LEI Nº 430, DE 3 DE JULHO DE 1970

 

Que concede facilidades para construção de habitação econômica e pequenas reformas.

 

FERRUCCIO HUMBERTO GAZZETTA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A Prefeitura Municipal de Nova Odessa, através do Serviço de Obras e Urbanismo - S.O.U. Poderá aprovar e requerimento de interessado, projeto de moradia econômica e de pequenas reformas, no qual figure apenas o autor do projeto, dispensando-se o responsável pela execução na forma estabelecida pelo ATO nº 6º Região e nesta Lei.

 

Art. 2º Para efeito de concessão constante no artigo anterior, moradia econômica é a que atende os seguintes requisitos:

 

a) Ser de um só pavimento e destinar-se exclusivamente à residência do interessado;

b) Não possuir estrutura especial e nem exigir cálculo estrutural;

c) Ter a área de construção não superior a 50 (cinquenta) metros quadrados;

d) Ser unitária, não constituindo parte de agrupamento ou conjuntos de realização simultânea;

e) Ser sua construção se empregue os materiais mais simples, econômicos e existentes em maior volume e facilidade no local e capazes de proporcionar a ela, um mínimo de habilidade, solidez e higiene.

 

Art. 3º Para o mesmo fim do artigo 1º considera-se pequena reforma a que atenda os seguintes requisitos:

 

a) Ser executada no mesmo pavimento do pré-existente;

b) Não exigir estrutura ou arcabouço de concreto armado;

c) Não ultrapassar a área de 25 (vinte e cinco) metros quadrados, caso contenha reconstruções ou acréscimos;

d) Não afetar qualquer parte do edifício situado no alinhamento da via pública.

 

Art. 4º O projeto de moradia econômica a ser aprovado poderá ser apresentado pelo interessado ou ser fornecido pela Prefeitura, que determinará a elaboração de diversos projetos tipos básico, mas sempre deverá ser de autoria de profissional legalmente habilitado.

 

Parágrafo único. O projeto de pequena reforma de moradia econômica poderá ser elaborado pelo S.O.U. da Prefeitura, com responsabilidade da autoria de profissional habilitado, funcionário ou contratado.

 

Art. 5º As vantagens desta Lei deverão ser concedidas à mesma pessoa, uma vez cada 5(cinco) anos.

 

Art. 6º Os favores concedidos à moradia econômica beneficiam os interessados que não possuem outro prédio no município, no seu nome, no de sua esposa ou no de seus filhos menores.

 

Art. 7º Para gozar dos benefícios desta Lei, o interessado deverá firmar documento, no qual declare:

 

a) Que está ciente das penalidades legais impostas aos que fazem falsas declarações;

b) Que obriga a seguir os projetos deferidos, responsabilizando-se pelo mau uso da licença concedida;

c) Que está ciente de que passa a ser o responsável pela execução da obra;

d) A área da moradia econômica;

e) Que está ciente de serem obrigados, sob pena de multa, a fixar à frente da obra, uma placa cujas dimensões e características são estabelecidas no Ato nº 6 CREA/6ª região;

f) Nome e número da carteira do CREA, do autor do projeto;

g) Se o projeto foi fornecido pela Prefeitura, indicando na afirmativa, qual o tipo.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 391 e 416, a primeira de 22/Maio/1969 e a segunda de 08/Abril/1970.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 3 de Julho de 1970.

 

 

FERRUCCIO HUMBERTO GAZZETTA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.