LEI Nº 462, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1971
Que prorroga a vigência da Lei 447/71 , autorizando o abono provisório aos funcionários Municipais.
FERRUCCIO HUMBERTO GAZZETTA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica prorrogada a vigência da Lei 447, de 19 de Março de 1971 , para o exercício de 1972.
Art. 2º As despesas decorrentes com a aplicação desta lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1972.
Art. 4º Revogada as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 14 de Dezembro de 1971.
FERRUCCIO HUMBERTO GAZZETA
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
PAULO F. ALVARENGA CAMPOS
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.