constitucionalmente.

Seção II

 

Dos Deveres

Art. 54. O integrante do Quadro do Magistério Público Municipal, tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas para cada emprego público discriminados no Anexo 1 desta Lei Complementar e demais legislações educacionais vigentes, deverá:

 

I - conhecer e respeitar a legislação educacional vigente;

 

II - preservar os princípios, os ideais e fins da educação brasileira, através de seu desempenho profissional;

 

III - participar da elaboração da proposta pedagógica, da Unidade Escolar Municipal;

 

IV - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica, da Unidade Escolar Municipal;

 

V - zelar pela aprendizagem dos alunos;

 

VI - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

VII - ministrar os dias letivos e a jornada de trabalho, além de participar integralmente de outras atividades previstas no calendário escolar, conforme prevê o artigo da LDB;

 

VIII - colaborar com as atividades de articulação da Unidade Escolar Municipal, com as famílias e a comunidade;

 

IX - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação;

 

X - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas atribuições;

 

XI - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, devidamente trajado, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza, não cometendo desídia no desempenho das respectivas atribuições;

 

XII - manter espírito de colaboração e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;

 

XIII - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre aluno, demais professores e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade melhor;

 

XIV - respeitar o aluno, como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;

 

XV - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação ou às autoridades superiores no caso de omissão por parte da primeira;

 

XVI - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;

 

XVII - fornecer elementos para permanente atualização dos seus assentamentos, junto aos Órgãos da Administração Pública Municipal;

 

XVIII - manter em dia registros, escriturações e as documentações inerentes à função desenvolvida e à vida profissional;

 

XIX - considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade socioeconômica do aluno e as diretrizes da política educacional na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;

 

XX - participar do Conselho de Escola e demais instituições escolares;

 

XXI - respeitar as autoridades constituídas, em todos os níveis de governo, da Administração Pública; e

 

XXII - Atender a todos as convocações, comunicados, portarias, circulares e resoluções expedidas pela Secretaria Municipal de Educação e outras atividades correlatas, determinadas por seus superiores hierárquicos.

 

Seção III

 

Das Proibições

 

Art. 55. Ao integrante do Quadro do Magistério Público Municipal é proibido:

 

I - referir-se, depreciativamente, em informação, parecer ou despacho e qualquer outro meio, às autoridades constituídas, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-lo sob o aspecto legal e da organização e eficiência do serviço;

 

II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na Unidade Escolar Municipal;

 

III - entreter-se, durante as horas de trabalho, com conversas, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

 

IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

 

V - tratar de interesses particulares na Unidade Escolar Municipal;

 

VI - promover manifestação de apreço ou desapreço dentro da Unidade Escolar Municipal ou tornar-se solidário com elas;

 

VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da Unidade Escolar Municipal;

 

VIII - valer-se de sua qualidade de Profissional do Magistério para desempenhar atividade estranha às funções do seu emprego público de magistério ou para lograr direta ou indiretamente, qualquer proveito e/ou vantagem;

 

IX - Fazer uso de cigarro e afins nas dependências das Unidades Escolares; e

 

X - Fazer uso de celular ou qualquer outro tipo de equipamento de comunicação durante o exercício das funções inerentes ao emprego público, exceto para os fins previstos no exercício das funções.

CAPÍTULO XI

 

DOS AFASTAMENTOS, DAS FÉRIAS E DO RECESSO ESCOLAR

Art. 56. Ao integrante do Quadro do Magistério Público Municipal, detentor de emprego público, em caráter permanente, das Classes referentes aos incisos I, II e III do Artigo 4.º desta Lei Complementar, com mais de 03 (três) anos de efetivo exercício, poderá ser concedido afastamento, sem prejuízo das vantagens do emprego público, quando devidamente autorizados pelas autoridades competentes e respeitado o interesse da Administração Pública Municipal, nos seguintes casos:

 

I - para frequentar cursos e/ou programas de especialização e aperfeiçoamento profissional, compatíveis com sua atividade, observado o interesse do serviço e quando houver parecer favorável Secretaria Municipal de Educação e com aprovação da Administração Pública Municipal, com o compromisso de multiplicação, para a Rede Pública Municipal de Ensino e de outros, a critério da Municipalidade;

 

II - para participar de grupo de trabalho, constituído pela Secretaria Municipal de Educação, para execução de tarefas relativas à educação;

 

III - para cumprir missão oficial no país ou no exterior, representando os interesses da Educação Municipal, nos termos da legislação vigente;

 

IV - para exercer as suas atividades, em projetos educacionais especiais, objetivando o atendimento de alunos, em ampliação do período de permanência, nas Unidades Escolares Municipais, de tempo integral, em ações pedagógicas e administrativas decorrentes das necessidades apontadas pela Secretaria Municipal de Educação;

 

V - para ocupar cargo de provimento em comissão, ao critério da Administração Pública Municipal, podendo optar pela sua remuneração; e

 

VI - para exercer atividades inerentes ou correlatas às do magistério público municipal, nas Unidades Escolares Municipais e na Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º Os afastamentos previstos neste artigo, serão concedidos sem prejuízo de sua remuneração e das demais vantagens do emprego público de magistério, previstos na legislação vigente.

 

§ 2º Consideram-se atividades inerentes às do magistério público municipal àquelas que são próprias dos empregos públicos de magistério, nos termos desta Lei Complementar.

 

§ 3º Consideram-se atividades correlatas às do magistério  público municipal àquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, supervisão e orientação em currículos, gestão escolar, capacitação de professores e as de apoio à docência, assessoramento, assistência técnica e a projetos educacionais especiais, exercidas nas Unidades Escolares Municipais e na Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO XII

 

DO CALENDÁRIO ESCOLAR, DAS FÉRIAS E DO RECESSO ESCOLAR

Art. 57. O Calendário escolar deverá respeitar os mínimos estabelecidos pela legislação vigente, sujeitando-se os servidores ocupantes dos empregos de Professor de Educação Infantil e do Professor de Ensino Fundamental I e II, de Jovens e Adultos (EJA) a cumpri-lo, não se podendo considerar como hora extra ao tempo destinado ao cumprimento da carga horária estabelecida.

 

Art. 57. O Calendário escolar deverá respeitar os mínimos estabelecidos pela legislação vigente, sujeitando-se os servidores ocupantes dos empregos de Educadores de Desenvolvimento Infantil e Professor de Educação Infantil e do Professor de Ensino Fundamental I e II, de Jovens e Adultos (EJA) a cumpri-lo, não se podendo considerar como hora extra ao tempo destinado ao cumprimento da carga horária estabelecida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 76 de 15/12/2022)

 

Parágrafo único. Dada a peculiaridade do trabalho desenvolvido nas creches, têm elas calendário próprio, a ele se subordinando todos os servidores em exercício no estabelecimento.

