
LEI Nº 847, DE 5 DE SETEMBRO DE 1983
(Revogada pela Lei nº 2293 de 2008)
Que dispõe sobre o funcionamento de farmácias.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As farmácias e drogarias estabelecidas no Município de Nova Odessa deverão permanecer abertas para atendimento ao público nos seguintes horários:
a) Das 8:00 horas até às 21:00 horas, todos os dias, de segunda até sexta-feira;
b) Das 8:00 horas às 15:00 horas todos os sábados;
Art. 2º Aos sábados, no horário das 15:00 horas até às 21:00 horas, e aos domingos no horário das 8:00 horas até às 21:00 horas, os estabelecimentos de que trata o artigo anterior ficam obrigados a abrirem suas portas obedecendo a uma escala de plantão obrigatória em sistema de rodízio.
§ 1º Para efeitos de elaboração da escala de plantões obrigatórios em sistema de rodízio os feriados serão considerados como domingos.
§ 2º A escala de rodízio para os plantões será elaborada pela Prefeitura Municipal, ouvido os proprietários de farmácia.
Art. 3º O estabelecimento escalado para permanecer aberto, cobrindo o plantão, não poderá cerrar as portas, salvo motivo plenamente justificado e com prévia autorização da prefeitura Municipal.
Art. 4º A escala de plantão poderá ser alterada pelo executivo sempre que motivos de interesse público o exijam.
Art. 5º A elaboração da escala de plantões levará sempre em conta, a localização dos estabelecimentos, para que sempre fique aberta uma farmácia ou drogaria no centro da cidade, e outras no bairro.
Parágrafo único. Nos bairros onde houver mais de uma farmácia, será permitido o funcionamento, facultativamente, de uma delas, nos fins de semana e feriados quando nenhum estiver na escala de plantão.
Art. 6º As farmácias ou drogarias situadas no Município de Nova Odessa afixarão, quando fechadas, em lugar externo e visível, os nomes e os endereços das farmácias de plantão.
Art. 7º A infração de qualquer dispositivo desta Lei implicará em multa que a Prefeitura aplicará ao infrator, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente, sendo o valor em dobro na reincidência sem prejuízo do fechamento e de outras cominações legais cabíveis, se nova falta da mesma espécie for cometida.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 5 de Setembro de 1983.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.
JOSÉ PEREIRA DE ARAUJO
p/ Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.