
LEI Nº 3.685, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a Concessão de licenciamento e autorização para estabelecimentos em áreas particulares e públicas de Nova Odessa.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de licenciamento e autorização para estabelecimentos em áreas particulares e públicas do Município de Nova Odessa.
Parágrafo único. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
Art. 2º O licenciamento de estabelecimentos no município tem como fundamentos e diretrizes:
I - O tratamento diferenciado e favorecido concedido às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais, previsto na Constituição Federal e Lei Complementar Federal 123/2006;
II - O princípio da boa-fé do interessado e do contribuinte;
III - os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
IV - O princípio da ampla defesa e do contraditório;
V - O princípio da celeridade;
VI - O princípio da proporcionalidade, especialmente para a obtenção de adequação entre meios e fins;
VII - O amplo acesso à informação, salvo nas hipóteses de sigilo previstas em lei;
VIII - A racionalização do processamento de informações;
IX - A execução e registro de procedimentos administrativos em ambiente virtual;
X - O compartilhamento de dados e informações entre órgãos do Município, assim como entre estes e os órgãos de outros entes da Federação;
XI - a não duplicidade de comprovações;
XII - a criação de meios, a simplificação de exigências e o aperfeiçoamento de procedimentos destinados a simplificar o atendimento ao cidadão;
XIII - a dispensa de alvará e do licenciamento para atividades de baixo risco, baixo risco A, sendo necessário somente a inscrição municipal;
XIV - a simplificação do licenciamento para atividades de baixo impacto, baixa densidade, médio risco, baixo risco B, não excluindo exigências previstas em legislação estadual e federal;
XV - A adoção de cuidados especiais, de natureza preventiva, para o licenciamento de atividade de alto impacto, alto risco ou alta densidade; e
XVI - a observância da legislação municipal, estadual e federal referente a disciplina urbanística, proteção ambiental, controle sanitário, prevenção contra incêndios e segurança em geral.
Art. 3º As manifestações dos interessados e os procedimentos administrativos vinculados, direta ou indiretamente, à eficácia desta Lei e à aplicação de suas normas deverão ser efetuados preferencialmente por meios digitais e em ambiente virtual.
Art. 4º A concessão de alvará não implicará:
I - o reconhecimento de direitos e obrigações concernentes a relações jurídicas de direito privado;
II - a quitação ou prova de regularidade do cumprimento de obrigações administrativas ou tributárias;
CAPÍTULO II
DAAPROVAÇÃO PRÉVIA DE LOCAL
CONSULTA DE VIABILIDADE
Art. 5º A Consulta Prévia de Local, "Viabilidade", será deferida ou indeferida através do sistema integrador estadual, no prazo máximo estabelecido por Decreto, pela Secretaria Municipal de Obras, sempre que preenchidos os dados completos sobre localização, natureza e destinação do imóvel a ser ocupado.
§ 1° O Integrador Estadual (VRE/REDESIM) é o sistema responsável pela integração de dados da consulta de viabilidade locacional, registro, inscrições e licenciamento da empresa. É por meio dele que é feita a troca de informações com os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais que são responsáveis pelo processo de registro e legalização de todas as empresas do Estado de São Paulo.
§ 2º Transcorrido o prazo fixado em Decreto, que aduz no caput, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas pela Lei Federal 13 .874, de 20 de setembro de 2019.
Art. 6º É livre a descrição do endereço do estabelecimento informada pelo interessado na Consulta de Viabilidade, inclusive para fins de posterior inclusão no alvará ou inscrição, divergente ou não dos dados constantes do cadastro do IPTU, desde que permita a localização certa e inequívoca do contribuinte e não apresente divergência essencial como Endereçamento constante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do contrato social ou outro ato de constituição, quando for o caso.
Parágrafo único. Para a correta análise da "viabilidade", quando houver dúvidas do requerente, quanto ao exato local do imóvel, este deverá indicar as coordenadas geográficas do local, as quais podem ser facilmente encontradas através de serviço de pesquisa e visualização de mapas e imagens de satélite da Terra na rede mundial de computadores.
