
LEI Nº 3.623, DE 29 DE MARÇO DE 2023
Altera a alínea “c” do caput do artigo 1°, da Lei Municipal n° 1246, de 15 de maio de 1991, que autoriza o Poder Executivo a celebrar permuta de imóveis e dá outras providências.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea “c” do caput do artigo 1°, da Lei Municipal n° 1246, de 15 de maio de 1991, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover permuta dos seguintes imóveis:
(...);
c) LOTE DE TERRENO N° 08 (OITO) DA QUADRA 03 (TRÊS), DO LOTEAMENTO DENOMINADO JARDIM DAS PALMEIRAS 1 situado nesta cidade, de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, que mede: 10,00 metros de frente para a rua das Cerejeiras; mesma medida na linha dos fundos, confrontando com o lote 27; 20,00 metros de ambos os lados, confrontando de um lado com o lote 07, e do outros lado, confrontando com o lote 09; perfazendo assim uma área de 20,00 metros quadrados, por 50% do LOTE de terreno n° 09, da quadra 04, do Loteamento denominado Jardim Conceição, situado nesta cidade, que mede em sua totalidade: 12,00 metros de frente para a Rua Seis, igual medida nos fundos, confrontando com o lote 16, por 25,00 metros lateralmente da frente aos fundos, confrontando com os lotes 08 e 10, com área total de 300 metros quadrados; ambos avaliados por Comissão Especial nomeada pelo Decreto n° 941/89, pelo valor de Cr$ 9.930,00 (nove mil, novecentos e trinta cruzeiros); este último de propriedade de MIGUEL ALVES DE BRITO”.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa, em 29 de março de 2023.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
No dia 12/04/23 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Beatriz S. de Oliveira.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.