LEI Nº 474, DE 3 DE MAIO DE 1972

 

Institui bolsas de estudos, e da outras providencias.

 

FERRUCCIO HUMBERTO GAZZETTA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado no Município de Nova Odessa, bolsas de estudos destinados aos alunos carenciados, residentes no município há pelo menos dois anos.

 

§ 1º As bolsas serão consideradas para curso imediatamente superior concluído, e poderá ser total ou parcial.

 

§ 2º A escolha dos bolsistas far-se-á por uma comissão deliberativa designada pelo prefeito municipal, composta por um representante do executivo, um do legislativo por este designado e um de órgão cultural ou do principal estabelecimento de ensino do município.

 

§ 3º A comissão fará entrevista com cada candidato e para a escolha levará em condições os seguintes fatores:

 

a) média de aprovação no curso concluído;

b) condições socioeconômicas do candidato;

c) avaliação pessoal do candidato;

d) curso a ser frequentado, com relação a realidade social e econômica de Nova Odessa.

 

§ 4º A comissão será constituída anualmente e até o dia 10 de março de cada ano divulgará comunicado oficial sobre a abertura das inscrições as bolsas, informando sobre todos os requisitos da lei. No corrente exercício excepcionalmente as providencias deste parágrafo serão tomadas até 10 dias após a promulgação da presente lei.

 

§ 5º A comissão receberá os pedidos de inscrição durante 10 (dez) dias da abertura e no dia imediato ao do encerramento iniciará a convocação para a entrevista dos candidatos. O candidato convocado terá o prazo de 8 (oito) dias para comparecer, perdendo o direito a bolsa não comparecendo.

 

Art. 2º As bolsas serão concedidas aos candidatos que não possuam nem seus genitores, veiculo auto motor, exceto se para uso profissional, prédio alem do destinado a própria residência ou rendimentos mensais superiores a cinco salários mínimos vigentes na localidade.

 

Art. 3º As bolsas de estudo serão classificadas em:

 

a) doadas, e,

b) reembolsáveis.

 

Art. 4º As bolsas de estudos serão cobertas financeiramente por:

 

a) dotações da prefeitura no setor de educação e cultura;

b) subvenções fornecidas por particulares, ou institutos e instituições filantrópicas;

c) clubes de serviços, e,

d) subvenções pelos governos federal e estadual.

 

Art. 5º A bolsa de estudo reembolsável terá que ser paga a prefeitura no prazo de 3 (três) anos após a conclusão do curso a que se destinou, aplicando-se correção monetária a partir do décimo mês do prazo acima estabelecido.

 

Parágrafo único . No caso do beneficiado estar exercendo sua profissão no município de Nova Odessa o prazo para pagamento será de 8 (oito) anos aplicando-se correção monetária a partir do segundo ano o prazo acima estabelecido.

 

Art. 6º O beneficiado com bolsa de estudo reembolsável, apresentará a cada ano uma pessoa idônea a juízo da prefeitura, para ser responsável pela quantia da bolsa de estudos.

 

Art. 7º Toda e qualquer reprovação anual significa perda imediata total da bolsa de estudos, seja ela doada ou reembolsável, exceto em caso de doença, comprovada por atestado medico fornecido por 3 (três) profissionais, ou quando o bolsista tenha que deixar os estudos por convocação do serviço militar.

 

Art. 8º O beneficiado com bolsa de estudos, doada ou reembolsável, para curso técnico de nível médio superior assinará um termo de compromisso, comprometendo-se a vir exercer sua profissão no município de Nova Odessa pelo menos no espaço de tempo igual a metade da duração de seu curso.

 

Parágrafo único: Excepcionalmente o formando beneficiado poderá deixar de cumprir o disposto neste artigo, quando sua profissão a juízo da prefeitura não tiver campo propicio para o exercício na cidade exceto as de saúde.

 

Art. 9º No caso de reprovação o beneficiado com bolsa de estudos reembolsável terá que no prazo de 8 (oito) meses a partir da data de sua reprovação restituir os cofres municipais a quantia a ele destinada até aquela data.

 

Parágrafo único. A não restituição no prazo estabelecido no caput deste artigo dará direito a prefeitura de cobrar judicialmente.

 

Art. 10. As quantias destinadas as bolsas de estudo, doada ou reembolsável, serão fixadas por ato do poder executivo, que as determinará em consonância com as possibilidades financeiras e econômicas da Prefeitura Municipal quando for a doadora ou financiadora.

 

Art. 11. A Prefeitura Municipal consignará nos orçamentos anuais a verba própria para atendimento da presente lei e a dotação de um ano nunca será inferior ao do anterior.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrario, especialmente a Lei 411, de 17 de Dezembro de 1969 .

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 3 de Maio de 1972.

 

 

FERRUCCIO HUMBERTO GAZZETA

Prefeito Municipal

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

PAULO F. ALVARENGA CAMPOS

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.