 

Art. 58. É considerado feriado escolar o dia 15 de outubro, “Dia do Professor”.

 

Art. 59. O Professor goza férias de 30 (trinta) dias, anualmente, de acordo com o artigo 130 da C.L.T., contados a partir do 1º dia útil após o dia 25/12.

 

Parágrafo único. Desde que cumpridos a carga horária anual e os dias letivos determinados no calendário escolar, é assegurada ao professor na regência de classe o gozo de mais 15 (quinze dias) de licença remunerada, nos termos do inciso III, do art. 6º da Res. n° 3 de 08/10/1997.

 

Art. 60. O ocupante de emprego em comissão e aquele que exerce função técnico-pedagógica goza 30 (trinta) dias de férias por ano, em períodos a serem estabelecidos, anualmente pela Secretaria Municipal de Educação se em exercício em Estabelecimento de Ensino, e na escala de férias se em exercício em local diverso da sala de aula.

 

§ 1º Sofre redução de férias o ocupante de emprego ou função que, durante o ano letivo tiver faltas não justificadas, seguindo-se a tabela do Art. 130 da C.L.T.

 

§ 2º O ocupante de emprego ou função com redução de férias, prestará serviços de substituição de grupos, classes e aulas, em dia e horário determinados pela Secretaria Municipal de Educação durante o ano letivo, até o cumprimento da totalidade, em virtude do fechamento das escolas no mês de janeiro.

 

Art. 61. Os dias que excederem ao total de dias letivos do ano escolar, desde que não coincidentes com o período regular de férias, licenças remuneradas, atividades escolares, convocações serão considerados como de recesso escolar, estando os membros do magistério sujeitos à prestação de serviços ou atualização pedagógica, e aos ajustes do Calendário Escolar sempre que solicitados, sem que isso acarrete pagamento por serviços extraordinários.

 

Art. 62. Durante as férias os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal terão direito a todas as vantagens, como se estivessem em exercício.

Art. 63. Os integrantes da Classe de Suporte Pedagógico gozarão o recesso escolar de 15 dias em escala previamente estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação segundo as necessidades específicas do processo educacional.

CAPÍTULO XIII

 

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

 

Art. 64. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de profissionais relacionados no parágrafo 1º do artigo 4º, em caráter não permanente e provisório, devidamente habilitados, por tempo determinado, de acordo com a legislação municipal em vigor e nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, no regime celetista.

 

CAPÍTULO XIV

 

DAS ESCALAS DE VENCIMENTOS MENSAIS, DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS E DOS DEMAIS DIREITOS REMUNERATÓRIOS

 

Seção I

 

Das Escalas de Vencimentos Mensais

 

Art. 65. Os valores dos vencimentos, dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, das Classes a que se refere os profissionais relacionados no parágrafo 1º do artigo 4º são os fixados nas Escalas de Vencimentos Mensais, nas diversas jornadas de trabalho regulamentadas pelo Poder Público Municipal.

 

Seção II

 

Das Vantagens Pecuniárias

 

Art. 66. Além dos respectivos vencimentos, a que se refere o artigo anterior, os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, detentores de empregos públicos de magistério, em caráter permanente, exercendo funções de suporte pedagógico em caráter transitório, de que tratam o inciso III, do artigo 4º, alíneas a, b e c desta Lei Complementar, farão jus às vantagens pecuniárias descritas na portaria de designação.

 

Parágrafo único. As vantagens pecuniárias, anteriormente referidas deverão ser regulamentadas, pelo Poder Executivo Municipal, as quais não se incorporam aos vencimentos para nenhum efeito legal.

 

Art. 67. A vantagem pecuniária, do professor detentor de emprego público de magistério, em caráter permanente, a título de Carga Suplementar de Trabalho, de que trata o artigo 22, desta Lei Complementar, será proporcional de acordo com o número de aulas atribuídas, e o valor fixado para o respectivo nível de vencimento do professor, de acordo com a Escala de Vencimentos Mensais, da Classe dos Professores, a que o interessado pertence.

 

Parágrafo único. Para efeito do cálculo, da vantagem pecuniária, referente ao Caput deste artigo, o mês será considerado de 4 ½ (quatro e meia) semanas.

Seção III

 

Dos Demais Direitos Remuneratórios

 

Art. 68. Aos profissionais do magistério serão garantidos os direitos previstos no Plano de Carreira do Servidor Público Municipal de Nova Odessa.

 

Art. 69. O abono por assiduidade poderá ser concedido aos Profissionais do Magistério, nos termos da legislação municipal vigente, de acordo com a Lei Municipal nº 2925, de 16 de dezembro de 2014, regulamentada anualmente.

 

CAPÍTULO XV

 

DAS LICENÇAS, READAPTAÇÕES E DEMAIS SITUAÇÕES FUNCIONAIS

 

Seção I

 

Das Licenças

 

Art. 70. O Profissional do Magistério poderá ser licenciado nos termos do Plano de Carreira do Servidor Público de Nova Odessa.

 

Seção II

 

Das Readaptações

 

Art. 71. Readaptação é a investidura do Profissional do Magistério, em emprego público de magistério e /ou atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, através de avaliação da Junta Médica do órgão responsável, e de acordo com o disciplinado no Plano de Carreira do Servidor Público de Nova Odessa.

 

CAPÍTULO XVI

 

DAS PENAS DISCIPLINARES E SUA APLICAÇÃO

Art. 72. São penalidades disciplinares as descritas na legislação municipal que rege a matéria.

 

Art. 73. Na aplicação das penalidades disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para a educação pública municipal.

CAPÍTULO XVII

 

DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SINDICÂNCIA

 

Art. 74. Instaura-se processo administrativo a fim de apurar ação ou omissão do Profissional do Magistério, puníveis disciplinarmente.

 

Art. 75. São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades da Administração Pública Municipal, de acordo com a legislação vigente.

 

CAPÍTULO XVIII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 76.  Aos demais Profissionais da Educação, funcionários públicos administrativos, da área da educação municipal, em exercício na Secretaria Municipal de Educação e nas Unidades Escolares Municipais, além das férias anuais a que têm direito, nos termos da legislação municipal, poderão ser concedidos 08 (oito) dias de recesso escolar, com dispensa do trabalho, de acordo com o calendário escolar, em forma de rodízio e de revezamento, permanecendo a Secretaria Municipal de Educação e Unidades Escolares, em funcionamento e sem direito a substituições, nos dias de recesso escolar.

 

Paragrafo único: Os Educadores de Desenvolvimento Infantil terão recesso escolar de 15 dias, preferencialmente no mês de julho, visando a necessidade de manutenção da escola e preservação e interação das relações da criança com a família.

