
LEI COMPLEMENTAR Nº 90, DE 10 DE JULHO DE 2025
Altera o artigo 30 da Lei Complementar n° 44 de 05 de novembro de 2015.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 30 da Lei Complementar n° 44 de 5 de novembro de 2015, passa a vigorar com a redação dada por esta lei complementar nos seguintes itens:
“Art. 30. A classificação para fins de atribuição e escolha das classes e/ou aulas, aos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, das Classes dos Professores, de acordo com os respectivos empregos públicos de magistério, será procedida com a seguinte ordem de preferência:
[...]
“§ 1° quando à classificação, dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, de que trata as alíneas “a” e “b”, do inciso I, deste artigo, conferir-se-ão os seguintes pontos:
a) quanto ao tempo de serviço liquido, na seguinte conformidade;
I – no emprego público de magistério, a partir do concurso público, temporário e efetivo, do Município de Nova Odessa, pelo qual o candidato solicita inscrição, a que se refere o processo de atribuição de classes e/ou aulas: 1,0 (um) ponto por dia;
II – na unidade escolar municipal, a contar do ingresso e/ou da última remoção de títulos ou por permuta, no respectivo emprego público de magistério: 1,5 (um ponto e meio) por dia;
[...]
§ 3° Para efeito de apuração do tempo de serviço liquido, não serão computáveis como ausências os afastamentos abaixo discriminados:
I – Férias e recesso escolar;
II – Casamento do servidor, por nove dias consecutivos;
III – Falecimento, por nove dias consecutivos, por ocasião do falecimento do cônjuge, filho, enteado, pai e mãe; de dois dias para falecimento de avós, netos sogros, padrasto, madrasta, genro e nora;
IV – Serviços obrigatórios por lei;
V – Licença gestante, adotante e paternidade;
VI – Licença prêmio por assiduidade, nos termos da legislação aplicável;
VIII – Licenciamento compulsório;
IX – Doação voluntária de sangue, sendo uma a cada 06 (seis) meses;
X – Participação em reuniões de orientação técnica;
XI – Convocação do Tribunal Regional Eleitoral – TRT, para prestação de serviços eleitorais;”
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa, em 10 de julho de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
No dia 11/07/25 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal. Matheus Leite.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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