LEI Nº 570, DE 3 DE MARÇO DE 1976
(Revogada pela Lei nº 613 de 1977 )
Que dispõe sobre a remessa dos planos de loteamento à Câmara Municipal.
OSWALDO LUIZ DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÕA CONFERIDAS POR LEI E, CONSIDERANDO A CÂMARA REJEITOU VETO APOSTO PELO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Nenhum projeto de loteamento e arruamento, desmembramento de subdivisão de lotes será aprovado sem deliberação final pela Câmara Municipal.
Art. 2º Adotadas todas as providências referidas na Lei nº 552, de 6 de Outubro de 1975, uma via do projeto de lei será encaminhado à Câmara Municipal, acompanhado do projeto de Lei do Executivo, exposição de motivos e memorial descritivo, para discussão e votação.
Art. 3º Os projetos de loteamento e arruamento, desmembramento e subdivisão de lotes protocolados na Prefeitura e não aprovados até a promulgação da presente Lei, serão remetidos à Câmara Municipal na forma do artigo anterior.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Nova Odessa, aos 3 de Março de 1976.
OSWALDO LUIZ DA SILVA
Presidente
Publicada no Secretaria da Câmara na data da supra.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.