LEI Nº 776, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1980

 

Concede redução de 50% da alíquota do imposto territorial urbano a glebas não urbanizadas, e dá outras providencias.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI ,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica reduzida em 50% a alíquota do imposto sobre as propriedades territoriais urbanas, previsto no art. 11 da Lei nº 538/74, com áreas superiores a 24.200,00 metros quadrados.

 

Art. 2º Fica a prefeitura autorizada a proceder a retificação dos lançamentos de imposto territorial urbano, efetuados no exercício de 1980 sobre glebas de terrenos que atendam as especificações do artigo 1º desta lei, com base na redução estabelecida.

 

§ 1º A retificação do lançamento será feito de oficio pelo setor de tributação e no caso do imposto original já tiver sido pago, o excedente ao valor do tributo retificado será devolvido de forma simples, mediante requerimento do interessado.

 

§ 2º Os tributos não pagos e que forem objeto de retificação de valor, deverão ser pagos no prazo de 10 (dez) dias da ciência do valor reduzido.

 

§ 3º No calculo do imposto territorial urbano referente ao exercício de 1980 na forma disposta nesta lei, não serão consideradas as multas por não pagamento nos prazos estabelecidos.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 22 de Dezembro de 1980.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura, na mesma data.

 

 

JOSÉ PEREIRA ARAUJO

Resp. p / Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.