LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 14 DE MAIO DE 2010


Regulamenta o tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte e ao Micro Empreendedor Individual/MEI, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006 e alterações posteriores.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPITULO I

 

Art. 1º Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual (MEI), às microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, conforme legalmente definidas, no âmbito do município, em conformidade com o disposto nos arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei 128, 19 de dezembro de 2008 criando a “Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte de Nova Odessa e do Microempreendedor”.

 

Parágrafo único. Aplicam-se ao MEI, quando couber, todos os benefícios e prerrogativas previstas nesta lei para as ME e EPP.

 

Art. 2º Esta Lei estabelece normas gerais conferindo tratamento diferenciado e favorecido às ME, EPP e MEI, conforme legalmente definidas, no âmbito do município, em especial ao que se refere:

 

I – à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;

II – à inovação tecnologia e à educação empreendedora;

III – ao associativismo, cooperativismo e às regras de inclusão;

IV – a incentivo à geração de empregos;

V – a incentivo à formalização de empreendimentos.

VI – regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

 

Art. 3º Fica responsável por gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido ao MEI, às ME e EPP, de que trata esta Lei, o Comitê Gestor instituído pela Lei nº 2.359, de 04 de novembro de 2009.

 

§ 1º Será competência do Comitê Gestor, além daquelas estabelecidas pela Lei nº 2.359, de 04.11.2009:

 

I – Regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta Lei;

II – Coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento e funcionamento da Sala do Empreendedor.

 

§ 2º Estão automaticamente enquadradas nesta Lei as ocupações típicas do microempreendedor individual previstas na Resolução CGSN nº 67, de 16 de setembro de 2009, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e alterações posteriores.

 

§ 3º Mediante Lei, o Comitê Gestor instituído pela Lei nº 2.359, de 04 de novembro de 2009, poderá alterar, ampliar e ou restringir as ocupações típicas do microempreendedor individual.

 

Art. 4º O Comitê Gestor Municipal poderá convidar representantes de órgãos governamentais e instituições voltadas ao desenvolvimento da Indústria e do Comércio, para executarem programas voltados à aplicação e execução desta Lei.

 

Art. 5º O Comitê Gestor Municipal trabalhará em conjunto com a Coordenadoria do Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Abastecimento, ou outro órgão que venha a substituí-la, para execução e aplicação das disposições contidas nesta Lei.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo designará um servidor para secretariar os trabalhos do Comitê Gestor Municipal.

CAPÍTULO II

 

 

Art. 6º Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

 

§ 1º Poderá a Administração Pública Municipal estabelecer visita conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso.

 

§ 2º A Administração Municipal criará o documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e as Coordenadorias, ou Secretarias, e os demais Setores envolvidos para abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde, e outras que venham a ser criadas.

 

§ 3º O processo de registro do Microempreendedor Individual deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

 

§ 4º (VETADO)

 

Art. 7º Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme a Lei Complementar nº 10/2006 - Plano Diretor Participativo do Município de Nova Odessa e demais legislações específicas.

 

Art. 8º Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, uso e ocupação do solo, inscrição municipal e prevenção contra incêndios, quando existirem, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.

 

Art. 9º Deverão ser observados os demais dispositivos constantes da Lei Complementar nº 123/06, da Lei nº 11.598/07 e das resoluções do Comitê para Gestão da REDESIM.

 

Parágrafo único. Poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o MEI, para ME e para EPP, na residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas e desde que não seja contraria as disposições contidas na Lei Municipal nº 1.585, de 29 de dezembro 1997.

 

 

Art. 10. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, para os empreendedores e empresas relacionados nesta Lei, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.

 

§ 1º Para efeitos desta Lei considera-se como atividade de risco alto aquelas cujas atividades sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao meio ambiente e que contenham entre outros:

 

I – material inflamável;

II – aglomeração de pessoas;

III – possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;

IV – material explosivo;

V – Outras atividades assim definidas em Lei Municipal.

 

§ 2º O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.

 

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o “Alvará Digital”, caracterizado pela concessão por meio digital, de alvará de funcionamento, inclusive autorizando impressão de documento fiscal, para atividades econômicas em início de atividade no território do município.

 

Parágrafo único. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante.

 

Art. 12. Da solicitação do “Alvará Digital”, disponibilizado e transmitido por meio do site do município, ou ferramenta criada pelo Comitê para Gestão da REDESIM, constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:

 

I – Nome do requerente e/ou responsável pela solicitação (contabilista, despachante e/ou procurador).