 

Art. 77.  Aos Profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atribuições, na Rede Pública Municipal de Ensino, em cumprimento ao artigo 22, da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007 e Lei Municipal n.º 2141, de 04 de maio de 2006, em havendo recursos financeiros disponíveis, será paga bonificação, de caráter provisório e excepcional, calculada conforme condições e critérios a seguir enumerados.

 

§ 1º A bonificação referida no caput deste artigo terá as seguintes condições de concessão:

 

I - o Profissional do Magistério, deverá estar em efetivo exercício de suas atribuições, em qualquer situação funcional, na Rede Pública Municipal de Ensino, na data base de 01 de dezembro, de cada ano letivo;

 

II - deverá contar no mínimo com 120 (cento e vinte) dias corridos de efetivo exercício de suas atribuições, de forma consecutiva, na Rede Pública Municipal de Ensino, até 01 de dezembro citado; e

 

III - para àqueles Profissionais do Magistério, que por algum motivo não se encontrarem em efetivo exercício de suas atribuições, na data de 01 de dezembro, deverão contar no mínimo com 200 (duzentos) dias de efetivo exercício de suas atribuições, consecutivo ou não, na Rede Pública Municipal de Ensino, em qualquer situação funcional, no respectivo ano letivo.

 

§ 2º A bonificação será calculada proporcionalmente e vinculada diretamente aos critérios de pontuação, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 3º Os valores da bonificação referida no Caput deste artigo:

 

I - não se incorporam, em nenhuma hipótese e para nenhum fim aos vencimentos dos Profissionais do Magistério;

 

II - não serão considerados para cálculo de qualquer vantagem pecuniária; e

 

III - não serão considerados para cálculo do percentual de 1/3 (um terço) das férias anuais e para cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e/ou Gratificação de Natal.

 

Art. 78. Fica criado o processo permanente e regular de formação continuada, de capacitação e de aperfeiçoamento dos profissionais do magistério, vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Educação, objetivando a valorização dos Profissionais do Magistério e a melhoria crescente da qualidade do ensino municipal, cujas ações deverão ser articuladas e planejadas com a participação de todos os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, com aproveitamento para as formações de profissionais do Quadro de Magistério Público Municipal e contratações, se necessário.

 

Art. 79. Aplicam-se, subsidiariamente, aos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de Nova Odessa, naquilo que não colidir com os dispositivos desta Lei Complementar, as disposições contidas na legislação municipal vigente, inclusive, possíveis vantagens pecuniárias.

 

Art. 80. Ficam transformados, redenominados e criados, no Quadro do Magistério Público Municipal, os empregos públicos e funções de magistério, em caráter permanente e transitório, de que tratam os incisos I, II e III, artigo 4º, constantes do ANEXO I, desta Lei Complementar.

 

§ 1º Ficam transformados 11 empregos de Administrador de Centro Municipal de Educação Infantil em 11 Empregos de Diretor de Escola, mantendo-se a atuação na Educação Infantil até a vacância e, ficam extintos, no Quadro do Magistério Público Municipal, os 06 empregos vagos de Administrador de Centro Municipal de Educação Infantil de que tratam as Leis Municipais 1.635, 05 de fevereiro de 1999 e 1.649, de 22 de março de 1999.

 

§ 2º Ficam transformados, até a vacância, 28 empregos de Babás e 159 empregos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil em Educadores de Desenvolvimento Infantil e, ficam extintos, no Quadro do Magistério Público Municipal, os 26 empregos vagos de Babás de que tratam as Leis Municipais 1.254, de 1º de julho de 1991; 1.418, de 12 de agosto de 1994; 1.496, de 28 de maio de 1996 e 1.595, de 03 de março de 1998.

 

§ 3º Ficam transformados, até a vacância, 15 empregos de Professor de Artes em 15 empregos de Professor de Educação Básica II – PEB II, de que tratam as Leis Municipais 2.316, de 08 de janeiro de 2009; 2.580, de 04 de abril de 2012 e 2.704, de 27 de maio de 2013.

 

§ 4º Ficam transformados, até a vacância, 15 empregos de Professor de Educação Física, dos 18 empregos criados, em 15 empregos de Professor de Educação Básica II – PEB II, mantendo-se, no quadro de pessoal, 3 empregos de Professor de Educação Física que tratam as Leis Municipais 2.151, de 28 de junho de 2006; 2.316, de 08 de janeiro de 2009 e 2.610, de 20 de junho de 2012.

 

§ 5º Ficam transformados, até a vacância, 164 empregos de Professor de Educação Básica I – 1ª a 4ª série em 164 empregos de Professor de Educação Básica I – PEB I, de que tratam as Leis Municipais 1.582, de 29 de dezembro de 1997; 1.635/99, de 05 de fevereiro de 1999; 1.649, de 22 de março de 1999; 2.316, de 08 de janeiro de 2009; 2.419, de 13 de maio de 2010 e 2.704, de 27 de maio de 2013.

 

§ 6º Ficam transformados, até a vacância, 90 empregos de Professor de Educação Básica I – Educação Infantil em 90 empregos de Professor de Educação Infantil – PEI, de que tratam as Leis 1.254, de 1º de julho de 1991; 1.319, de 31 de agosto de 1992; 1.418, de 12 de agosto de 1994; 1.496, de 28 de maio de 1996 e 1.649, de 22 de março de 1999.

 

§ 7º Ficam extintos, no Quadro do Magistério Público Municipal, 02 empregos vagos de Professor de Educação Básica II – Educação Especial de Deficiente Auditivo, permanecendo em vigor 01 emprego Professor de Educação Básica II – Educação Especial de Deficiente Auditivo até a vacância, de que tratam a Lei 1.717, de 07 de fevereiro de 2000.

 

§ 8º Ficam extintos na vacância, no Quadro do Magistério Público Municipal, os empregos públicos de Professor de Educação Básica I – 30 horas semanais. (Incluído pela Lei Complementar nº 77 de 15/12/2022)

 

§ 9º Ficam extintos na vacância, no Quadro do Magistério Público Municipal, os empregos públicos de Professor de Educação Infantil – 24 horas semanais. (Incluído pela Lei Complementar nº 77 de 15/12/2022)

 

Art. 81. Fica extinto, no Quadro do Magistério Público Municipal, o emprego efetivo de Supervisor de Ensino de que trata a Lei 1.649, de 22 de março de 1999.

