LEI Nº 757, DE 18 DE AGOSTO DE 1980
Que autoriza o poder publico a cancelar o pagamento do imposto predial urbano, 2º ao 4º trimestre de 1980, a III Igreja Batista de Nova Odessa, e da outras providencias.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a proceder o cancelamento do aviso recibo nº 769, do 2º ao 4º trimestre do corrente exercício, com relação ao valor correspondente ao imposto predial urbano que recaiu sobre o imóvel unificado, de propriedade da Terceira Igreja Batista de Nova Odessa, situada a rua Rio Branco, 557.
Art. 2º A presente isenção abrange tão somente o período especificado no artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. A isenção dos impostos municipais, para os exercícios vindouros, haverá de ser requerido nos termos e prazos constantes do artigo 33 e seguintes da Lei municipal nº 538, de 16 de Dezembro de 1974.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 18 de Agosto de 1980.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria desta Prefeitura, na mesma data.
JOSÉ PEREIRA ARAUJO
Resp. p / Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.