LEI Nº 808 DE 9 DE NOVEMBRO DE 1981

 

Altera dispositivo da Lei nº 551 de 06 de outubro de 1975.

 

MANOEL SAMARTIM, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUITE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 7º da Lei 551, de 06 de outubro de 1975 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 7º Na zona residencial nenhuma edificação poderá ser construída, aumentada, reformada ou utilizada, senão para os usos denominados R1, R2, R3, R4, R5, B1, B2, e C1.”

 

Art. 2º O art. 9º da Lei 551, 06 de outubro de 1975, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 9º Na zona mista, nenhuma edificação poderá ser construída, reconstruída, reformada ou utilizada, senão para os usos denominados R1, R2, R3, R4, R5, C1, C2, C3, B1, B2, I3, E I4”

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

      

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, 9 de Novembro de 1981.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

JOSÉ PEREIRA DE ARAUJO

p/ Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.