
LEI Nº 810 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1981
Concede isenção de taxa sobre comércio de produtos hortigranjeiros.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam isentos da taxa de licença para localização e fiscalização prevista na Lei nº 702, de 28 de dezembro de 1978, a atividade de comércio, ambulantes e feirantes relativos aos produtos hortifrutigranjeiros, desde que oriundos de produtores do próprio município.
Art. 2º Os interessados no benefício desta Lei requeiram certidão da Prefeitura que realmente produzem em Nova Odessa.
Art. 3º Para o fornecimento da certidão a Prefeitura promoverá a fiscalização da área de produção do interessado e exigirá comprovante da média de produção de cada produto, através de documentação hábil.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 18 de Novembro de 1981.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.
JOSÉ PEREIRA DE ARAUJO
p/ Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.