Art. 82. As disposições desta Lei Complementar, não se aplicam aos demais Profissionais da Educação, funcionários públicos administrativos, da área da educação municipal, que exercem as suas atribuições, nas Unidades Escolares Municipais e na Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 83. Sempre que a vacância de empregos públicos de magistério,  do Quadro do Magistério  Público Municipal, a que se refere o artigo 4º, desta Lei Complementar, alcançar um percentual de 10% (dez por cento) de cada conjunto, dos diversos empregos públicos de magistério,  das Classes do Quadro do Magistério Público Municipal ou houver expansão da Rede Pública Municipal de Ensino, com novas criações de empregos públicos de magistério,  a Administração Pública Municipal deverá garantir e determinar a realização de concursos públicos de provas e títulos respectivos, para provimento qualificado das vagas disponíveis.

 

Art. 84. Os órgãos próprios e competentes da Municipalidade, deverão expedir os atos legais respectivos, através de Decretos e/ou Portarias, do Poder Executivo Municipal, referentes à concessão de qualquer benefício remuneratório, direito concedido, afastamento, movimentação do local de trabalho ou outro de qualquer espécie ou natureza, procedendo as devidas anotações e registros nos respectivos prontuários, da vida funcional, dos Profissionais do Magistério, de que trata esta Lei Complementar.

 

Art. 85. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente do Município, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado, desde já, a abrir créditos suplementares, se necessário, na forma legal.

 

Art. 86. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar atos regulamentares necessários à execução da presente Lei Complementar.

 

Art. 87. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 88. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 1.649 de 22 de março de 1999.

 

 

Município de Nova Odessa, 05 de novembro de 2015

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

No dia 7/11/15 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

ANEXO I

 

REFERENTE AO ARTIGO 7º DO QUADRO DE MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

EMPREGO

DESCRIÇÃO

REQUISITOS MÍNIMO

Diretor de Escola

Dirigir Unidade de Educação básica, assegurando a execução dos objetivos do processo educacional; acompanhar as atividades pedagógicas, orientando a elaboração de projetos visando o processo de ensino aprendizagem; desenvolver, acompanhar e orientar projetos e/ou atividades de classificação, reclassificação, aceleração, inclusão e agrupamento dos alunos em turmas, de acordo com o projeto político pedagógico da Secretaria Municipal de Educação; coordenar os trabalhos administrativos, supervisionando atividades, organizando horário de trabalho, escala de férias, encaminhando, devidamente informados, os documentos, petições ou processos que tramitem pelo estabelecimento, cumprir e fazer cumprir a legislação da educação e todas as decisões e determinações das autoridades superiores, representar a Unidade Escolar e fomentar a mais estreita colaboração entre pais, alunos e comunidade, coordenar a elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola; estabelecer parceria com a coordenação que favoreça a criação de vínculos de respeito e de trocas no trabalho educativo.

Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós Graduação em Gestão Escolar, nos termos do artigo 64, da Lei nº 2 9394/98 e 02

(dois) anos de experiência como professor

Vice Diretor de Escola

Substituir o Diretor em suas faltas e nos seus impedimentos, assessorar o Diretor do gerenciamento do funcionamento da Unidade Escolar, compartilhando com o mesmo a execução das tarefas que lhes são inerentes e zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais, exercer as atividades de apoio administrativo, acompanhar o desenvolvimento das tarefas de pessoal das escolas, controlar a frequência do pessoal docente e técnico administrativo, encaminhando relatório ao Diretor para as providências, zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento no seu turno:; executar outras atribuições correlatas

Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós Graduação em Gestão Escolar, nos termos do artigo

64, da Lei nº 9394/98, e 02

(dois) anos de experiência como professor

Coordenador Pedagógico

Coordenar, juntamente com a direção, a elaboração e responsabilizar-se pela divulgação e execução da proposta pedagógica da escola, articulando essa elaboração de forma participativa e cooperativa; organizar e apoiar principalmente as ações pedagógicas, proporcionando sua efetividade; estabelecer uma parceria com a direção da escola, que favoreça a criação de vínculos de respeito e de trocas no trabalho educativo; acompanhar e avaliar o processo de ensino e de aprendizagem e contribuir positivamente para a busca de soluções para os problemas de aprendizagem identificados;

coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas na escola; atuar de maneira integrada e integradora junta à direção e à equipe pedagógica da escola para a melhoria do processo de ensino-aprendizagem;

coordenar e acompanhar os horários de atividades complementares, promovendo oportunidades de discussão e proposição de inovações pedagógicas, assim como a produção de materiais didático-pedagógico na escola, na perspectiva de uma efetiva formação continuada; avaliar as práticas planejadas, discutindo com os envolvidos e sugerindo inovações;

acompanhar o desempenho dos alunos, através dos registros por bimestre, orientando os docentes para a criação de propostas diferenciadas e direcionadas aos que tiveram desempenho insuficiente; estabelecer metas a serem atendidas em função das demandas explicitadas no trabalho dos professores; promover um clima escolar favorável; aprendizagem e ensino,

a partir do entrosamento entre os membros da comunidade escolar e da qualidade das relações interpessoais, realizar supervisão na sala de aula, elaborar e coordenar reuniões pedagógicas, participar e ministrar cursos de aperfeiçoamento e capacitação.

Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós Graduação em Gestão Escolar, nos termos do artigo

64, da Lei nº 9.394/98 e 02

(dois) anos de experiência

professor

Educador de Desenvolvimento Infantil

Participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da unidade escolar; atender os alunos de creche em horários de entrada e saída dos períodos e em suas necessidades

básicas: alimentação, sono, higiene, atividades recreativas e educacionais, de acordo com as orientações recebidas; permanecer

junto às crianças tempo integral, evitando acidentes, auxiliar na organização, manutenção e higiene dos materiais e equipamentos;

proporcionar momentos de recreação às crianças; informar a equipe diretora sobre a conduta dos alunos, comunicando ocorrências, eventuais enfermidades; executar outras atribuições correlatas

Licenciatura Plena em Pedagogia ou de Curso Normal Superior ou Magistério.

Professor Educação Infantil PEI

Ministrar aulas nas fases I e II da Educação Infantil; planejar e executar o trabalho docente, atendendo as crianças das pré-escolas municipais, nas áreas: afetiva, psicomotora e cognitiva; promover o bem estar da criança, a amplidão de suas experiências e o estímulo de seu interesse pelo processo de conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade; elaborar planos de atividade, adequados à realidade e faixa etária das crianças e passíveis de aplicação; utilizar recursos pedagógicos que visem o crescimento da criança e da qualificação do ensino; proceder avaliação individual das crianças, assim como acompanhar seu desenvolvimento durante o período escolar, informando o diretor ou supervisor os problemas detectados, propondo seu encaminhamento a setores específicos de atendimento quando necessário; permanecer junto às crianças tempo integral, evitando acidentes; manter contato com os pais, a fim de buscar subsídios para melhor compreender e atender as crianças;  buscar atualização constante, através de leituras, participação em cursos, seminários e atividades extraclasse

Licenciatura Plena em Pedagogia

Professor de Educação Básica I PEB I

Ministrar aulas nas séries iniciais do ensino fundamental, Projetos Educacionais, Educação Especial e recuperação de alunos. Executaras atividades de regência de classe, planejamento escolar, participar da elaboração da proposta pedagógica da Unidade de Ensino, estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento e colaborar na articulação da escola com a comunidade. Participar e desenvolver a proposta pedagógica da Unidade de Ensino; elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da Licenciatura escola; zelar pela aprendizagem dos alunos; estabelecer e programar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e ao desenvolvimento; colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. Realizar as demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.