II – Cópia do registro público de empresário individual ou contrato social ou estatuto e ata, no órgão competente e;

III – Termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado no site do município, ou em ferramenta online correspondente;

IV - CNPJ.

 

Art. 13. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao município e/ou a terceiros os que, prestarem informações falsas ou sem a observância das Legislações federal, estadual ou municipal pertinente.

 

Art. 14. A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.

 

Art. 15. O “Alvará Digital” será declarado nulo se:

 

I – Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;

II – Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado;

III – Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;

 

 

Art.16. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no município, fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Sala do Empreendedor, a qual terá as seguintes atribuições:

 

I – Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da Inscrição Municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;

II – Emissão da Certidão de Uso do Solo na área do empreendimento;

III – Emissão do “Alvará Digital”;

IV – Orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;

V – Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.

 

§ 1º Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.

 

§ 2º Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a administração municipal poderá firmar convênios de parceria com outras instituições e entidades governamentais ou privadas, para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no município.

 

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termos de Convênios e de Aditamentos com o Serviço de Apoio à Micro e Pequenas Empresas de São Paulo – SEBRAE/SP, com a Associação Comercial e Empresarial de Nova Odessa/ACE, com o SINDITEC – Sindicato das Indústrias de Tecelagens de Americana, Nova Odessa, Santa Bárbara d'Oeste e Sumaré e também com SINCOVAM – Sindicato do Comércio Varejista de Americana e Região visando à instalação do “Posto SEBRAE/SP de Atendimento ao Empreendedor”, no Município de Nova Odessa.

 

Parágrafo único. Os convênios descritos no caput deste artigo serão celebrados em conformidade com minutas de termo de convênio, a serem aprovados mediante leis específicas.

 

 

 

Art. 18. Para a efetivação dos dispositivos previstos na presente lei, deverão ser observadas as especificidades locais, com articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, com a supervisão de um órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.

 

§ 1º Para a implementação das articulações citadas no caput deste art. fica criada a figura do Agente de Desenvolvimento, que será exercida pela Coordenadoria do Desenvolvimento da Indústria Comércio e Abastecimento com o apoio da Associação Comercial e Empresarial de Nova Odessa;

 

§ 2º Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Secretaria de Desenvolvimento do Estado de São Paulo, concomitantemente com demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.

 

CAPÍTULO III

 

Art. 19. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Art. 20. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:

 

I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar n 123/2006;

III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;

IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;

V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar n 128/2006;

VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

 

Art. 21. O Microempreendedor Individual (MEI) que optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, recolherá os impostos por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), pelo valor fixo mensal correspondente à soma das parcelas dos impostos por ele devido.

 

§ 1º Os valores cobrados dos Microempreendedores Individuais, referente aos impostos, taxas e contribuições devidos, serão aqueles determinados na Lei Complementar Federal 128, de 19 de dezembro de 2008, que alterou a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

§ 2º Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto neste art.

 

Art. 22. Não poderá optar pela sistemática de recolhimento pelo MEI, àquele que:

 

I - cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V da Lei Complementar 123/2006;

II - que possua mais de um estabelecimento;

III - que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador, ou;

IV - que contrate empregado, exceto em relação ao empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

 

 

 

Art. 23. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas sanitárias, ambiental, de segurança e do uso e ocupação do solo, relativos às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e demais contribuintes enquadrados no regime instituído por esta Lei, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

 

Parágrafo Único. Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as atividades a que se referem os incisos I a V do parágrafo primeiro do Art. 10 desta Lei.

 

Art. 24. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.

 

Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 6 (seis) meses, contados do ato anterior.

 

Art. 25. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.

 

Art. 26. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.

 

§ 1º Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no Termo.

 

§ 2º Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de verificação, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.

 

Art. 27. Os prazos de validade das notas fiscais de serviços, regulamentadas pelo Decreto nº 1.271/96, passam a ser os seguintes, podendo cada prazo ser prorrogado por igual período, se requeridos antes de expirado:

 

I – Para as empresas que se enquadram no disposto desta Lei, com mais de 2 (dois) e até 3 (três) anos de funcionamento, fica estipulado o prazo de 2 (dois) anos, contados da data da respectiva impressão.

II – Para as empresas que se enquadrem no disposto desta Lei, com mais de 3 (três) anos de funcionamento, fica estipulado o prazo de 3 (três) anos, contados da data da respectiva impressão.

