LEI Nº 668, DE 14 DE JULHO DE 1978
(Revogada pela Lei nº 721 de 1979 )
Regulamenta aprovação de construções existentes e dá outras providências.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a prefeitura Municipal de Nova Odessa autorizada a receber para aprovação, pedidos de regularização da construção existentes, obedecidos os requisitos da presente Lei.
§ 1º Quando situados na zona residencial ou de expansão residencial, assim determinado no P.D.D.I. ;
a) a soma das áreas de todas as construções existentes num mesmo imóvel, não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) da área superficial do lote para prédio residencial e, 70 % (setenta por cento) da área do lote, para prédio, misto;
b) possuir um recuo mínimo de 4,00m, do alinhamento da rua ou avenida principal; quando se tratar de lote de esquina com 15,00m, ou mais da frente, deverá ser observado o mesmo recuo na rua secundária .
§ 2º Quando situados na zona comercial mista, de expansão comercial mista assim determinado no P.D.D.I. ;
a) a soma das áreas de todas as construções existentes no mesmo imóvel, não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) da área superficial do lote para prédios residenciais ou mistos e (...) da área superficial do lote, para prédios comerciais ou industriais.
b) os prédios residenciais quando situados na zona mista ou de expansão mista, deverão obedecer o recuo do item “b” do parágrafo anterior.
Art. 2º Não serão regularizados:
a) mais de uma residência em cda lote, salvo quando as mesmas forem geminadas ou agrupadas;
b) prédios que o seu contorno afetar qualquer parte do seu vizinho;
c) prédios que tiverem total ou parcialmente, sua classificação alterada em desacordo com a lei de zoneamento, depois de outubro de 1975;
d) construção executadas clandestinamente, depois da publicação e vigência desta lei;
e) prédios que não apresentarem condições mínimas de habitabilidade.
Art. 3º Para efeitos de aplicação desta Lei não serão considerados as construções de caráter provisório ou desmontáveis, tais como, abrigos ou terraços de plásticos, madeira, ferro, etc.
Art. 4º Para serem beneficiados por esta Lei, os interressados deverão apresentar na Prefeitura, os seguintes documentos;
a) requerimento solicitando a aprovação das plantas, mencionadas no número desta Lei;
b) cinco (5) vias da planta retratando a situação do prédio existentes, assinadas pelo proprietário;
c) título de proprietário de terreno .
Parágrafo único. Os munícipes beneficiados por está Lei ficarão isentos de pagamentos da taxa de aprovação de seus projetos.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e cessará seus efeitos no dia 31 de Dezembro de 1979 .
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, 14 de Junho de 1978.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Publicada na secretaria desta Prefeitura na mesma data.
PAULO F. ALVARENGA CAMPOS
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.