
LEI COMPLEMENTAR Nº 98, DE 26 DE JUNHO DE 2026
Revoga a Lei Complementar n° 90, de 10 de julho de 2025, restabelece parcialmente a redação do artigo 30 da Lei Complementar n° 44, de 05 de novembro de 2015, preservando a hipótese de convocação para prestação de serviços junto à Justiça Eleitoral, e dá outras providências correlatas.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica revogada a Lei Complementar Municipal n° 90, de 10 de julho de 2025.
Art. 2° O artigo 30 da Lei Complementar Municipal n° 44, de 05 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30. A classificação para fins de atribuição e escolha das classes e/ou aulas aos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, das Classes dos Professores, de acordo com os respectivos empregos públicos de magistério, será procedida com a seguinte ordem de preferência:
I – quanto à situação funcional:
a) os nomeados para empregos públicos de magistério aos Professores de Educação Básica I, Professores de Educação Básica I - EJA, Educadores de Desenvolvimento Infantil e Professores e Educação Infantil, em caráter efetivo, providos mediante concurso público de provas e títulos, devidamente habilitados, em nível de Unidades Escolares Municipais;
b) os nomeados para empregos públicos de magistério aos Professores de Educação Básica II, em caráter efetivo, providos mediante concurso público de provas e títulos, devidamente habilitados, em nível de Município.
§ 1° Quanto à classificação dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo, conferir-se-ão os seguintes pontos:
a) quanto ao tempo de serviço liquido, na seguinte conformidade:
I – no emprego público de magistério, a partir do concurso público, temporário e efetivo do Município de Nova Odessa, pelo qual o candidato solicita inscrição, a que se refere o processo de atribuição de classes e/ou aulas: 0,04 (quatro centésimos) de ponto por dia;
II – na unidade escolar municipal, a contar do ingresso e/ou da última remoção de títulos ou por permuta, no respectivo emprego público de magistério: 0,06 (seis centésimos) de ponto por dia;
b) quanto aos títulos.
§ 2° A data-base para contagem de tempo de serviço líquido e dos títulos será o dia 30 de junho do ano da inscrição, sendo vedada a contagem de pontos cumulativos.
§ 3° Para efeito de apuração do tempo de serviço líquido, a que se referem os incisos I e II deste artigo, não serão computáveis como ausências os afastamentos abaixo discriminados:
I – férias e recesso escolar;
II – casamento do servidor, por nove dias consecutivos;
III – falecimento, por nove dias consecutivos, por ocasião do falecimento do cônjuge, filho, enteado, pai e mãe, e de dois dias para falecimento de avós, netos, sogros, padrasto, madrasta, genro e nora;
IV – serviços obrigatórios por lei;
V – licença à gestante, à adotante e à paternidade;
VI – licença-prêmio por assiduidade, nos termos da legislação aplicável;
VII – licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
VIII – licenciamento compulsório;
IX – doação voluntária de sangue, sendo uma a cada seis meses;
X – participação em reuniões de orientação técnica;
XI – convocação pela Justiça Eleitoral para prestação de serviços eleitorais.
§ 4° Os diplomas de doutorado e mestrado somente serão considerados para pontuação se os cursos estiverem devidamente credenciados pelos órgãos competentes.
§ 5° Não serão computados cumulativamente os títulos de doutorado e mestrado obtidos em uma mesma área.
§ 6° A avaliação dos títulos será realizada pelas respectivas Unidades Escolares Municipais e supervisionada e conferida pela Secretaria Municipal de Educação, devendo ser dada ciência ao candidato mediante documento de inscrição.”
Art. 3° Ficam restabelecidas as disposições regulamentares e administrativas compatíveis com a redação do artigo 30 da Lei Complementar Municipal n° 44, de 05 de novembro de 2015, na forma estabelecida por esta Lei Complementar.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa, em 26 de junho de 2026.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal
No dia 02/07/26 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal. Matheus de Arruda Leite.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
Powered by Froala Editor