
LEI Nº 803, DE 10 DE JULHO DE 1981
Altera dispositivo da Lei nº 558, de 12.11.1975.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo segundo da Lei 558, de 12 de Novembro de 1975, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º. Aos infratores da presente Lei será aplicada a multa correspondente a duas vezes o salário de referência vigente no município, elevada em dobro nas reincidências.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 10 de Julho de 1981.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.
JOSÉ PEREIRA DE ARAUJO
Resp. p/ Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.