
LEI Nº 3.615, DE 10 DE MARÇO DE 2023
Autoriza e Dispõe sobre as Hipóteses de Transação, Conciliação, Acordo, Dispensa ou Desistência de Recursos, bem como a concordar com a Desistência do Pedido formulado pela parte contrária nas Ações Judiciais em que o Município de Nova Odessa seja parte e Dá Outras Providências.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de Nova Odessa será representado em juízo por seu(ua) Procurador(a) Jurídico, os quais poderão transigir, conciliar, acordar, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos ou concordar com a desistência do pedido efetuada pela parte contrária, fundamentadamente, nos termos desta Lei.
§ 1° Compete ao Procurador(a) Jurídico instaurar processo administrativo, fundamentando o interesse público na medida por meio de parecer escrito, com prévia consulta à Secretaria de Finanças e Planejamento sobre a existência de dotação orçamentária e recursos financeiros para celebração de acordo.
§ 2° A realização dos atos processuais mencionados no caput deste artigo dependerá de homologação pelo Prefeito, após parecer fundamentado emanado pelo representante judicial do Município (Secretário de Assuntos Jurídicos ou Procurador do Município).
Art. 2° As transações, conciliações e acordos judiciais serão celebrados em causas de valor não superior a 30 (trinta) salários mínimos, salvo se houver renúncia, pela parte contrária, do montante excedente.
§1 ° A conciliação judicial celebrada na forma desta Lei, em audiência ou por acordo com a parte ou seu procurador, deverá ser homologada judicialmente, bem como transitar em julgado para que produza seus efeitos jurídicos.
§ 2° Na hipótese de conciliação judicial, cada uma das partes será responsável pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, e as custas serão devidas por metade, quando houver, se de outra forma não for mais favorável ao Município.
§ 3º Em caso de litisconsórcio ou ações coletivas, o limite do valor contido no caput do presente artigo será multiplicado pelo número de autores participantes do mesmo processo.
Art. 3° Nas ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o(a) Procurador(a) Jurídico do Município poderá realizar transações, conciliações ou acordos judiciais, desde que o valor da causa não ultrapasse 30 (trinta) salários mínimos e que haja jurisprudência local ou nacional consolidada em desfavor dos Entes Públicos, demostrada na forma do art. 1°, § 2°, desta Lei.
§ 1 ° Nas ações em que o valor for superior ao determinado no caput, é vedada a realização de acordo, salvo se houver renúncia, pela parte autora, do montante excedente.
§ 2° Quando a pretensão da ação versar sobre obrigações vincendas, a conciliação ou a transação somente será possível se o somatório de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não exceder o valor estabelecido no caput, salvo se houver renúncia, pela parte autora, do montante excedente.
§ 3° O representante judicial do Município está autorizado a não recorrer de sentenças e acórdãos proferidas no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que demonstrado mediante parecer fundamentado e consentido pelo Prefeito que a matéria encontra-se pacificada no Tribunal "ad quem ", a fim de evitar o agravamento dos ônus sucumbenciais.
Art. 4° O representante judicial do Município poderá transigir, conciliar ou acordar, deixar de recorrer ou desistir dos recursos já interpostos, fundamentadamente, nos termos do art. 1º, § 2°, desta Lei, quando a pretensão deduzida ou a decisão judicial, estiver de acordo com:
I - decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - enunciados de súmula vinculante e súmulas dos Tribunais Superiores;
III - acórdãos em incidente de assunção de competência;
IV - acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
VI - jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior do Trabalho ao tempo dos atos processuais previstos no caput deste artigo;
§ 1° Os representantes judiciais do Município estão dispensados de interpor recurso extraordinário, recurso especial e recurso de revista, se a pretensão recursai estiver consubstanciada em simples reexame de prova.
§ 2° Em qualquer hipótese, o procurador deverá peticionar nos autos do processo Judicial, informando o juiz da dispensa em recorrer ou da desistência, justificando o ato.
Art. 5° A caracterização de uma das hipóteses previstas no art. 4º não afasta o dever de recorrer ou impugnar especificamente nos seguintes casos, desde que o fundamento seja relevante e determinante para decisão judicial em favor da Fazenda Pública:
I - incidência de qualquer das hipóteses previstas no art. 337, incisos I a XI, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
II - existência de controvérsia acerca da matéria de fato;
III - ocorrência de pagamento administrativo;
IV - prescrição e decadência;
V - ilegitimidade ativa ou passiva;
VI - ausência de qualquer das condições da ação;
VII - ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
VIII – verificação de outras questões ou incidentes processuais que possam implicar a extinção da ação;
IX – existência de acordo entre as partes, judicial ou extrajudicial;
X – verificação de circunstâncias específicas do caso concreto que possam modificar ou o extinguir a pretensão da parte adversa, ou
XI – discordância quanto a valores ou cálculos apresentados pela parte ou pelo juízo.
Art. 6° Salvo nas ações de competência do Juizado Especial, o Procurador deverá informar ao juízo da não apresentação da contestação, requerendo a aplicação do art. 90, §4°, do CPC.
Art. 7° É vedado ao Procurador(a) Jurídico a celebração de transação, conciliação ou acordo judicial quando houver a necessidade de adequação orçamentária para fins de suportar a despesa a ser gerada, seja por suplementação ou criação de rubrica orçamentária.
Art. 8° Não serão objetos de acordos em processos administrativos e judiciais:
I – as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa;
II – os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público ou tiverem autorização específica em lei;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão impostam a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas;
§ 1° Nas fases administrativas e judicial dos processos de desapropriação e de divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos.
§ 2° Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses em que seja possível à Administração Pública Direta reconhecer de plano o vício do ato que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitado à transação e anulação do referido ato que gerou o dano.
§ 3° Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam pagamento em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes ou comissões especiais da Administração Pública.
Art. 9° Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes judiciais da Fazenda Pública poderão desistir da ação quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da moralidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 10. Fica, excepcionalmente, os Procuradores Jurídicos autorizados a firmar acordo em processos judiciais cujos limites, em conjunto ou separadamente, superem os limites fixados no art. 2° desta Lei, desde que o Chefe do Executivo concorde, inclusive aqueles em que a Fazenda Pública for a parte perdedora e que pressuponha parcelamentos viabilizadores do pagamento, bem como naqueles em que como parte vencedora exista objetiva perspectiva de entrada de receita.
§ 1° A Autorização do caput deve ser precedida de parecer jurídico sobre a legalidade da celebração de acordo e parecer da Secretaria de Finanças e Planejamento sobre a viabilidade econômica para celebração da avença.
Art. 11. Em qualquer das hipóteses previstas nesta lei, caso haja fixação de honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, a verba pertencerá aos Procuradores Municipais, nos termos da Lei Municipal n° 2.997, de 27 de outubro de 2015.
Art. 12. Verificada a prescrição ou a decadência de créditos fiscais, o representante judicial do Município não procederá ao ajuizamento da competente execução, providenciará a extinção de eventuais ações executivas em trâmite, bem como não recorrerá e desistirá dos recursos já interpostos.
Art. 13. Ficada vedada a realização de acordos, transação e conciliação que incidam sobre crédito tributário.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa, em 10 de março de 2023.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
No dia 15/03/23 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Sabryna Camargo.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.