LEI Nº 492, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972
Que dispõe sobre a reorganização do quadro de funcionários da prefeitura, e da outras providencias.
FERRUCCIO HUMBERTO GAZZETTA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE DE ACORDO COM O QUE DETERMINA O ART. 26 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
DOS CARGOS E DO QUADRO DE FUNCIONARIOS
Art. 1º Os cargos da Prefeitura Municipal de Nova Odessa ficam integrados num único quadro denominado Quadro de Funcionários da Prefeitura.
Art. 2º O quadro de funcionários da prefeitura é constituído das seguintes tabelas:
a) Tabela I – cargos isolados de provimento em comissão;
b) Tabela II – cargos de provimento efetivo.
Art. 3º Os cargos serão criados por lei, em numero certo e com indicação expressa:
a) do quadro e tabela em que ficam integrados;
b) da denominação;
c) do padrão alfabético a que corresponder o valor do respectivo vencimento.
Art. 4º Ficam extintos os cargos constantes do anexo I da Lei nº 385 de 14.02.1969 , que não constam da situação nova do anexo II desta Lei, e os cargos criados pela Lei nº 415 de 20.02.1970 .
Art. 5º O quadro de funcionários da prefeitura de que tratam os artigos 1º e 2º, passa a ser constituído dos cargos constantes no anexo I da presente lei.
CAPITULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 6º O provimento e a vacância de cargos de quadro de funcionários da prefeitura obedecerão às disposições estatutárias e o disposto nesta lei.
Parágrafo único: Eles serão sempre feitos por portaria do prefeito e referendados pelo secretario da prefeitura.
Art. 7º O provimento dos cargos constantes da tabela II do anexo I, far-se-á:
a) por concurso publico;
b) por promoção através de merecimento.
Art. 8º O provimento dos cargos em comissão far-se-á através de portaria do executivo.
CAPITULO III
DA PROMOÇÃO
Art. 9º Promoção é a elevação do funcionário efetivado pelo principio do merecimento a classe imediatamente superior, na carreira.
Art. 10 . As linhas de promoção estão estabelecidas no anexo III, desta lei.
Art. 11 . Para concorrer a promoção o funcionário devera comprovar capacidade funcional para o exercício do cargo a que concorra e ainda obter um numero de pontos na forma a se estabelecido em regulamento.
Parágrafo único . Para cada funcionário será organizado um boletim de merecimento onde se apurará unicamente; assiduidade, pontualidade, elogios e punições, dedicação ao trabalho, cursos de especialização, participação de seminários, encontros e congressos técnicos relacionados as suas funções e trabalhos executados objetivando a melhoria dos seus serviços.
Art. 12. Dentro de trinta dias da vacância de cargo passível de provimento por promoção, o prefeito constituirá comissão de promoção composta de três funcionários superiores para opinar sobre os candidatos inscritos.
Parágrafo único. A comissão de promoção opinará dentro de quinze dias de sua constituição e o prefeito baixará portaria de promoção dentro dos quinze dias seguintes.
Art. 13. Quando não for efetuado dentro do prazo previsto no artigo anterior, a promoção produzirá seus efeitos a partir do primeiro dia após o prazo previsto naquele artigo.
Art. 14. Declarada sem efeito a promoção será baixada nova portaria em beneficio de quem tenha direito.
§ 1º O funcionário que tenha sua promoção declarada sem efeito não ficará obrigado a restituir o que tenha recebido em decorrência disso.
§ 2º O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimento a que tiver direito.
Art. 15. O funcionário suspenso não concorrerá a promoção dentro de dois anos contados do termino do cumprimento da penalidade.
CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art. 16. O executivo estabelecerá por decreto as especificações dos cargos constantes do anexo I desta lei, das quais constarão os seguintes elementos, com relação a cada cargo:
a) quadro e tabela em que se ache integrado;
b) denominação;
c) descrição das principais atribuições;
d) requisitos para o respectivo provimento;
Parágrafo único. De igual forma se procederá com relação aos cargos que vierem a ser criados e para os quais ainda não tenha sido estabelecida a competente especificação, nos termos deste artigo.
Art. 17. Sempre que por comprovado interesse de serviço, houver necessidade de serem substancialmente alteradas as atribuições e responsabilidades de determinado cargo, será ele redenominado mediante lei.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo e não existindo no quadro de funcionários da prefeitura cargo redenominado, será estabelecida a especificação adequada, com observância do disposto no artigo anterior.
Art. 18. Nenhum funcionário poderá exercer atribuições diversas das do cargo que ocupar, ressalvadas as comissões legais.
Parágrafo único . Em caso de comprovado interesse do serviço e mediante autorização e designação constantes de portaria do prefeito poderão ser cometidas ao funcionário a titulo precário e por prazo certo, atribuições diversas, respeitada a situação hierárquica e a habilitação profissional do designado.
CAPITULO V
DO VENCIMENTO E OUTRAS VANTAGENS
Art. 19. Os valores dos padrões de vencimento dos cargos do quadro de funcionários da prefeitura ficam fixados na conformidade do anexo IV desta lei.
