
LEI Nº 384, DE 2 DE JANEIRO DE 1969
(Revogada pela Lei nº 439 de 1970)
Que altera disposições da Lei nº 210, de 15/12/66.
ARTHUR RODRIGUES AZEBHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL AROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEQUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 17 do contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Nova Odessa e a o usuário, Concessionária do Serviço Municipal de Telecomunicações, passa a ter a seguinte redação: ‘‘Para constituição do fundo de reserva para reposição de material, fica determinada a porcentagem de 20% (vinte por cento) sobre a tarifa aplicável ao usuário, se outra não for determinada pelo Conselho Nacional de Telecomunicações “CONTEL”.
Art. 2º Ficam revogados os artigos 22, e seus parágrafos 1º e 2º o paragrafo 3º do artigo 32, 36, 37, o parágrafo único do artigo 11, artigo 6º do contrato integrante da Lei nº 210, de 15/12/65.
Art. 3º O artigo 30 do contrato referido no artigo anterior, passa a ter a seguinte redação “Uma vez cientes das despesas a serem praticadas coma s novas ligações, digo, instalações, despesas essas que deverão ser aprovadas previamente pelo Poder Concedente, os interessados depois citarão junto ao Concessionário a quota que lhes couber”.
Art. 4º O parágrafo único do artigo 29, do contrato referido no artigo 2º da presente Lei, passa a ter a seguinte redação: “No caso deste artigo, uma vez formado o grupo referido, o concessionário comunicará o fato a Concedente que autorizará a cobrança das despesas das instalações telefônicas”.
Art. 5º O parágrafo 2º do artigo 32, do contrato referido no artigo 2º da presente Lei, passa a ter a seguinte redação “Nos casos em que não for possível o atendimento de novas ligações poderá o concessionário, depois de autorizado pelo Poder Concedente, determinar as retenções individuais, até ser possível a extensão global da rede telefônica, devendo, o interessado, neste caso, requerer a extensão por escrito ao concessionário”.
Art. 6º As tarifas do Serviço Municipal de Telecomunicações serão determinadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações- “CONTEL”, - aplicando se nos casos ao que determina a Poder Concedente, autorizada pela Câmara municipal.
Parágrafo único. Fica revogado o artigo 20 e seu parágrafo único, do contrato referido no artigo 2º da presente Lei.
Art. 7º Nos casos omissos do concurso, digo, do contrato referido 2º da presente Lei, aplicar se á a Legislação Federal ou Estadual constantes.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 27 de Janeiro de 1969.
ARTHUR RODRIGUES AZENHA
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
PAULO F ALVARENGA CAMPOS
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.