LEI Nº 80, DE 7 DE MAIO DE 1962

 

Autoriza a cobrança da taxa de administração nos serviços de pavimentação.

 

ALEXANDRE BASSORA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A taxa de execução de cancelamento instituída pela Lei nº 43, de 15 de junho de 1961 será cobrada com o acréscimo de 20% (vinte por cento) a titulo de taxa de administração.

 

Parágrafo único. A taxa de administração será cobrada sobre o preço de custo da taxa de execução de cancelamento.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 7 de maio de 1962.

 

 

ALEXANDRE BASSORA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal na mesma data.

 

 

JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.