Art. 7º O deferimento da Consulta de Viabilidade será acompanhado da relação de documentos e requisitos exigidos para o licenciamento sanitário e ambiental.
Art. 8º Em caso de indeferimento da Consulta de Viabilidade, caberá a interposição de recurso aos órgãos de fiscalização municipal, nos aspectos de posturas sanitárias, ambiental, de segurança e do uso e ocupação do solo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos do indeferimento da consulta.
Parágrafo único. Sempre que indisponível ou insuficiente o meio digital para o exercício do direito previsto no caput, os recursos poderão ser protocolados em processo administrativo físico, respeitando o prazo descrito neste artigo.
Art. 9º Quando se tratar de comércio a ser estabelecido em local público deverá ser observada legislação e regulamento próprio.
CAPÍTULO III
DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 10. A concessão da inscrição municipal, da dispensa e da emissão do Alvará de licença para Localização e Funcionamento para atividades econômicas empresariais, dar-se-á de acordo com a classificação de risco, da seguinte forma:
§ 1º As atividades econômicas classificadas de Alto Risco, terão o Alvará Eletrônico emitido após o cumprimento, por parte do interessado, de todas as exigências prévias dos órgãos fiscalizadores.
§ 2º As atividades econômicas classificadas como de baixo risco ou baixo risco A, são dispensadas de licenciamento e alvará de licença para localização e funcionamento, sanitário e ambiental, e terão a inscrição municipal automatizada e o cadastro para emissão de nota fiscal, no caso de empresa prestadora de serviços, emitido por meio do Sistema Integrador Estadual, após o deferimento da consulta de viabilidade pela Prefeitura Municipal e constituição da empresa.
I - Não havendo manifestação da Prefeitura Municipal quanto ao disposto no artigo 5°, e com o registro do ato empresarial, será emitido a inscrição municipal automatizada e o cadastro para emissão de nota fiscal, no caso de empresa prestadora de serviços.
§ 3° As atividades econômicas classificadas como de médio risco ou baixo risco B terão Alvará Eletrônico Automatizado emitido, por meio do Sistema Integrador Estadual, condicionado à apresentação de autodeclaração constante na viabilidade, de responsabilidade pelo empreendedor de que cumpre as regras de licenciamento relativas à atividade a ser desenvolvida deferimento da consulta de viabilidade pela Prefeitura e constituição da empresa.
I - Não havendo manifestação da Prefeitura Municipal quanto ao disposto no artigo 5° e no prazo nele mencionado, e com apresentação de autodeclaração e registro do ato empresarial, será emitido o Alvará Eletrônico Automatizado.
II - A autodeclaração não exime os responsáveis legais do cumprimento dos requisitos e do licenciamento sanitário, de controle ambiental e prevenção contra incêndios, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Art. 11. O Certificado de Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, emitido pelo Portal do Empreendedor, no momento do registro, e com manifestação de sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade, será reconhecido como Dispensa de Alvará de licença para localização e funcionamento, sem exigência de outro documento por parte da municipalidade.
§ 1º A dispensa de alvarás e licenças de funcionamento não desobriga o/a Microempreendedor Individual (MEI) de cumprir com os requisitos estabelecidos pelo poder público relativamente ao funcionamento regular de sua atividade, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos.
§ 2º No prazo de vigência do Termo a que se refere o caput, a Prefeitura deverá se manifestar quanto à correção do endereço de exercício da atividade do MEI relativamente à sua descrição oficial, assim como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades constantes do registro e enquadramento na condição de MEI.
§ 3° Manifestando-se contrariamente à descrição do endereço de exercício da atividade do MEI ou sobre a possibilidade de que este exerça suas atividades no local indicado no registro, a Prefeitura deve fixar prazo que este proceda à devida correção ou para a transferência da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará de Licença.
§ 4º As correções necessárias para atendimento do disposto no §2º serão realizadas gratuitamente pelo MEI por meio do Portal do Empreendedor.
