LEI Nº 511, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1973

 

Dispõe sobre o parcelamento, por acordo, das dividas ativas e dá outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A divida ativa tributária do Município poderá ser recolhida em parcelas, nas condições estabelecidas nesta Lei.

 

§ 1º Considera-se dívida ativa, a soma do imposto, da multa e dos acréscimos previstos em Lei.

 

§ 2º A dívida ativa objeto de parcelamento, de conformidade com esta Lei, será corrigida monetariamente aos índices aplicados aos débitos federais, acrescentando-se ainda juros de 1% (um por cento) a.m. tantas vezes quantas forem às parcelas mensais de pagamento. (Revogado pela Lei nº 781 de 1981 )

 

§ 2º A divida ativa objeto de parcelamento, de conformidade com esta lei, será corrigida monetariamente nos termos da lei que dispõe sobre critérios para aplicação de juros, multa moratórios e correção monetária dos débitos fiscais. (Redação dada pela Lei nº 781 de1980 )

 

Art. 2º O número de parcelas obedecerá a seguinte Tabela:

 

VALOR - Cr$

PARCELAS

a) de 201,00 até 50,00

4 - parcelas

b) de 501,00 até 1.000,00

6 - parcelas

c) de 1.001,00 até em diante

8 - parcelas

 

Parágrafo único. O valor mínimo da dívida parcelável é de Cr$ 201,00 incluídos nesse valor os acréscimos previstos no § 1º do art.1º. (Revogado pela Lei nº 781 de1981 )

 

Art. 2º O debito da divida ativa, poderá ser parcelado em até doze pagamentos mensais, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 781 de 1980 )

 

Parágrafo único . O chefe do executivo fica autorizado a conceder maior prazo de parcelamento que o estabelecido no “caput” desde que justificadamente seja necessário para o recebimento do debito. (Redação dada pela Lei nº 781 de 1980 )

 

Art. 3º O pedido de parcelamento implica em confissão irretratável da divida e em expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou Judicial, bem como em desistência dos já interpostos.

 

Parágrafo único. A declaração da dívida constante do pedido é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento em reconhecimento do declarado, nem em renúncia ao Poder Executivo do Direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças.

 

Art. 4º Protocolo o pedido, não se admitirá inclusão de outros débitos.

 

§ 1º Recebido o pedido, será fixada a data para lavratura do termo de acordo.

 

§ 2º A primeira prestação será paga no ato da assinatura do termo de acordo, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.

 

Art. 7º No caso de descumprimento de acordo judicial, a execução prosseguirá com a avaliação do bem penhorado e realização da praça, obrigado o devedor ao pagamento de verba honorária de dez (10%) por cento sobre o débito, que será recolhida aos cofres municipais.

 

Art. 8º No caso de descumprimento do termo de acordo extrajudicial, não se admitirá mais o acordo judicial.

 

Art. 9º Todas as custas judiciais ficarão a cargo do devedor.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 16 de Novembro de 1973.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

PAULO F. ALVARENGA CAMPOS

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.