LEI Nº 524 DE 28 DE FEVEREIRO DE 1974
(Revogada pela Lei nº 606 de 1977)
Dispõe sobre a pavimentação extraordinária do Município de Nova Odessa e dá outras providências.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Ficam os proprietários de imóveis que pretendam pavimentar extraordinariamente trechos de vias públicas, onde se situem suas propriedades, autorizados a realizar esse serviço, por intermédio de empresas particulares, desde que requeiram previamente ao Prefeito, obedecido o seguinte critério.
§ 1º Do requerimento deverá, necessariamente constar:
a) local a ser beneficiado a natureza dos serviços preparatórios e complementares;
b) que se submetem as normas a exigências técnicas da presente Lei.
§ 2º Os serviços serão executados de acordo com as determinações técnicas da Prefeitura, e serão por ela fiscalizados e recebidos.
§ 3º O prefeito poderá, por motivos técnicos, legais, financeiros ou urbanísticos, negar e autorização requerida.
Art. 2º As empresas pavimentadoras que pretendam contratar, com os proprietários de imóveis no Município, os serviços a que alude a presente Lei, deverão previamente requerer autorização ao Prefeito.
§ 1º Para a concessão da autorização, as empresas se submeterão a participação em Concorrência Pública, devendo atender as exigências legais, regulamentares e de ordem técnica, que serão previstas no Edital de concorrência.
§ 2º A empresa autorizada deverá cadastrar-se no setor competente da Prefeitura, observadas as normas legais.
Art. 3º Os proprietários de imóveis que pretendam se beneficiar do disposto na presente Lei, somente poderão contratar os serviços com a empresa vencedora da Concorrência Pública, e que esteja devidamente cadastrada na Prefeitura.
Art. 4º Em não havendo concordância de todos os proprietários, o Prefeito poderá conceder autorização aos requerentes, desde que estes provem que o custo das obras a serem executadas, na parte que lhes competir, proporcionalmente, corresponderá a 60% (sessenta por cento), no mínimo do montante do orçamento para a execução das obras no trecho requerido.
Parágrafo único. A empresa contratante ficará responsável pelo recebimento do custo das obras, diretamente do proprietário concordante, na proporção que a cada um deles competir pagar.
Art. 5º O Prefeito, após o recebimento da obra, pagará a empresa executante, as quotas de sua responsabilidade, correspondentes aos imóveis de seu patrimônio, juntamente com as quotas correspondentes aos proprietários não concordantes, mediante lançamento.
Parágrafo único. O pagamento da Prefeitura poderá ser feito em até dez (10) parcelas, à empresa executante.
Art. 6º A Prefeitura cobrará dos proprietários beneficiados com a pavimentação, o preço que houve pago a empresa contratante, acrescido de 10% (dez por cento), a título da Taxa de Administração, fiscalização e serviços técnicos, sobre o total de cada imóvel.
Art. 7º Após os lançamentos a que alude o art. 5º, os proprietários dissidentes poderão requerer ao Prefeito o parcelamento do débito.
§ 1º O parcelamento será concedido em até 12 (doze) prestações, iguais, mensais e consecutivas, no máximo.
§ 2º Nesse caso, o débito será acrescido de juros e correção monetária, além do acréscimo previsto no art. 6º.
§ 3º As parcelas não pagas em seus respectivos prazos de vencimento serão desde logo, acrescidas das multas previstas no art. 106, da Lei nº 445 de 28.12.70 (Código Tributário do Município), de seu valor, juros de mora á razão de 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º O não pagamento de duas (2) parcelas consecutivas em seus respectivos prazos de vencimento, implicará no vencimento imediato do total do débito, sujeitando-se o contribuinte aos encargos previstos no parágrafo anterior.
Art. 8º A empresa pavimentadora, vencedora da concorrência pública, submeter-se-á à fiscalização municipal, correndo por sua conta toda a qualquer despesas com materiais, ensaios exigidos a recomposição dos serviços julgados em desacordo com as especificações técnicas municipais.
Art. 9º Fica o Serviço da Fazenda autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de Cr% 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) que se destina a ocorrer com o pagamento das despesas decorrentes de aplicação desta Lei, que será utilizado o recurso proveniente do cancelamento parcial da seguinte dotação orçamentária:
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CÓDIGO |
VALOR – Cr$ |
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11 – 32.14.25 |
50.000,00 |
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Nova Odessa, 29 de Fevereiro de 1974.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
PAULO F ALVARENGA CAMPOS
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.