§ 5° Conforme determinado na legislação federal atinente ao MEI, ficam reduzidos a 0 (zero), todo os valores de Taxas, emolumentos e demais custos dos processos vinculados a inscrições, emissão de alvarás, licenciamentos ou autorizações de funcionamento concedidas ao microempreendedor individual, bem como aos respectivos processos de alteração e baixa.
§ 6° Não se aplica o disposto no § 5°, quando se tratar de taxa para utilização de área pública.
§ 7º O Portal do Empreendedor, descrito nesta Lei, é um site disponibilizado e mantido, pelo Governo Federal, onde o MEI pode se formalizar oficialmente, realizando o seu cadastro, promover alterações e encerramento de seu CNPJ, além de ser um espaço de ajuda e dicas para os empreendedores do Brasil.
Art. 12. O CNPJ deverá ser utilizado como único número de inscrição municipal.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES
Art. 13. A classificação das atividades atenderá aos critérios de codificação adotados pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Art. 14. O grau de risco atribuído a cada CNAE respeitará, dentre outros, o disposto nos seguintes atos:
I - Resolução CGSIM Nº 62, de 20 de novembro de 2020, expedida pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro E Da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM que define a Classificação de Risco Para Fins de Legalização de Empresários e Sociedades Empresariais, para dispensa de ato público de liberação.
II - Resolução CGSIM Nº 51, de 12 de junho de 2019, expedida pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro E Da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM que define a Classificação de Risco Para Fins de Legalização de Empresários e Sociedades Empresariais, para dispensa de ato público de liberação.
III - Instrução Normativa Nº 66 de 01/09/2020, expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária -ANVISA e suas posteriores alterações;
IV - Resolução CGSIM Nº 58, de 12 de Agosto de 2020, expedida pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios -CGSIM, a qual dispõe sobre recomendação da adoção de diretrizes para integração do processo de licenciamento pelos Corpos de Bombeiros Militares pertinente à prevenção contra incêndios e pânico e suas posteriores alterações;
V - Resolução CGSIM Nº 48, de 17 de dezembro de 2018 e resolução CGSIM N3 59, de 12 de agosto de 2020 expedida pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios-CGSIM, a qual dispõe sobre o procedimento especial para o registro e legalização do Microempreendedor Individual - MEI, por meio do Portal do Empreendedor.
VI - Portaria CVS 01 de 22 de julho de 2020.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15. Os estabelecimentos serão fiscalizados a qualquer tempo pelos agentes responsáveis pelo Licenciamento e Fiscalização, nos aspectos tributários, de meio ambiente, de segurança, do uso e ocupação do solo e referente às normas de sossego público e poluição sonora, posturas sanitárias, para fins de verificação da adequação aos termos do licenciamento e do cumprimento das obrigações tributárias.
§ 1º Compete aos órgãos de fiscalização verificar, a qualquer tempo, a permanência das características do licenciamento inicial, assim como providenciar, sempre que possível, as alterações necessárias e a correção e aperfeiçoamento dos cadastros de estabelecimentos.
§ 2° Os órgãos fiscalizadores terão acesso às dependências do estabelecimento, para o desempenho de suas atribuições funcionais.
§ 3° Quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com o procedimento, a autoridade fiscal exercerá fiscalização prioritariamente orientadora sobre o microempreendedor individual, as microempresas e empresas de pequeno porte, o produtor rural e agricultor familiar.
Art. 16. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 6 (seis) meses, contados do ato anterior.
Art. 17. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 18. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de notificação/verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
§ 1º Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no Termo.
§ 2º Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de verificação, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.
Art. 19. Compete aos órgãos fiscalizadores municipais:
I - declarar irregulares as práticas, atividades, omissões e intervenções que evidenciem o não cumprimento das responsabilidades assumidas nas autodeclarações, no âmbito de atribuições de cada órgão;
II - efetuar as providências pertinentes, notadamente à aplicação de sanções, no âmbito de atribuições de cada órgão.
