LEI Nº 468, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1971

 

Altera redação do art. 2º da Lei 465 .

 

FERRUCCIO HUMBERTO GAZZETTA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Serviço de Fazenda autorizado a suprimir os códigos 90-41.30.61 – no valor de CR$ 500,00 e 91-41.40.61 – no valor de CR$ 1.000,00, e a majorar o código 147–31.30.93. – na importância de CR$ 1.500,00, constantes do art. 2º, da Lei 465, de 14.12.1971 , que abriu um crédito suplementar no valor de CR$ 100.000,00.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogada as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 30 de Dezembro de 1971.

 

 

FERRUCCIO HUMBERTO GAZZETA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

PAULO F. ALVARENGA CAMPOS

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.