Licenciatura Plena em Pedagogia

Professor de Educação Básica II

PEB II

Ministrar aulas nas séries iniciais e finais do ensino fundamental, Educação de Jovens e Adultos, Educação Infantil, Projetos Educacionais e Educação Especial. Executar as atividades

de regência de classe, planejamento escolar, participar da elaboração da proposta pedagógica da Unidade de Ensino, estabelecer

estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento e colaborar na articulação da escola com a comunidade. Participar e desenvolver a proposta pedagógica da Unidade de Ensino; elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;

zelar pela aprendizagem dos alunos; estabelecer e programar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; participar

integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e ao desenvolvimento; colaborar com as atividades de articulação

da escola com as famílias e a comunidade. Realizar as demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.

Licenciatura de Graduação Plena e Habilitação Específica na Área de Atuação

Professor de Educação Básica I Educação de Jovens e Adultos

Ministrar aulas nas séries iniciais do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos, Projetos Educacionais, Educação Especial e recuperação. Executar as atividades de regência

de classe, planejamento escolar, participar da elaboração da proposta pedagógica da Unidade de Ensino, estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento

e colaborar na articulação da escola com a comunidade. Participar e desenvolver a proposta pedagógica da Unidade de Ensino;

elaborar e cumprir plano de trabalho segun90 a proposta pedagógica da escola; zelar pela aprendizagem dos alunos; estabelecer e programar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e ao desenvolvimento; colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. Realizar as demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.

Licenciatura Plena em Pedagogia

Professor de Educação Básica II - Inglês

Planejar material e atividades para o curso; avaliar o progresso dos alunos (por exemplo, dever de casa, notas de provas etc.); preparar as aulas, de acordo com o planejamento pedagógico da escola; compartilhar as pautas da aula com a equipe da coordenação para que,

juntos, façam finos ajustes, caso seja necessário; ministrar as aulas seguindo o cronograma acordado com a coordenação pedagógica e com as aulas preparadas,

sempre visando o aprendizado dos alunos e seu desenvolvimento; registrar os principais acontecimentos de cada aula, marcar a presença ou a falta de todos os alunos e, se necessário, com base nos registros, comunicar o coordenador pedagógico da escola. Ministrar aulas nas séries iniciais e finais do ensino fundamental, Educação de Jovens e Adultos, Educação Infantil, Projetos Educacionais e Educação Especial. Executar as atividades de regência de classe, planejamento escolar, participar da elaboração da proposta pedagógica da Unidade de Ensino, estabelecer

estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento e colaborar na articulação da escola com a

comunidade; elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; zelar pela aprendizagem dos alunos; estabelecer e programar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e ao desenvolvimento; colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. Realizar as demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.

Ensino Superior em Letras com habilitação em inglês

Professor de Educação Básica - Integral

Planejar material e atividades para o curso; avaliar o progresso dos alunos (por exemplo, dever de casa, notas de provas etc.); preparar as aulas, de acordo com o planejamento pedagógico da escola; compartilhar as pautas da aula com a equipe da coordenação para que, juntos, façam finos ajustes, caso seja necessário; ministrar as aulas seguindo o cronograma acordado com a coordenação pedagógica e com as aulas preparadas, sempre visando o aprendizado dos alunos e seu desenvolvimento; registrar os principais acontecimentos de cada aula, marcar a presença ou a falta de todos os alunos e, se necessário, com base nos registros, comunicar o coordenador pedagógico da escola. Ministrar aulas nas séries iniciais e finais do ensino fundamental, Educação de Jovens e Adultos, Educação Infantil, Projetos Educacionais e Educação Especial. Executar as atividades de regência de classe, planejamento escolar, participar da elaboração da proposta pedagógica da Unidade de Ensino, estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento e colaborar na articulação da escola com a comunidade; elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; zelar pela aprendizagem dos alunos; estabelecer e programar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e ao desenvolvimento; colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. Realizar as demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino aprendizagem.

Ensino Superior em Licenciatura em Pedagogia

Psicopedagogo

Prevenir problemas escolares e de aprendizagem; identificar os fatores que podem estar dificultando ou até mesmo impedindo a aprendizagem dos alunos; orientar os alunos, pais,

professores e toda a equipe escolar, com base no diagnóstico dos problemas levantados; participar, como docente e discente, em programas e curso de capacitação de saúde e

educação abrangendo as áreas institucional, comunitária e social; adequar os objetivos do sistema educacional às necessidades da comunidade escolar; manter a saúde mental no

ambiente escolar; buscar compreensão dos valores, da motivação para a aprendizagem e dos processos cognitivos de todos os alunos; realizar a necessária aproximação entre teoria

e prática junto à equipe escolar; apoiar o professor e a equipe escolar nos aspectos de sua competência, isto é, da Psicologia da Educação, favorecendo o bom andamento da educação

escolar; refletir junto a equipe escolar e comunidade sobre o papel da educação, seu caráter ideológico e sua prática pedagógica; buscar e manter a base científica necessária em todas as estratégias de trabalho selecionadas como adequadas para a educação escolar; executar outras tarefas pertinentes na sua área de atuação determinadas pelo chefe imediato.

