
LEI Nº 558, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1975
(Revogada pela Lei nº 2293 de 2008)
Regula o funcionamento de supermercados aos domingos e feriados.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibido o funcionamento de supermercados e armazéns em geral aos domingos e feriados.
Art. 2º Aos infratores da presente Lei será aplicada multa de CR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) elevada ao dobro na reincidência.
Art. 2º Aos infratores da presente Lei será aplicada a multa correspondente a duas vezes o salário de referência vigente no município, elevada em dobro nas reincidências. (Redação dada pela Lei nº 803 de 1981).
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 12 de Novembro de 1975.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Afixada no quadro de avisos desta Prefeitura, arquivada no Cartório Civil de Nova Odessa e transcrita no livro próprio em obediência a legislação em vigor.
PAULO F. ALVARENGA CAMPOS
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.