LEI Nº 704, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1978
Modifica a Plantas Oficiais de Zoneamento Físico de Nova Odessa e dá outras providências.
MANOEL SAMARTIM, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As Plantas Oficiais de Zoneamento Físico de Nova Odessa, referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 551 de 06.10.75 , passam a ser substituídas pelas Plantas aprovadas por esta Lei.
Art. 2º A classificação das zonas de uso constante nas Plantas Oficiais aprovadas, passam a ter as seguintes denominações:
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SIGLA |
DENOMINAÇÕES |
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“ZR” |
Zona residencial; |
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“ZER” |
Zona de expansão residencial; |
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“ZM” |
Zona mista; |
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“ZEM” |
Zona de expansão mista; |
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“ZC” |
Zona comercial; |
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“ZEC” |
Zona de expansão comercial; |
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“FE” |
Faixas especiais ou vias expressas; |
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“DI” |
Distritos Industriais; |
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“ZTR” |
Zona de turismo ou recreação; |
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“AE” |
Área do estado, e, |
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“AV” |
Área verde. |
Parágrafo único. A delimitação e descrição das zonas de uso referidas neste artigo e constantes nas plantas Oficiais que passam a integrar esta Lei serão regulamentadas através de Decreto do Executivo, dentro de 90 (noventa) dias da data da vigência desta Lei.
Art. 3º Ao § 3º do art. 7º da Lei nº 551 de 06.10.75 , fica instituída a letra “d”, com a seguinte redação:
“d) nos lotes de esquina com mais de 12,5 cm de frente; 4, cm de alinhamento de todas as vias, sendo que qualquer ponto das curvas que concorda os alinhamentos das vias, e menor recuo permitido será de 2, cm.”
Art. 4º O art. 15 e §§ da Lei nº 551 de 06.10.75 , passam a ter a seguinte redação:
”Art. 15. Na zona de turismo ou recreação, nenhuma edificação poderá ser construída, reconstruída ou utilizada senão para os fins denominados R1, R2, R4, R5, R6, C1 E C2”
§1° O recuo permitido nesta zona para construção, será de 6, cem de alinhamento de todas as vias, sendo que em qualquer parte da curva que concorda os alinhamentos das vias, e menor recuo permitido será de 2, cem.
§ 2º As edificações obedecerão ao disposto nos §§ 2ª e 4º do art. 7° desta Lei.”
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 28 de Dezembro de 1978.
MANOEL SAMARTIM
Prefeito Municipal
Publicada na imprensa Local em 30.12.1978.
PAULO F. ALVARENGA CAMPOS
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.