LEI Nº 682, DE 28 DE SETEMBRO DE 1978
Dispõe sobre a criação do plano de ampliações dos serviços de captação e tratamento de água junto ao SAAENO, e da outras providencias.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado junto ao serviço autônomo de água e esgoto de Nova Odessa SAAENO, o plano de ampliação dos serviços de captação e tratamento de água do município, destinado a promover o aproveitamento dos recursos hídricos disponíveis, mediante a execução de obras que venham ampliar os serviços de captação e tratamento de água já existentes, de maneira a permitir o abastecimento de água tratada a população, em áreas ainda não atendidas.
Art. 2º Para consecução dos objetivos previstos no artigo anterior, poderá o SAAENO utilizar-se dos seguintes recursos financeiros:
a) próprios decorrentes da receita de sua atividade de exploração industrial;
b) oriundos da participação de proprietários de glebas em retalhamento, destinadas a loteamento das categorias residencial alta densidade, residencial média densidade, misto, e industrial leve, previstas no código de loteamento do município (Lei nº 674 de 30.06.78 ).
c) oriundos da participação de proprietários edificações coletivos, com mais de dois pavimentos;
d) subvenções municipais, estaduais e federais;
e) empréstimos.
Parágrafo único. a participação prevista nas letras “b” e “c” deste artigo, para proprietários de glebas em retalhamento e de habitações coletivas, será dentro do plano criado por esta lei e na forma prevista no art. 5º § 1º, limitada ao projeto ou obra da qual resulte em aumento da capacidade do SAAENO, suficiente para disponibilidade de água necessária ao atendimento de suas propriedades.
Art. 3º A execução das obras de ampliações dos serviços de captação e tratamento de água serão detalhadas em projetos previamente aprovados pela prefeitura, sendo que a cada um deles serão distribuídos os valores de custo total, disponibilidade de água que a obra gerará, quantidade total de novas ligações domiciliares que permitirá sejam efetivadas e seu respectivo valor em unidades padrão de capital (UPCs).
Parágrafo único. Para a avaliação da capacidade de produção de água de cada projeto ou obra, bem como para determinação de quantidade de novas ligações que serão permitidas, será considerada a produção mensal em metros cúbicos de água captada e tratada e o consumo médio de vinte metros cúbicos (20m3) por mês para cada ligação.
Art. 4º Do numero de novas ligações possíveis resultantes de cada obra ou projeto, 70% (setenta por cento) de seu total serão destinadas ao atendimento da demanda de consumo de imóveis originários de loteamentos em implantação ou a serem implantados e resultantes de edificações coletivas, ficando os restantes 30 (trinta por cento) com reserva de disponibilidade de água do SAAENO para o atendimento do incremento de consumo de ligações domiciliares anteriormente existentes, já utilizadas ou que se encontravam em disponibilidade.
Art. 5º Cada loteador ou proprietário de loteamento e incorporador de edificações coletivas a serem beneficiados com a disponibilidade de água gerada pela obra ou projeto, participará de seu custeio, mediante o pagamento de uma contribuição por imóvel, equivalente ao custo de uma cota de disponibilidade de vinte metros cúbicos (20m³) de água.
§ 1º O custo de cada cota de disponibilidade, será apurada pela divisão do custo total do projeto ou obra, pelo volume mensal de água produzida em metros cúbicos, multiplicado pela cota de vinte metros cúbicos (20m3) de disponibilidade de consumo mensal para cada imóvel.
§ 2º A obrigatoriedade do pagamento da contribuição de cada loteador ou incorporador beneficiado pelo projeto, é limitado ao numero de imóveis resultantes de seu empreendimento, multiplicado pelo valor do custo de uma cota de disponibilidade de água e será decorrente de contrato de adesão a ser firmado pelo mesmo junto ao SAAENO, para os efeitos das disposições do código de loteamento.
§ 3º O valor da participação de cada loteador ou incorporador, apurado na forma dos parágrafos anteriores, será paga ao SAAENO a vista ou em até dezoito (18) prestações mensais firmadas em UPCs, a contar da data da celebração do contrato.
§ 4º A adesão dos loteadores ou incorporadores ao plano de ampliação dos serviços de captação e tratamento de água, não exime das outras obrigatoriedades decorrentes das disposições do código de loteamento nem do pagamento das taxas ou tarifas de consumo de água.
Art.6º Os recursos provenientes da participação dos loteadores ou incorporadores em um projeto ou obra que tenham sido executados com recursos de subvenção, constituirão fundo especial até o valor originário e será destinada a elaboração e execução de novos planos de ampliações na medida das necessidades do município.
Art. 7º O SAAENO poderá promover a execução dos projetos que vierem a ser aprovados pela prefeitura diretamente ou contratá-los com a Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa CODEN ou ainda com terceiros.
Art. 8º O inadimplemento do loteador ou incorporador em relação as obrigações assumidas no contrato de adesão ao plano, implicará nas sanções previstas no art. 17 e parágrafos da Lei nº 674 de 30.06.78 .
Art. 9º Esta Lei será regulamentada por decreto do executivo, em suas partes cabíveis.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 28 de Setembro de 1978.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Publicada na secretaria desta Prefeitura, na mesma data.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.