LEI Nº 511, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1973
Dispõe sobre o parcelamento, por acordo, das dividas ativas e dá outras providências.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A divida ativa tributária do Município poderá ser recolhida em parcelas, nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Considera-se dívida ativa, a soma do imposto, da multa e dos acréscimos previstos em Lei.
§ 2º A dívida ativa objeto de parcelamento, de conformidade com esta Lei, será corrigida monetariamente aos índices aplicados aos débitos federais, acrescentando-se ainda juros de 1% (um por cento) a.m. tantas vezes quantas forem às parcelas mensais de pagamento. (Revogado pela Lei nº 781 de 1981 )
§ 2º A divida ativa objeto de parcelamento, de conformidade com esta lei, será corrigida monetariamente nos termos da lei que dispõe sobre critérios para aplicação de juros, multa moratórios e correção monetária dos débitos fiscais. (Redação dada pela Lei nº 781 de1980 )
Art. 2º O número de parcelas obedecerá a seguinte Tabela:
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VALOR - Cr$ |
PARCELAS |
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a) de 201,00 até 50,00 |
4 - parcelas |
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b) de 501,00 até 1.000,00 |
6 - parcelas |
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c) de 1.001,00 até em diante |
8 - parcelas |
Parágrafo único. O valor mínimo da dívida parcelável é de Cr$ 201,00 incluídos nesse valor os acréscimos previstos no § 1º do art.1º. (Revogado pela Lei nº 781 de1981 )
Art. 2º O debito da divida ativa, poderá ser parcelado em até doze pagamentos mensais, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 781 de 1980 )
Parágrafo único . O chefe do executivo fica autorizado a conceder maior prazo de parcelamento que o estabelecido no “caput” desde que justificadamente seja necessário para o recebimento do debito. (Redação dada pela Lei nº 781 de 1980 )
Art. 3º O pedido de parcelamento implica em confissão irretratável da divida e em expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou Judicial, bem como em desistência dos já interpostos.
Parágrafo único. A declaração da dívida constante do pedido é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento em reconhecimento do declarado, nem em renúncia ao Poder Executivo do Direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças.
Art. 4º Protocolo o pedido, não se admitirá inclusão de outros débitos.
§ 1º Recebido o pedido, será fixada a data para lavratura do termo de acordo.
§ 2º A primeira prestação será paga no ato da assinatura do termo de acordo, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.
Art. 7º No caso de descumprimento de acordo judicial, a execução prosseguirá com a avaliação do bem penhorado e realização da praça, obrigado o devedor ao pagamento de verba honorária de dez (10%) por cento sobre o débito, que será recolhida aos cofres municipais.
Art. 8º No caso de descumprimento do termo de acordo extrajudicial, não se admitirá mais o acordo judicial.
Art. 9º Todas as custas judiciais ficarão a cargo do devedor.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 16 de Novembro de 1973.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
PAULO F. ALVARENGA CAMPOS
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.