
LEI Nº 3.650, DE 30 DE MAIO DE 2023
Altera a Lei 3.480 de 10 de dezembro de 2021, que autoriza a isenção ou remissão de tributos municipais, nas formas e nas espécies especificadas e dá outras providências.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei altera a Lei Municipal nº 3.480 de 10 de dezembro de 2021 e estabelece regras de transição para os já beneficiados por isenção/remissão fiscal nos exercícios anteriores ao início da vigência desse dispositivo legal.
Art. 2º Acrescenta-se o artigo 14-A na Lei 3.480 de 10 de dezembro de 2021, que vigorará com a seguinte redação:
“Art. 14-A. Fica garantida a concessão do beneficio fiscal, por isenção ou remissão, previsto aos Aposentados e Pensionais, aos beneficiários que já foram agraciados pela isenção do Imposto Predial e Territorial (IPTU) e das taxas de limpeza e de manuseio e disposição de resíduos sólidos urbanos nos exercícios anteriores ao inciso da vigência desta Lei, desde que preenchidos os requisitos dos incisos I e II do art. 4º e que a área de terreno não seja superior a 500m², independente da área construída.
Art. 3º Acrescenta-se a artigo 14-B na Lei 3.480 de 10 de dezembro de 2021 com a seguinte redação:
“Art. 14-B. Fica garantida a concessão do beneficio fiscal previsto aos Portadores de Neoplasia, aos beneficiários que já foram agraciados pela isenção do Imposto Predial e Territorial (IPTU) e das taxas de limpeza e de manuseio e disposição de resíduos sólidos urbanos nos exercícios anteriores ao início de vigência desta lei, desde que possua um imóvel utilizado para sua moradia e que atendidos os requisitos dos incisos II, III, IV do Art. 6º desta Lei, independente da metragem de construção e terreno”
Art. 4º Inclui-se o artigo 14-C na Lei 3.480 de 10 de dezembro de 2021 com a seguinte redação:
“Art.14-C. Fica garantida a concessão do beneficio fiscal aos hipossuficientes econômicos e sociais que já foram agraciados pela isenção do Imposto Predial e Territorial (IPTU) e taxas de limpeza e de manuseio e disposição de resíduos sólidos urbanos nos exercícios anteriores ao início da vigência desta lei, desde que preencha os requisitos dos incisos I, II e parágrafo único do Art. 8º, independente da metragem de construção e terreno.”
Art. 5º Acrescenta o Art. 14-D na Lei 3.480 de 10 de dezembro de 2021 com a seguinte redação:
“Art. 14-D. Aplicar-se-á o disposto nos Art. 14-A, 14-B, 14-C a todos requerimentos, ainda que já existia decisão administrativa, e o interessado apresenta pedido de reconsideração.”
Parágrafo único. Caso tenha havido pagamento, ainda que parcial, dos tributos pelos já beneficiados, não haverá direito de restituição ou compensação.”
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa, em 30 de maio de 2023.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
No dia 31/05/23 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Beatriz S. de Oliveira.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.