LEI COMPLEMENTAR Nº 82, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

Altera a Lei Complementar nº 67, de 15 de outubro de 2021, e dá outras providências.

 

CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O inciso I do Art. 20 da Lei Complementar nº 67, de 15 de outubro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 20

(. . .)

 

I - Unidade de Administração Direta:

 

a) Gabinete do Prefeito, compreendendo, além do Prefeito e Vice-Prefeito, 2 (dois) Assessorias de Gabinete do Prefeito.

 

1. Chefia de Gabinete, compreendendo o Chefe de Gabinete e 1 (um) Assessoria de Gabinete Superior;

 

2. Diretoria de Convênios, compreendendo o Diretor de Convênios;

 

3. Diretoria de Comunicação, compreendendo, além do Diretor de Comunicação, 2 (dois) Assessores de Gestão, Programas e Metas e 2 (dois) Assessoria de Gabinete Superior;

 

4. Departamento de Cultura e Turismo, compreendendo 1 (um), Assessorias de Gabinete do Prefeito. "

 

Art. 2º A alínea "f' do inciso III, do Art. 20 da Lei Complementar nº 67, de 15 de outubro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 20

 

(. . .)

 

III - Secretarias Municipais de Natureza Substantiva ou Programática:

 

f) Secretaria de Esporte e Lazer compreendendo, além do Secretário de Esporte e Lazer, 1 (um) Assessor de Gestão, Programas e Metas e 1 (um) Assessoria de Gabinete Superior, e ainda:

 

1. Secretaria Adjunta de Esporte e Lazer, compreendendo o Secretário Adjunto de Esporte e Lazer, e 1 (um) Assessoria de Gabinete Superior.

 

2. Diretoria de Esporte, compreendendo o Diretor de Esporte.

 

Art. 3º Acrescenta o inciso V, no Art. 24 da Lei Complementar nº 67, de 15 de outubro de 2021 que terá a seguinte redação:

 

"Art. 24

 

(. .. )

 

V- Departamento de Cultura e Turismo. "

 

Art. 4º. O artigo 43 da Lei Complementar nº 67, de 15 de outubro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO VI

 

SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER.

 

Art. 43. A Secretaria de Esporte e Lazer é o órgão responsável pela gestão e fomento do esporte amador, das práticas desportivas comunitárias, recreação e lazer, bem como do planejamento execução da política municipal de esportes, através de programas, projetos de manutenção e expansão de atividades esportivas, recreativas, expressivas e motoras; planejamento e promoção de eventos que garantam o desenvolvimento de programas de esporte, lazer, recreação e de educação física não escolar; promoção e participação de estudos, debates, pesquisas, seminários, estágios e reuniões que possam contribuir para o desenvolvimento do esporte, do lazer e da educação física, sob o ponto de vista estrutural e cientifico; estabelecer diretrizes que definam as responsabilidades do Município e da iniciativa privada no desenvolvimento de programas esportivos, de lazer e recreação, visando à captação de recursos indispensáveis aos programas planejados; gerir programas de conscientização e motivação dos munícipes quanto à participação nos programas esportivos, de lazer e recreação; coordenar a promoção econômica e as providências necessárias visando à atração de eventos esportivo. "

 

Art. 5° O artigo 44 da Lei Complementar nº 67, de 15 de outubro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 44. A Secretaria de Esporte e Lazer, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular: "

 

Art. 6º O inciso I do artigo 44 da Lei Complementar nº 67, de 15 de outubro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 44

 

I - Secretaria Adjunta de Esporte e Lazer;"

 

Art. 7º Fica revogado o inciso III do artigo 44 da Lei Complementar nº 67, de 15 de outubro de 2021.

 

Art. 8º Altera o anexo I da Lei Complementar nº 67, de 15 de outubro de 2021, na classe de Agentes Políticos.

 

1

Secretario Adjunto de Esporte e Lazer

(*)

P70

R$ 8.961,51

1

Secretario de Esporte e Lazer

(*)

P73

R$ 12.442,13

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Município de Nova Odessa, em 21 de setembro de 2023.

 

 

CLAÚDIO JOSÉ SCHOODER

Prefeito Municipal

 

 

No dia 27/09/23 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal. Beatriz S. de Oliveira

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.