Licenciatura Plena em Pedagogia e Especialização em Psicopedagogia

 

ANEXO II

 

DAS JORNADAS DE TRABALHO REFERENTE AO ARTIGO 17º

 

Inciso I

Descrição

Carga Horária Total

Horas com Aluno

Horas de Formação

Educador de Desenvolvimento

Infantil

32 Horas Semanais

30 Horas Semanais

02 Horas Semanais

 

Inciso II – alínea “a”

(carga horária de acordo com a Lei 11.738.2008)

Descrição

Carga Horária Total

Horas de Atividade com

Alunos (2/3) da Jornada

Horas de Formação e Capacitação (1/3) da Jornada 500 Minutos Semanais

Professor de Educação Infantil

25 Horas

1500 minutos Semanais

1000 Minutos

 Semanais

HTPC

100 Minutos Semanais

HTPI

150 Minutos Semanais

HTPL

250 Minutos Semanais

 

Inciso II – alínea “b”

(carga horária de acordo com a Lei 11.738.2008)

Descrição

Carga Horária Total

Horas de Atividade com

Alunos (2/3) da Jornada

Horas de Formação e Capacitação (1/3) da Jornada 600 Minutos Semanais

Professor de Educação Básica

20 Horas

1800 minutos Semanais

1200 Minutos

 Semanais

HTPC

100 Minutos Semanais

HTPI

250 Minutos Semanais

HTPL

250 Minutos Semanais

 

Inciso II – alínea “c”

(carga horária de acordo com a Lei 11.738.2008)

Descrição

Carga Horária Total

Horas de Atividade com

Alunos (2/3) da Jornada

Horas de Formação e Capacitação (1/3) da Jornada 600 Minutos Semanais

Professor de Educação Básica II

30 Horas

1800 minutos Semanais

1200 Minutos

 Semanais

HTPC

100 Minutos Semanais

HTPI

250 Minutos Semanais

HTPL

250 Minutos Semanais

 

Inciso II – alínea “d”

(carga horária de acordo com a Lei 11.738.2008)

Descrição

Carga Horária Total

Horas de Atividade com

Alunos (2/3) da Jornada

Horas de Formação e Capacitação (1/3) da Jornada 600 Minutos Semanais

Professor de Educação Básica I

Ensino de Jovens e Adultos

25 horas

1500 Minutos Semanais

1000 Minutos

Semanais

HTPC

100 Minutos Semanais

HTPI

150 Minutos Semanais

HTPL

250 Minutos Semanais

 

Inciso II – alínea “e”

(carga horária de acordo com a Lei 11.738.2008)

Descrição

Carga Horária Total

Horas de Atividade com

Alunos (2/3) da Jornada

Horas de Formação e Capacitação (1/3) da Jornada 600 Minutos Semanais

Professor de Educação Básica Integral

40 Horas

2400 minutos Semanais

1600 Minutos

 Semanais

HTPC

100 Minutos Semanais

HTPI

350 Minutos Semanais

HTPL

350 Minutos Semanais

(Acrescentada pela Lei Complementar nº 77 de 15/12/2022)

 

Inciso II – alínea “f”

(carga horária de acordo com a Lei 11.738.2008)

Descrição

Carga Horária Total

Horas de Atividade com

Alunos (2/3) da Jornada

Horas de Formação e Capacitação (1/3) da Jornada 600 Minutos Semanais

Professor de Educação Básica II - Inglês

40 Horas

2400 minutos Semanais

1600 Minutos

 Semanais

HTPC

100 Minutos Semanais

HTPI

350 Minutos Semanais

HTPL

350 Minutos Semanais

(Acrescentada pela Lei Complementar nº 77 de 15/12/2022)

 

Inciso III – Suporte Pedagógico – alínea – “b”, c” e “d”

 

CARGA HORÁRIA SEMANAL

CARGA HORÁRIA DIÁRIA

DIRETOR

40

8 Horas

VICE DIRETOR

40

8 Horas

PSICOPEDAGOGO

40

8 Horas

 

Inciso III – Suporte Pedagógico – alínea – “a”

Descrição

CARGA HORÁRIA SEMANAL

Atuação nas Unidades

Escolares

Horas de Estudo

Coordenador Pedagógico

40 Horas

38 Horas Semanais

02 Horas Semanais

 

ANEXO III

 

Referente aos artigos 48 a 55

 

Nome do Empregado

Permanente Efetivo

Níveis

Habitação Profissional

Professor de Educação Infantil

I

Habilitação especifica para o Magistério obtida em Licenciatura Plena de Pedagogia

II

Habilitação específica para o Magistério obtida em Licenciatura Plena de Pedagogia, mais habilitação na área da educação na área de atuação do emprego, em nível de pós-graduação

III

Título de Mestre, em dissertação defendida, na área de educação na érea da atuação do emprego

IV

Título de Doutor em tese defendida, na área de educação na área da atuação do emprego

Professor de Educação Básica (Ensino Fundamental) – PEB I

I

Habilitação específica para o Magistério obtida em Licenciatura Plena em Pedagogia

 

II

Habilitação específica para o Magistério obtida em Licenciatura Plena, mais habilitação na área da educação na área da atuação do emprego em nível de pós-graduação

 

III

Título de Mestre, em dissertação defendida, na área de educação na área da atuação do emprego

IV

Título de Doutor em tese defendida, na área de educação na área da atuação do emprego

Professor de Educação Básica II (Ensino Fundamental) – PEB lI

Professor de Educação Básica - PEB I Educação de Jovens e Adultos

Diretor de Escola

Vice-Diretor de Escola

Coordenador Pedagógico

Psicopedagogo

I

Habilitação específica em Curso de Licenciatura Plena objeto do Concurso Público

II

Habilitação específica em Curso de licenciatura Plena, mais especialização na área de educação na área da atuação do emprego em nível de pós-graduação

III

Título de Mestre, em dissertação defendida, na área de educação na área da atuação do emprego

IV

Título de Doutor em tese defendida, na área de educação na área da atuação do emprego

 

Nome do Empregado

Permanente Efetivo

Níveis

Habitação Profissional

Educador de Desenvolvimento Infantil

I

Habilitação especifica para o Magistério obtida em Licenciatura ou Bacharel em curdo superior em Pedagogia

II

Habilitação específica para o Magistério obtida em Licenciatura ou Bacharel em curdo superior em Pedagogia, mais habilitação na área da educação na área de atuação do emprego, em nível de pós-graduação

III

Título de Mestre, em dissertação defendida, na área de educação na érea da atuação do emprego

IV

Título de Doutor em tese defendida, na área de educação na área da atuação do emprego

Professor de Educação Básica (Ensino Fundamental) – PEB I

I

Habilitação específica para o Magistério obtida em Licenciatura Plena em Pedagogia

 

II

Habilitação específica para o Magistério obtida em Licenciatura Plena, mais habilitação na área da educação na área da atuação do emprego em nível de pós-graduação

 

III

Título de Mestre, em dissertação defendida, na área de educação na área da atuação do emprego

IV

Título de Doutor em tese defendida, na área de educação na área da atuação do emprego

Professor de Educação Básica II (Ensino Fundamental) – PEB lI

Professor de Educação Básica - PEB I Educação de Jovens e Adultos

Diretor de Escola

Vice-Diretor de Escola

Coordenador Pedagógico

Psicopedagogo

I

Habilitação específica em Curso de Licenciatura Plena objeto do Concurso Público

II

Habilitação específica em Curso de licenciatura Plena, mais especialização na área de educação na área da atuação do emprego em nível de pós-graduação

