LEI Nº 53, DE 28 DE SETEMBRO DE 1961

 

Regula a cobrança do Imposto Territorial Urbano.

      

ALEXANDRE BASSORA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O imposto territorial urbano incide sobre todos os terrenos situados nas zonas urbanas do município, compreendendo como tais:

 

a) Os terrenos não edificados, murados ou abertos;

b) Os terrenos de prédio demolidos, desabados, condenados, interditados ou em ruínas;

c) Os terrenos nos quais estejam sendo realizadas as construções, enquanto não for devido o imposto predial;

d) Sobre o imóvel que estiver construído, exceder no máximo 5 (cinco) metros lineares de frente e possível uma nova construção, dentro do Código de Obras, será devido o imposto territorial urbano.

 

Art. 2º Fica instituída a inscrição obrigatória na Divisão da fazenda da Prefeitura, por parte dos respectivos proprietários de todos os terrenos existentes nas zonas urbanas do município, 30 (trinta) dias contados da data da inscrição do Registro Imobiliário, para os terrenos que surjam em virtude de desmembramento dos existentes, ou venda, passando a constituir novas propriedades.

 

Parágrafo Único. A transferência de inscrição far-se-á sempre que ocorrer o ato legal de compra e venda doação, herança, ou qualquer outro ato jurídico, mediante preenchimento de formulário próprio fornecido pela Prefeitura.

 

Art. 3º O lançamento será feito em nome do proprietário do terreno ou de seu domínio útil, de acordo com a inscrição, havendo levantamento distinto para cada lote.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de condomínio, figurará o nome de um dos condomínios, sem prejuízo de responsabilidade solidária de todos os co-proprietários do terreno indiviso.

 

Art. 4º Os lançamentos serão objetos de aviso endereçados ao contribuinte.

 

§ 1º Os contribuintes terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrega do aviso, para reclamar contra o lançamento e quaisquer inexatidões constatadas no mesmo.

 

§ 2º As reclamações só serão atendidas, quando formuladas em requerimento fundamentado, dirigidas aos poderes competentes, mencionando com clareza, os objetivos visados, as razões em que se fundem, e instruídos com os documentos e comprovantes necessários.

 

Art. 5º O valor venal que servirá de base ao cálculo para a cobrança do imposto territorial urbano, será apurado por uma comissão composta dos seguintes membros: Chefe da Divisão de Fazenda, Chefe de Obras e Urbanismo, dois vereadores da Comissão de Obras, da Câmara Municipal, e três contribuintes da Prefeitura escolhidos pelo Prefeito.

 

§ 1º A mencionada comissão organizará o mapa dos valores imobiliários.

 

§ 2º Esse mapa constará de uma planta da cidade, com anotação em cada quadra, do valor por metros quadrados, especificados em cada um dos lotes da quadra.

 

Art. 6º O imposto territorial urbano incidirá sobre valor venal dos terrenos, na porcentagem de 1% (um por cento).

 

§ 1º Para os terrenos sem muro ou sem calçada nos logradouros onde existam guias e sarjetas, a porcentagem será de 1,5% (um e meio por cento).

 

§ 2º Para os terrenos sobre os quais existam prédios condenados, incendiados ou em ruínas, a partir do sexto mês, exclusivo, da data em que se verificar a interdição ou incêndio, a porcentagem será de 2% (dois por cento).

 

Art. 7º Estão isentos do imposto territorial urbano:

 

a) Terrenos pertencentes à União, Estados e Municípios;

b) Terrenos pertencentes às instituições de caridade e beneficentes, desde que constituam dependências de asilos, hospitais ou escolas gratuitas, mantidas por essas associações e desde que não seja objeto de locação;

c) Terrenos pertencentes às instituições religiosas, do qualquer culto, na parte ocupada por Igrejas, Capelas ou Templos e ainda casas pastorais e paroquiais;

d) Terrenos de propriedade das sociedades esportivas legalmente constituídas, ou os que sejam cedidos a título gratuito e por prazo determinado, desde que constituam de praças ou locais exclusivamente e efetivamente utilizados na prática de competições esportivas em geral, sem fim de lucro. No último caso, se o contraste de cessão vier a ser rescindido antes do prazo, o proprietário responderá pelo pagamento do imposto, inclusive dos exercícios anteriores à rescisão;

e) Terrenos que constituam dependências de propriedade de estabelecimento de ensino, desde que destinados exclusivamente ao uso e recreio de seus alunos.

 

Art. 8º A falta de lançamento na época regular, não isenta o responsável do tributo a que estiver sujeito o imóvel, sendo que a qualquer tempo poderá ser efetuado o lançamento, se omitido na época legal.

 

Art. 9º Sobre os terrenos situados no perímetro urbano, recaem as seguintes taxas:

 

a) Taxa de limpeza nas Vias, a qual serás cobrada à razão de Cr$ 1.00 (um cruzeiro) por metro linear.

b) Taxa de melhoria, a qual será cobrada a razão de Cr$ 18,00 (dezoito cruzeiros) por metro linear.

 

Art. 10. O imposto territorial urbano será dividido em 4 (quatro) prestações iguais e trimestrais, vencendo nos meses de Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro, podendo serem aubdivididos dentro do mesmo mês, de acordo com as conveniências por parte da Prefeitura.

 

§ 1º Até 30 (trinta) dias após o prazo previsto neste artigo, será cobrada mais a multa de 10% (dez por cento).

 

§ 2º 30 (trinta) dias após o vencimento será cobrada mais a multa de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário e especialmente a Lei nº 41, de 25 de Maio de 1961.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 28 de Setembro de 1961.

 

 

ALEXANDRE BASSORA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal na mesma data.

 

 

JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.