
LEI Nº 652, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1977
Dispõe sobre a criação de cargos, reestrutura os padrões de vencimentos e dá outras providências.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados no Quadro de Funcionários da Prefeitura, os cargos de Atendente, (1); Auxiliar de Escritório classe “A”, (1); Auxiliar de Escritório classe “D”, (2); e Auxiliar de Escritório classe “C”, (1).
§ 1º Os cargos ora criados, passam a integrar a Tabela II do anexo II desta Lei, devendo obedecer quanto ao provimento, o que determina o art. 7º da Lei nº 492 de 29 de Dezembro de 1972.
§ 2º Os vencimentos dos cargos criados por este artigo, serão os seguintes: Atendente, padrão “D”, Auxiliar de Escritório classe “A”, padrão “C”, Auxiliar de Escritório classe “B”, padrão “D”, Auxiliar de Escritório classe “C”, padrão “B”, constantes no anexo I desta Lei.
Art. 2º Os padrões de vencimentos dos funcionários estatutários, titulares de cargos públicos, serão os constantes do anexo I desta Lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a reestruturar o enquadramento dos funcionários estatutários, em novos padrões de vencimento, de acordo com as Tabelas I e II, integrantes do anexo II desta Lei.
Parágrafo único. O enquadramento autorizado por este artigo será feito mediante expedição da Portaria declaratória da nova situação.
Art. 4º As funções gratificadas serão as constantes do anexo III desta Lei e serão regulamentadas através de Portaria do Prefeito.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, 28 de Dezembro de 1977.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.
ANEXO I
(a que se refere o art. 2º desta Lei)
VALORES DOS PADRÕES DE VENCIMENTOS DOS CARGOS
|
PADRÃO |
VALOR MENSAL EM CR$ |
|
A |
1.500,00 |
|
B |
1.750,00 |
|
C |
2.000,00 |
|
D |
2.250,00 |
|
E |
2.500,00 |
|
F |
2.750,00 |
|
G |
3.000,00 |
|
H |
3.250,00 |
|
I |
3.500,00 |
|
J |
3.750,00 |
|
K |
4.000,00 |
|
L |
4.250,00 |
|
M |
4.500,00 |
|
N |
4.750,00 |
|
O |
5.000,00 |
|
P |
5.500,00 |
|
Q |
6.000,00 |
|
R |
6.500,00 |
|
S |
7.000,00 |
|
T |
7.500,00 |
|
U |
8.000,00 |
|
V |
8.500,00 |
|
X |
9.000,00 |
ANEXO II
(a que se refere o art. 3º desta Lei.).
TABELA I (Cargos isolados de provimento em comissão)
|
Nº DE CARGOS |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
PADRÃO |
|
1. (um) |
Oficial de Gabinete |
S |
|
1. (um) |
Assessor de planejamento |
S |
|
1. (um) |
Chefe de Serviço de Obras e Urbanismo |
R |
|
1. (um) |
Procurador |
R |
TABELA II (Cargos de provimento efetivos isolados e de carreira)
|
Nº DE CARGOS |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
PADRÃO |
|
1. (um) |
Secretário |
D |
|
1. (um) |
Contador |
T |
|
1. (um) |
Tesoureiro |
S |
|
1. (um) |
Largador |
G |
|
1. (um) |
Encarregado de Obras e Urbanismo |
O |
|
1. (um) |
Fiscal de Rendas |
G |
|
1. (um) |
Cadastrista |
O |
|
1. (um) |
Almoxarife |
G |
|
1. (um) |
Fiscal de Obras |
G |
|
1. (um) |
Fiscal Geral |
S |
|
1. (um) |
Atendente |
B |
|
1. (um) |
Auxiliar de Escritório classe “A” |
C |
|
1. (um) |
Auxiliar de Escritório classe “B” |
D |
|
1. (um) |
Auxiliar de Escritório classe “C” |
E |
|
2. (dois) |
Primeiro Escriturário |
N |
|
2. (dois) |
Segundo Escriturário |
L |
|
2. (dois) |
Terceiro Escriturário |
J |
|
1. (um) |
Desenhista |
N |
ANEXO III
(a que se refere o art. 4º desta Lei)
FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
FUNÇÃO |
VALOR DA GRATIFICAÇÃO EM CR$ |
|
Chefe dos Serviços Internos da Prefeitura |
2.000,00 |
|
Chefe dos Serviços Externos da Prefeitura |
2.000,00 |
|
Chefe da Seção classe “B” |
1.750,00 |
|
Chefe do Setor classe “A” |
1.000,00 |
|
Chefe do Setor classe “C” |
750,00 |
|
Chefe do Setor classe “A” |
500,00 |
|
Encarregado de Compras |
500,00 |
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.