LEI Nº 52, DE 18 DE SETEMBRO DE 1961

(Revogada pela Lei nº 633 de 1977)

 

Que regula os impostos devidos pelos comerciantes ambulantes.

 

ALEXANDRE BASSORA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Nenhum comerciante poderá exercer a profissão sem licença e pagamento do imposto respectivo, o qual fica taxado em 20% (vinte por cento) sobre o total pago do imposto de ambulante.

 

Art. 2º Ninguém poderá exercer o comércio ambulante sem o pagamento do imposto de ambulante, de acordo com a tabela anexa nº 1/61.

 

§ 1º Para concessão da licença a Prefeitura exigirá prova de identidade do interessado.

 

§ 2º Os ambulantes licenciados, serão obrigados aos funcionários competentes, sempre que isto for necessário, além da licença, documento que prove sua identidade.

 

§ 3º É proibido o comércio ambulante de drogas, fogos explosivos, armas e munições e quaisquer artigos que a juízo da Prefeitura ofereçam perigo à saúde do povo.

 

Art. 3º A licença de vendedor ambulante é de caráter pessoal e intransferível, sendo o respectivo imposto devido por quem exercer a profissão, quer o faça por conta própria ou de terceiros.

 

Art. 4º Quando a profissão ambulante não estiver contemplada na tabela anexa, nem puder ser equiparada a alguma das que já estiverem taxadas, o imposto será fixado pela Prefeitura, de modo que não exceda o máximo da tabela.

 

Art. 5º Este imposto incidirá também sobre as atividades dos comerciantes que, não sendo produtores, negociarem em feiras-livres.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 18 de Setembro de 1961.

 

ALEXANDRE BASSORA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal na mesma data.

 

 

JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.