III

Título de Mestre, em dissertação defendida, na área de educação na área da atuação do emprego

IV

Título de Doutor em tese defendida, na área de educação na área da atuação do emprego

(Alterada pela Lei Complementar nº 76 de 15/12/2022)

 

ANEXO IV

 

Referente aos artigos 48º a 55º

 

Denominação do Emprego

Nível

P+%

Prof. de Educação Infantil

I

Piso

Prof. de Educação Infantil

II

P+7%

Prof. de Educação Infantil

III

P+8%

Prof. de Educação Infantil

IV

P+10%

 

Prof. de Educação Básica (Ensino Fundamental) - PEB I e EJA

I

PISO

Prof. de Educação Básica (Ensino Fundamental) - PEB I e EJA

II

P+7%

Prof. de Educação Básica (Ensino Fundamental) - PEB I e EJA

III

P+8%

Prof. de Educação Infantil

IV

P+10%

Prof. de Educação Básica (Ensino Fundamental) - PEB I e EJA

I

PISO

Prof. de Educação Básica (Ensino Fundamental - PEB I e EJA

II

P+7%

Prof. de Educação Básica (Ensino Fundamental - PEB I e EJA

III

P+8%

Prof. de Educação Básica (Ensino Fundamental - PEB I e EJA

IV

P+10%

 

Prof. de Educa cão Básica – PEB II

I

PISO

Prof. de Educação Básica - PEB II

II

P+7%

Prof. de Educação Básica - PEB II

III

P+8%

Prof. de Educação Básica - PEB II

IV

P+10%

 

Diretor

I

PISO

II

P+7%

III

P+8%

IV

P+ 10%

 

Vice-Diretor

I

PISO

II

 P+7%

III

 P+8%

IV

P+10%

 

Coordenador Pedagógico

I

PISO

II

P+7%

III

 P+8%

IV

P+ 10

 

Psicopedagogo

I

PISO

II

P+7%

III

P+8%

IV

P+ 10%

 

Denominação do Emprego

Nível

P+%

Educador de Desenvolvimento Infantil

I

Piso

Educador de Desenvolvimento Infantil

II

P+11.5%

Educador de Desenvolvimento Infantil

III

P+12,5%

Educador de Desenvolvimento Infantil

IV

P+14%

 

Prof. de Educação Básica (Ensino Fundamental) - PEB I e EJA

I

PISO

Prof. de Educação Básica (Ensino Fundamental) - PEB I e EJA

II

P+7%

Prof. de Educação Básica (Ensino Fundamental) - PEB I e EJA

III

P+8%

Prof. de Educação Infantil

IV

P+10%

Prof. de Educação Básica (Ensino Fundamental) - PEB I e EJA

I

PISO

Prof. de Educação Básica (Ensino Fundamental - PEB I e EJA

II

P+7%

Prof. de Educação Básica (Ensino Fundamental - PEB I e EJA

III

P+8%

Prof. de Educação Básica (Ensino Fundamental - PEB I e EJA

IV

P+10%

 

Prof. de Educa cão Básica – PEB II

I

PISO

Prof. de Educação Básica - PEB II

II

P+7%

Prof. de Educação Básica - PEB II

III

P+8%

Prof. de Educação Básica - PEB II

IV

P+10%

 

Diretor

I

PISO

II

P+7%

III

P+8%

IV

P+ 10%

 

Vice-Diretor

I

PISO

II

 P+7%

III

 P+8%

IV

P+10%

 

Coordenador Pedagógico

I

PISO

II

P+7%

III

 P+8%

IV

P+ 10

 

Psicopedagogo

I

PISO

II

P+7%

III

P+8%

IV

P+ 10%

(Alterada pela Lei Complementar nº 76 de 15/12/2022)

 

                                                                              P = PISO       

 

Denominação do Emprego

Nível

P+%

Prof. de Educação Infantil

I

Piso

Prof. de Educação Infantil

II

P+11.5%

Prof. de Educação Infantil

III

P+12,5%

Prof. de Educação Infantil

IV

P+14%

 

 

 

Prof. de Educação Básica (Ensino Fundamental) – PEBI E EJA

I

PISO

Prof. de Educação Básica (Ensino Fundamental) – PEBI E EJA

II

P+11,5%

Prof. de Educação Básica (Ensino Fundamental) – PEBI E EJA

III

P+12,5%

Prof. de Educação Básica (Ensino Fundamental) – PEBI E EJA

IV

P+14%

 

 

 

Prof. de Educação Básica – PEB II

I

PISO

Prof. de Educação Básica – PEB II

II

P+11,5%

Prof. de Educação Básica – PEB II

III

P+12,5%

Prof. de Educação Básica – PEB II

IV

P+14%

 

Diretor

I

PISO

II

P+11,5%

III

P+12,5%

IV

P+14%

Vice-Diretor

I

PISO

II

P+11,5%

III

P+12,5%

IV

P+14%

Coordenador Pedagógico

I

PISO

II

P+11,5%

III

P+12,5%

IV

P+14%

Psicopedagogo

I

PISO

II

P+11,5%

III

P+12,5%

IV

P+14%

P = Piso (Alterada pela Lei Complementar nº 72 de 2022)

 

ANEXO V

 

QUADRO GERAL DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Denominação do Emprego

Ref. Inicial

Jornada de Trabalho

Escolaridade Exigida (excluída)

Natureza do Emprego

Secretário Municipal de Educação

P-75

40

Ensino Superior

Comissão

Diretor de Educação Infantil

P-69-A

40

Ensino Superior

Comissão

Diretor de Ensino Fundamental /Supletivo

P-69-A

40

Ensino Superior

Comissão

Diretor de Estudos e Normas Pedagógicas

P-69-A

40

Ensino Superior

Comissão

Diretor de Programas e Projetos Educacionais

P-69-A

40

Ensino Superior

Comissão

Diretor de Atendimento Especializado

P-69-A

40

Ensino Superior

Comissão

Diretor de Escola

P-65

40

Ensino Superior

Efetivo

Vice Diretor

P-65-A

40

Ensino Superior

Efetivo

Coordenador Pedagógico

P-64-A

40

Ensino Superior

Efetivo

Psicopedagogo

P-64

40

Ensino Superior

Efetivo

Educador de Desenvolvimento Infantil

P-34

32

Ensino Superior

Efetivo

Professor de Educação Infantil

P-50

25

Ensino Superior

Efetivo

Educador de Desenvolvimento Infantil

P-37-A

32

Licenciatura ou Bacharel em Curso Superior de Pedagogia

Efetivo

Professor de Educação Básica I

P-52

30

Ensino Superior

Efetivo

Professor de Educação Básica II e EJA

P-52

30

Ensino Superior

Efetivo

(Alterada pela Lei Complementar nº 76 de 15/12/2022 com vigência a partir de 01/01/2023)

