LEI Nº 910, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1984

(Revogada pela Lei nº 3395 de 2021)

 

Institui o benefício do salário esposa aos servidores da administração direta e indireta, e dá outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído aos servidores públicos municipal, da administração direta e indireta, o benefício do salário esposa.

 

Parágrafo único. O benefício concedido no “caput” deste artigo é extensivo a todas as categorias de servidores da administração direta e indireta.

 

Art. 2º O salário esposa será calculado na porcentagem de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no Município e será pago integralmente a partir do mês da admissão do servidor.

 

Art. 3º Para obtenção do benefício instituído por esta Lei, os Servidores dos quadros fixo e variável da administração direta ou indireta, ficam obrigados a comprovar seu estado civil, junto a Seção do Pessoal, através da apresentação da respectiva certidão de casamento e declaração que confirme residir em companhia da esposa.

 

Parágrafo único . Terão direito ao recebimento do benefício instituído por esta Lei, os servidores dos quadros fixo e variável, da administração direta ou indireta, que vivem amasiados ou em concubinato, desde que provem essa condição, atendendo critérios, adotado pela administração.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de verba própria consignada em orçamento, suplementada se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1985.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 5 de Dezembro de 1984.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

PAULO F. ALVARENGA CAMPOS

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.