Art. 20. Alem do vencimento fixado para o cargo respectivo o funcionário só poderá receber dos cofres municipais outras vantagens pecuniárias, inclusive gratificações de qualquer natureza, que tenham sido estabelecidas por lei.
Parágrafo único . As funções gratificadas serão as constantes do anexo V desta lei, e serão reguladas através de portaria do prefeito.
CAPITULO VI
DO ENQUADRAMENTO DO PESSOAL NA SITUAÇÃO NOVA
Art. 21. Os ocupantes dos cargos existentes na situação anual ficam enquadrados na situação nova de acordo com o indicado no anexo II desta lei.
Parágrafo único. O ocupante que não se enquadrar passará o contratado pelo regime da C.L.T. (consolidação das leis trabalhistas), respeitados os seus direitos.
Art. 22. O ocupante de cargo que tenha seu padrão de vencimento reduzido, terá sua situação mantida enquanto pertencer ao quadro de funcionários da prefeitura.
Art. 23. Dentro de quinze dias contados da data da vigência desta lei, o chefe do executivo municipal expedirá aos ocupantes dos cargos do quadro de funcionários da prefeitura, portaria declaratória da nova situação decorrente desta lei ou apostilará os respectivos títulos de nomeação.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A extinção de cargos será feita obrigatoriamente mediante lei e com indicação de todos os elementos necessários para perfeita indenização do cargo extinto.
Art. 25. O registro dos atos oficiais relativos aos servidores municipais será feito sempre pela secretaria.
§ 1º A secretaria é o órgão competente para prestar informações ou expedir certidões e atestados relacionados com o disposto neste artigo.
§ 2º Somente serão apurados para obtenção de quaisquer direitos e vantagens os atos e fatos da vida administrativa dos servidores que hajam sido registrados na secretaria.
Art. 26 . Os anexos I, II, III, IV e V fazem parte integrante desta Lei.
Art. 27. As despesas decorrentes com a execução do disposto nesta lei serão atendidas pelas verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 29 de Dezembro de 1972.
FERRUCCIO HUMBERTO GAZZETA
Prefeito Municipal
JOSÉ PEREIRA ARAUJO
Escriturário da Secretária respondendo pelo expediente.
ANEXO I
(a que se refere o art. 5º desta Lei)
TABELA I
QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL
|
Nº DE CARGOS |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
PADRÃO |
|
1 |
Oficial de Gabinete |
0 |
|
1 |
Assessor de Planejamento |
0 |
|
1 |
Chefe do Serviço de Obras e Urbanismo |
E |
|
1 |
Procurador |
D |
|
1 |
Procurador |
F (Redação dada pela Lei nº 507 de 1973 ) |
TABELA II
QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA
(Cargos de Provimento Efetivo)
|
Nº DE CARGOS |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
PADRÃO |
|
1 |
Secretário |
H |
|
1 |
Contador |
H |
|
1 |
Tesoureiro |
G |
|
1 |
Largador |
E |
|
1 |
Encarregado de Obras e Serviços |
E |
|
1 |
Fiscal de Rendas |
E |
|
1 |
Cadastrista |
D |
|
2 |
Primeiro Escriturário |
D |
|
2 |
Segundo Escriturário |
C |
|
2 |
Terceiro Escriturário |
D |
|
1 |
Almoxarife |
A |
|
1 |
Fiscal de Obras |
B |
|
1 |
Fiscal Coral |
G |
ANEXO III
(a que se refere o art. 10 desta Lei)
FORMA DE PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS E LINHA DE PRODUÇÃO
|
CARGO |
FORMA DE PROVIMENTO |
POSSIBILITA PROMOÇÃ PARA: |
|
3º Escriturário |
Promoção |
2º Escriturário |
|
2º Escriturário |
Promoção |
1º Escriturário |
|
1º Escriturário |
Promoção |
Largador |
|
Largador |
Concurso Público |
Tesoureiro |
|
Secretário |
Concurso Público |
|
|
Contador |
Concurso Público |
|
|
Fiscal de Rendas |
Concurso Público |
|
|
Encarregado de Obras e Serviços |
Concurso Público |
|
|
Fiscal de Obras |
Concurso Público |
|
|
Cadastrista |
Concurso Público |
|
|
Almoxarife |
Concurso Público |
|
|
Tesoureiro |
Promoção |
|
|
Fiscal Coral |
Promoção |
|
ANEXO IV
(a que se refere o art. 19 desta Lei)
|
PADRÃO |
VALOR MENSAL EM Cr$ |
|
A |
550,00 |
|
B |
650,00 |
|
C |
750,00 |
|
D |
850,00 |
|
E |
950,00 |
|
F |
1.050,00 |
|
G |
1.150,00 |
|
H |
1.350,00 |
|
I |
1.500,00 |
ANEXO V
(a que se refere o art. 26 desta Lei)
FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
CARGOS |
VALOR EM Cr$ DA GRATIFICAÇÃO: |
|
Chefe dos Serviços Internos da Prefeitura |
200,00 |
|
Chefe dos Serviços Externos da Prefeitura |
200,00 |
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.