 

Parágrafo único. Ao final dos prazos estipulados neste art. as empresas deverão solicitar junto ao Setor de Rendas Municipais a inutilizarão dos talonários impressos e não utilizados, sob pena de multa conforme previsto na Lei Municipal 914/84, parágrafo 3º alínea A.

 

Art. 28. As ME e as EPP cadastradas com previsão de prestação de serviços, e que não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar dispensa de confecção de talões de Notas Fiscais de Serviço.

 

Art. 29. Para as demais empresas que não se enquadram no disposto desta Lei, devem seguir o disposto no Decreto nº 1.271/96.

 

 

Art. 30. Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pela ME ou EPP e que tenham vínculo direto com seu objeto social ou com a capacitação gerencial ou dos funcionários terão a alíquota de ISSQN reduzidas à alíquota mínima de 2% (dois inteiros por cento).

 

CAPÍTULO VI

 

Art. 31. O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.

 

§ 1º A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.

 

§ 2º A Prefeitura Municipal, juntamente com o Pólo Tecnológico da Indústria Têxtil e de Confecções da região (Pólo Têxtil) será responsável pela implementação de projetos de desenvolvimento econômico e social da cadeia produtiva do setor têxtil e de confecção e a geração de emprego e renda no município, de conformidade com a Lei nº 2.252, de 27 de novembro de 2007.

 

§ 3º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infraestrutura.

 

§ 4º O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio.

 

Art. 32. O Poder Público Municipal poderá apoiar e coordenar iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, bem como do Pólo Petroquímico do complexo Pós Anhanguera, estabelecido na Zona de Produção Industrial 1, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade.

 

§ 1º Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.

 

§ 2º Os instrumentos jurídicos a que se refere o parágrafo anterior serão celebrados através de lei específica.

 

§ 3º O Poder Público Municipal indicará Coordenadoria ou Secretaria Municipal a quem competirá:

 

I – zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico e do Pólo Petroquímico do complexo Pós Anhanguera, mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento;

II – fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder Público.

 

 

Art. 33. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município deverá ser observado o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para o microempreendedor individual, para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores.

 

Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

 

Art. 34. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para o microempreendedor individual, para as microempresas e empresas de pequeno porte, conforme determinada pela Lei Complementar 123/2006.

 

Art. 35. Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como MEI, ME e EPP se dará nas condições do art. 3º e 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

 

Art. 36. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.

 

Art. 37. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais como Banco do Povo, cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Instituições Financeiras, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.

 

Art. 38. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.

 

 

Art. 39. O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.

 

Art. 40. A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.

 

Art. 41. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através de:

 

I – estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo na rede municipal de ensino público e particular, visando ao fortalecimento da cultura do empreendedorismo como forma de despertar novos empresários de negócios para a geração de renda e trabalho.

II – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;

IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;

V – cessão de bens e imóveis do município.

 

 

Art. 42. É concedido parcelamento, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de Dezembro de 2009.

 

§ 1º O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

 

§ 2º Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.

 

§ 3º O parcelamento deverá ser requerido e protocolizado através da Central de Atendimento da Prefeitura.

 

§ 4º A inadimplência de 05 (cinco) parcelas consecutivas, ou não, é causa de rescisão dos efeitos do parcelamento, mediante notificação.

 

§ 5º As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente, com base nos índices utilizados pela Prefeitura.

 

Art. 43. Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa do Micro Empreendedor Individual e do Desenvolvimento”, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.

 

Parágrafo único. Nesse dia, serão realizadas comemorações, voltadas para debates, palestras, exposições e conferencias em que serão ouvidas lideranças empresariais, contabilistas e discutidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.

 

Art. 44. Fica a Prefeitura autorizada, através da Coordenadoria de Desenvolvimento da Indústria Comércio e Abastecimento, a elaborar cartilha para ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais estimulando a legalização.

 

Art. 45. A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a criação de novas micros e pequenas empresas no município, bem como micro empreendedores individuais e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas de específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.

 

Art. 46. Para aplicação das disposições contidas nesta Lei, aplicam-se todos os dispositivos incluídos na Lei Municipal nº 2.239, de 17 de Setembro de 2007, que instituiu no Município de Nova Odessa o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 48. Revogam-se as demais disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa em 14 de Maio de 2010.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

A presente Lei foi publicada em 20.05.2010, sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme art. 77. Da Lei Orgânica do Município.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.