 

Denominação do Emprego

Ref. Inicial

Jornada de Trabalho

Escolaridade Exigida (excluída)

Natureza do Emprego

Secretário Municipal de Educação

P-75

40

Ensino Superior

Comissão

Diretor de Educação Infantil

P-69-A

40

Ensino Superior

Comissão

Diretor de Ensino Fundamental /Supletivo

P-69-A

40

Ensino Superior

Comissão

Diretor de Estudos e Normas Pedagógicas

P-69-A

40

Ensino Superior

Comissão

Diretor de Programas e Projetos Educacionais

P-69-A

40

Ensino Superior

Comissão

Diretor de Atendimento Especializado

P-69-A

40

Ensino Superior

Comissão

Diretor de Escola

P-65

40

Ensino Superior

Efetivo

Vice Diretor

P-65-A

40

Ensino Superior

Efetivo

Coordenador Pedagógico

P-64-A

40

Ensino Superior

Efetivo

Psicopedagogo

P-64

40

Ensino Superior

Efetivo

Educador de Desenvolvimento Infantil

P-34

32

Ensino Superior

Efetivo

Professor de Educação Infantil

P-50

25

Ensino Superior

Efetivo

Educador de Desenvolvimento Infantil

P-38

32

Licenciatura ou Bacharel em Curso Superior de Pedagogia

Efetivo

Professor de Educação Básica I

P-52

30

Ensino Superior

Efetivo

Professor de Educação Básica II e EJA

P-52

30

Ensino Superior

Efetivo

(Alterada pela Lei Complementar nº 76 de 15/12/2022 com vigência a partir de 01/01/2024)

 

Denominação do Emprego

Ref. Inicial

Jornada de Trabalho

Escolaridade Exigida (excluída)

Natureza do Emprego

Secretário Municipal de Educação

P-75

40

Ensino Superior

Comissão

Diretor de Educação Infantil

P-69-A

40

Ensino Superior

Comissão

Diretor de Ensino Fundamental /Supletivo

P-69-A

40

Ensino Superior

Comissão

Diretor de Estudos e Normas Pedagógicas

P-69-A

40

Ensino Superior

Comissão

Diretor de Programas e Projetos Educacionais

P-69-A

40

Ensino Superior

Comissão

Diretor de Atendimento Especializado

P-69-A

40

Ensino Superior

Comissão

Diretor de Escola

P-65

40

Ensino Superior

Efetivo

Vice Diretor

P-65-A

40

Ensino Superior

Efetivo

Coordenador Pedagógico

P-64-A

40

Ensino Superior

Efetivo

Psicopedagogo

P-64

40

Ensino Superior

Efetivo

Educador de Desenvolvimento Infantil

P-34

32

Ensino Superior

Efetivo

Professor de Educação Infantil

P-50

25

Ensino Superior

Efetivo

Educador de Desenvolvimento Infantil

P-40

32

Licenciatura ou Bacharel em Curso Superior de Pedagogia

Efetivo

Professor de Educação Básica I

P-52

30

Ensino Superior

Efetivo

Professor de Educação Básica II e EJA

P-52

30

Ensino Superior

Efetivo

(Alterada pela Lei Complementar nº 76 de 15/12/2022 com vigência a partir de 01/01/2025)

 

Denominação do Emprego

Ref. Inicial

Jornada de Trabalho

Escolaridade Exigida (excluída)

Natureza do Emprego

Secretário Municipal de Educação

P-75

40

Ensino Superior

Comissão

Diretor de Educação Infantil

P-69-A

40

Ensino Superior

Comissão

Diretor de Ensino Fundamental /Supletivo

P-69-A

40

Ensino Superior

Comissão

Diretor de Estudos e Normas Pedagógicas

P-69-A

40

Ensino Superior

Comissão

Diretor de Programas e Projetos Educacionais

P-69-A

40

Ensino Superior

Comissão

Diretor de Atendimento Especializado

P-69-A

40

Ensino Superior

Comissão

Diretor de Escola

P-65

40

Ensino Superior

Efetivo

Vice Diretor

P-65-A

40

Ensino Superior

Efetivo

Coordenador Pedagógico

P-64-A

40

Ensino Superior

Efetivo

Psicopedagogo

P-64

40

Ensino Superior

Efetivo

Educador de Desenvolvimento Infantil

P-34

32

Ensino Superior

Efetivo

Professor de Educação Infantil

P-50

25

Ensino Superior

Efetivo

Educador de Desenvolvimento Infantil

P-45

32

Licenciatura ou Bacharel em Curso Superior de Pedagogia

Efetivo

Professor de Educação Básica I

P-52

30

Ensino Superior

Efetivo

Professor de Educação Básica II e EJA

P-52

30

Ensino Superior

Efetivo

(Alterada pela Lei Complementar nº 76 de 15/12/2022 com vigência a partir de 01/01/2026)

 

Denominação do Emprego

Ref. Inicial

Jornada de Trabalho

Escolaridade Exigida (excluída)

Natureza do Emprego

Secretário Municipal de Educação

P-75

40

Ensino Superior

Comissão

Diretor de Educação Infantil

P-69-A

40

Ensino Superior

Comissão

Diretor de Ensino Fundamental /Supletivo

P-69-A

40

Ensino Superior

Comissão

Diretor de Estudos e Normas Pedagógicas

P-69-A

40

Ensino Superior

Comissão

Diretor de Programas e Projetos Educacionais

P-69-A

40

Ensino Superior

Comissão

Diretor de Atendimento Especializado

P-69-A

40

Ensino Superior

Comissão

Diretor de Escola

P-65

40

Ensino Superior

Efetivo

Vice Diretor

P-65-A

40

Ensino Superior

Efetivo

Coordenador Pedagógico

P-64-A

40

Ensino Superior

Efetivo

Psicopedagogo

P-64

40

Ensino Superior

Efetivo

Educador de Desenvolvimento Infantil

P-34

32

Ensino Superior

Efetivo

Professor de Educação Infantil

P-50

25

Ensino Superior

Efetivo

Educador de Desenvolvimento Infantil

P-52

32

Licenciatura ou Bacharel em Curso Superior de Pedagogia

Efetivo

Professor de Educação Básica I

P-52

30

Ensino Superior

Efetivo

Professor de Educação Básica II e EJA

P-52

30

Ensino Superior

Efetivo

(Alterada pela Lei Complementar nº 76 de 15/12/2022 com vigência a partir de 01/01/2027)