Art. 20. Sempre que provocada por solicitação de órgão que tenha constatado irregularidades, a Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento Urbano, Vigilância Sanitária e Secretaria de Meio Ambiente, Parques, Jardins, Agricultura e Recursos Hídricos atuará no estrito âmbito de suas competências e formalizará, se for o caso, a propositura de cassação ou anulação de alvará, respeitada a validade e eficácia do licenciamento até a decisão quanto à extinção deste.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 21. As sanções aplicáveis às infrações decorrentes do não cumprimento de obrigações tributárias e não tributárias, previstas nos atos administrativos inerentes a esta lei são as definidas e graduadas pelas leis vigentes, podendo ainda, serem regulamentadas por decreto.
Art. 22. O funcionamento em desacordo com as atividades licenciadas no alvará e a inscrição municipal será apenado com as multas reguladas pela legislação vigente.
Art. 23. A verificação no requerimento eletrônico, a qualquer tempo, de vício, declaração falsa ou causa de nulidade, excluída a hipótese de erro ou informação imprecisa que não prejudique a perfeita caracterização do licenciamento, implicará a imediata suspensão do alvará e da correspondente inscrição municipal, oferecendo-se ao contribuinte, em seguida, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa.
§ 1º A não apresentação de defesa, assim como a decisão de que as alegações não procedem, acarretará a anulação do alvará.
§ 2° As providências a que se referem o caput e o § 1 º não prejudicarão outras cabíveis, notadamente a responsabilização penal do responsável.
§ 3° A suspensão produzirá efeitos de interdição de estabelecimento, considerando-se irregular o funcionamento e aplicando-se as sanções pertinentes, quando for o caso.
Art. 24. O alvará e a inscrição municipal serão cassadas se:
I - Forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
II - Houver cerceamento às diligências necessárias ao exercício do poder de polícia;
III – Ocorrer prática reincidente de infrações à legislação aplicável;
IV - Pela desistência do interessado em exercer as atividades para que foi autorizado.
Art. 25. O alvará e a inscrição municipal serão anulados se:
I - O licenciamento tiver sido concedido com inobservância de preceitos legais ou regulamentares;
II - Ficar comprovada a falsidade ou a inexatidão de qualquer declaração ou documento.
Art. 26. Compete a fiscalização municipal, nos aspectos de posturas sanitárias, ambiental, de segurança e do uso e ocupação do solo, a cassação ou anulação do alvará e da inscrição municipal, bem como a interdição de estabelecimentos.
Art. 27. A defesa ou impugnação apresentadas, atinentes à suspensão, anulação ou cassação, será julgada pelo superior imediato do servidor autuante, ouvindo este preliminarmente, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar.
Parágrafo único. No indeferimento da defesa ou impugnação, seguirá a lavratura do auto de suspensão, anulação ou cassação.
Art. 28. Mantida a decisão condenatória, caberá recurso em segunda instância, no prazo de 10 (dez) dias, ao Secretário(a) da pasta correspondente ao órgão autuador.
Art. 29. Os recursos serão decididos depois de ouvida a autoridade autuante, a qual poderá reconsiderar a decisão anterior.
Art. 30. O infrator tomará ciência das decisões das autoridades fiscalizadoras:
I - pessoalmente, ou por procurador, a vista do processo; ou
II - mediante notificação, que poderá ser feita:
a) preferencialmente por carta registrada;
b) não sendo possível averiguar o recebimento da notificação conforme descrito na alínea "a ", a decisão será publicada no Diário Oficial do Município, considerando-se efetivada 5 (cinco) dias após a publicação.
Art. 31. O contribuinte que tiver o seu alvará e inscrição municipal anulado ou cassado sujeitar-se-á às exigências referentes a licenciamento inicial, caso pretenda restabelecê-lo.
Art. 32. A imposição de penalidade de multa, suas defesas e seus procedimentos e julgamento seguirão o rito descrito nas leis vigentes, sejam elas municipais, estaduais ou federais, especialmente as leis que regulamentam os serviços de saúde.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. As atividades de acordo com Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE não previstas na Resolução do CGSIM, deverão ter tratamento diferenciado, sempre que possível, conforme a legislação vigente.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 24 de 14 de maio 2010.
Município de Nova Odessa em 18 de setembro de 2023.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
No dia 27/09/23 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Arthur Henrique de Almeida.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.